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Boa noite.

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Apresentação em tema: "Boa noite."— Transcrição da apresentação:

1 Boa noite

2 Funções essenciais à Justiça
Prof. Ana Claudia

3 Com o objetivo de dinamizar a atividade jurisdicional, o poder constituinte originário institucionalizou atividades profissionais (públicas e privadas), atribuindo-lhes o status de funções essenciais à Justiça, tendo estabelecido suas regras nos arts. 127 a 135 da CF/88

4 -Ministério Público (arts. 127 a 130);
São funções essenciais à Justiça: -Ministério Público (arts. 127 a 130); -Advocacia Pública (arts. 131 e 132); -Advocacia (art. 133); -Defensoria Pública (art. 134).

5 MINISTÉRIO PÚBLICO “Parquet” Desvinculação dos Poderes Instituição permanente (não intermitente)

6 Essencial à função jurisdicional do Estado
Função: defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com autonomia funcional, administrativa e financeira.

7 Atribuições Defesa da ordem jurídica OBS: Só o MP? Defesa do regime democrático Defesa dos interesses sociais Defesa dos interesses individuais indisponíveis

8 A CF/88 desatrelou o MP da representação judicial da União
Hoje, quem representa judicialmente a União e presta consultoria jurídica de entidades públicas?

9 Legislação aplicável Art. 127 a 130 da CF Lei 8.625/93 – Lei Orgânica do Ministério Público (Estadual) Lei Complementar 75/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

10 Ingresso: concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da OAB OBS: 3 anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

11 Princípios Unicidade Indivisibilidade Independência funcional

12 Organização

13 Observação: O MP Eleitoral não tem estrutura própria, e a sua formação é mista, sendo composto de membros do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público Estadual (MPE).

14 O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos.' permitida mais de uma recondução, sem qualquer limite (art. 128, § I.").

15 O Procurador-Geral da República poderá ser destituído pelo próprio Presidente da República, dependendo, contudo, de prévia autorização da maioria absoluta do Senado Federal. OBS:A regra é diferente da dos Estados e do DF e Territórios, pois nestes a destituição é feita pelo próprio Legislativo na forma da lei complementar respectiva (art. 128, § 4.º), e não pelo Executivo.

16 O Chefe do Ministério Público dos Estados, Distrito Federal e Territórios chama-se Procurador-Geral de Justiça - PGJ (art. 128, § 3). Ele é escolhido por meio de uma lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seus Procuradores-Gerais. São nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (Governador para os Estados e Presidente da República para o chefe do MP do DF e Territórios) para mandato de 2 anos, permitida uma única recondução.

17 Garantias: a) Vitaliciedade Adquire-se a vitaliciedade após a transcorrência do período probatório, ou seja, 2 anos de efetivo exercício do cargo, tendo sido admitido na carreira mediante aprovação em concurso de provas e títulos (art. 128, § 5.0, !, "a"). A garantia da vitaliciedade assegura ao membro do Ministério Público a perda do cargo somente por sentença judicial transitada em julgado

18 b) Inamovibilidade O membro do MP não poderá ser removido ou promovido, unilateralmente, sem a sua autorização ou solicitação. Excepcionalmente, contudo, por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do MP, por voto da maioria absoluta de seus membros, desde que lhe seja assegurada ampla defesa, poderá vir a ser removido do cargo ou função (art. 128, § 5.º, !, "b", modificado pela EC n ).

19 c) Irredutibilidade de subsidias
É assegurada ao membro do Ministério Público (art. 128, § 5.º, I, "c", da CF/88) a garantia da irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4.º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III; 153, § 2.0, I.

20 Vedações De acordo com os arts. 128, § 5.0, II, § 6.0; e 129, IX, os membros do MP não poderão: - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; - exercer a advocacia

21 Funções institucionais
Art São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

22 III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

23 VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

24 Advocacia Pública -Advocacia-Geral da União -Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal -Procuradoria do Município -Procuradoria da Fazenda -Procuradoria do Banco Central -Procuradoria Federal

25 Advocacia-Geral da União
Representa judicialmente e extrajudicialmente a União Presta consultoria e assessoramento jurídico Lei Complementar 73/93

26 Chefe: Advogado-Geral da União
OBS: Status de Ministro de Estado

27 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Representação da União na execução da dívida ativa de natureza tributária Dessa forma, com o novo ordenamento, a PGFN deixou de ter vinculação exclusiva com o Ministério da Fazenda, passando a ser órgão de direção superior da nascente Advocacia-Geral da União, e se subordinando direta, técnica e juridicamente ao AGU.

28 À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete especialmente (arts
À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete especialmente (arts. 12 e 3 da LC n. 73/93): - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário; examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial; - representar a União nas causas de natureza fiscal; - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.

29 Procuradoria-Geral Federal
Representação judicial e extrajudicial das autarquias" e fundações públicas federais Vinculado à AGU

30 Atribuições: - exercer a sua representação judicial e extrajudicial; - prestar as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos; - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

31 Observação: O Banco Central do Brasil, muito embora seja a instituição uma autarquia, houve regramento específico e previsão de carreira própria a ser organizada também por ato normativo. Trata-se da Procuradoria-Geral do Banco Central, que faz parte da estrutura administrativa do Banco Central do Brasil e está em igual sentido vinculada à Advocacia- Geral da União.

32 Procuradoria-Geral dos Estados e do DF
A representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas serão exercidas pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, cujo ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases (art. 132)

33 Procuradoria-Geral dos Municípios
não houve previsão explícita de Procuradorias Municipais na CF. Matéria tratada nas Constituições Estaduais, Leis Orgânicas e legislação própria.

34 ADVOCACIA Art. 133 O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

35 Princípios: 1- Indispensabilidade do advogado OBS: Princípio não é absoluto. Ex:interposição do habeas corpus, na revisão criminal, nos Juizados, na Justiça do Trabalho, entre outros

36 2- Imunidade do advogado
Dentro dos limites definidos na lei (Estatuto da OAB - Lei n /94) e restringir-se, como prerrogativa, às manifestações durante o exercício da atividade profissional de advogado

37 Requisitos para a inscrição na OAB, como advogado:
capacidade civil; b) diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; c) título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; d) aprovação em Exame de Ordem;

38 e) não exercer atividade incompatível
com a advocacia; f) idoneidade moral; g) prestar compromisso perante o Conselho

39 Defensoria Pública O art. 5, LXXIV, da CF/88 dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse direito e garantia fundamental instrumentaliza-se por meio da Defensoria Pública

40 Lei Complementar 80/94 -Defensoria Pública da União; -Defensoria Pública dos Territórios; -Defensoria Pública dos Estados; -Defensoria Pública do Distrito Federal

41 Incumbência: -orientação jurídica; -promoção dos direitos humanos; -defesa judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos

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