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CEEMM Camara Especializada de Engenharia Mecânica e

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Apresentação em tema: "CEEMM Camara Especializada de Engenharia Mecânica e"— Transcrição da apresentação:

1 CEEMM Camara Especializada de Engenharia Mecânica e
Metalúrgica - CEEMM Coordenador Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Eng. Seg. Trab. Januário Garcia Coordenador Adjunto Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Eng. Seg. Trab. Paulo Roberto Peneluppi

2 PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO DA CEEMM 2017
Estabelece critérios sobre a fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia Mecânica e Metalúrgica

3 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO PROFISSIONAIS COM ELEVADO Nº DE ARTS
PRIORIDADES DE FISCALIZAÇÃO CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO PARQUES DE DIVERSÃO PROFISSIONAIS COM ELEVADO Nº DE ARTS

4 1. CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

5 1. CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
DECISÃO NORMATIVA Nº 29/88 DO CONFEA Estabelece competência nas atividades referentes a Inspeção e Manutenção de Caldeiras e Projetos de Casa de Caldeiras Decisão Normativa nº 29/88 do Confea As atividades inerentes à Engenharia de Caldeiras, no que se refere à inspeção e Manutenção de Caldeiras e Projeto de Casa de Caldeiras, competem: Aos Engenheiros Mecânicos e aos Engenheiros Navais;

6 1. CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
DECISÃO NORMATIVA Nº 29/88 DO CONFEA 2. Aos Engenheiros Civis com atribuições do Art. 28 do Decreto Federal nº /33, desde que tenham cursado as disciplinas "Termodinâmica e suas aplicações" e "Transferência de Calor" ou outras com denominações distintas mas que sejam consideradas equivalentes por força de seu conteúdo programático;

7 1. CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
DECISÃO NORMATIVA Nº 29/88 DO CONFEA 3. As Câmaras Especializadas dos CREAs ou os Plenários farão a análise dos conteúdos programáticos das disciplinas, para efeito de equivalência, na aplicação da presente DECISÃO NORMATIVA, somente em casos específicos e de dúvidas.

8 1. CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
DECISÃO NORMATIVA Nº 45/92 DO CONFEA Dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos de geradores de vapor e vasos sob pressão As atividades de elaboração, projeto, fabricação, montagem, instalação, inspeção, reparos e manutenção de geradores de vapor, vasos sob pressão, em especial caldeiras e redes de vapor são enquadradas como atividades de engenharia e só podem ser executadas sob a Responsabilidade Técnica de profissional legalmente habilitado.

9 1. CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
DECISÃO NORMATIVA Nº 45/92 DO CONFEA 2. São habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades citadas no item 1 os profissionais da área da Engenharia Mecânica, sem prejuízo do estabelecido na DECISÃO NORMATIVA nº 029/88 do CONFEA.

10 1. CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
NR-13 CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES Para efeito desta NR, considera-se Profissional Habilitado - PH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

11 1. CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
DECISÃO PL-1740/2006 DO CONFEA Interessado: Engenheiro Metalurgista considerando que, em análise de diversos cursos de engenharia metalúrgica, verificamos que as disciplinas Termodinâmica e Transferência de Calor são voltadas a processos metalúrgicos e não a processos genéricos, como é o caso destas disciplinas em cursos como o de Engenharia Mecânica;

12 1. CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
DECISÃO PL-1740/2006 DO CONFEA Interessado: Engenheiro Metalurgista DECIDIU, por unanimidade: Não conceder atribuições no campo de atuação de Inspeção de Caldeiras e Vasos de Pressão a profissionais com formação em Engenharia Metalúrgica, a não ser que atendam ao art. 25 da Resolução 218/73.

13 2. PARQUES DE DIVERSÃO

14 2. PARQUES DE DIVERSÃO DECISÃO NORMATIVA Nº 52/94 CONFEA
Dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações das empresas que exploram parques de diversões. DECISÃO NORMATIVA Nº 52/94 DO CONFEA Art. 1º - Define-se como parque de diversões todas as instalações de diversões que utilizem-se de equipamentos mecânicos e eletromecânicos, rotativos ou estacionários, mesmo que de forma complementar à atividade principal, a exemplo de circos e teatros ambulantes, que possam por mau uso ou má conservação causar risco a funcionários e/ou usuários.

15 2. PARQUES DE DIVERSÃO DECISÃO NORMATIVA Nº 52/94 DO CONFEA
Art. 2º - As prefeituras municipais dos Estados, por meio de seus órgãos competentes, devem exigir, quando da Concessão de alvarás de instalação e funcionamento de parques de diversões, uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmada por profissional habilitado e registrado no CREA, assumindo a Responsabilidade Técnica pela montagem e boas condições de funcionamento dos diversos equipamentos e instalações, de forma a garantir a segurança e o conforto dos usuários.

16 2. PARQUES DE DIVERSÃO DECISÃO NORMATIVA Nº 52/94 DO CONFEA
Art. 3º - Os parques de diversões ou similares, já instalados ou a instalar-se, deverão apresentar um Laudo Técnico circunstanciado, emitido por profissional habilitado e registrado no CREA, acerca das condições de operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação, sem o qual não poderão obter a permissão ,unicipal para iniciar ou permanecer em atividade. Parágrafo Primeiro - Os Laudos Técnicos e as respectivas ARTs deverão ser renovados semestralmente.

17 2. PARQUES DE DIVERSÃO DECISÃO NORMATIVA Nº 52/94 DO CONFEA
Art. 4º - Adota-se o Livro de Ocorrências segundo padrões especificados pelo CREA e fornecido pelo contratante aos profissionais, no qual serão registradas de acordo com o que segue: ….. ATO NORMATIVO CREA-SP Nº 2/2001 Dispõe sobre a instituição do Livro de Ocorrências para parques de diversões e atividades afins.

18 2. PARQUES DE DIVERSÃO DECISÃO NORMATIVA Nº 52/94 DO CONFEA
Art. 5º - Os profissionais habilitados para assumirem a Responsabilidade Técnica pelas atividades referidas nos artigos anteriores são os Engenheiros Mecânicos, Metalurgistas, de Armamento, de Automóveis, Aeronáuticos, Navais, bem como os Engenheiros Industriais, de Produção, de Operação e os Tecnólogos, todos desta modalidade.

19 2. PARQUES DE DIVERSÃO DECISÃO NORMATIVA Nº 52/94 DO CONFEA
Art. 6º - Nos parques de diversões onde houver subestação de energia elétrica deverá haver um Responsável Técnico pela manutenção da mesma, sendo objeto este serviço de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, renovável anualmente, firmada por profissional habilitado e registrado no CREA.

20 2. PARQUES DE DIVERSÃO DECISÃO NORMATIVA Nº 52/94 DO CONFEA
Parágrafo Único - Os profissionais habilitados para responsabilizar-se pelos serviços citados no "caput" deste serão os Engenheiros Eletricistas, Eletrônicos, Eletrotécnicos, de Comunicação ou Telecomunicações, Eletricistas, modalidade Eletrotécnica e Eletrônica, bem como os Engenheiros Industriais, de Produção, de Operação e os Tecnólogos, todos desta modalidade.

21 2. PARQUES DE DIVERSÃO DECISÃO NORMATIVA Nº 52/94 DO CONFEA
Parágrafo Único - Os profissionais habilitados para responsabilizar-se pelos serviços citados no "caput" deste serão os Engenheiros Eletricistas, Eletrônicos, Eletrotécnicos, de Comunicação ou Telecomunicações, Eletricistas, modalidade Eletrotécnica e Eletrônica, bem como os Engenheiros Industriais, de Produção, de Operação e os Tecnólogos, todos desta modalidade.

22 3. PROFISSIONAIS COM ELEVADO NÚMERO DE ARTS.

23 3. PROFISSIONAIS COM ELEVADO NÚMERO DE ARTS.
INSTRUÇÃO Nº /2013 DO CREA-SP Dispõe sobre procedimentos para caracterização da pratica de empréstimo de nome e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta Profissional - TAC. Art. lº A fiscalização será instada a iniciar operação intensiva e corretiva sobre o mau exercício profissional quando: I - nos termos do artigo 10 da Resolução nº , do Confea e artigo 80 do Ato Normativo nº 6 do Crea-SP, for apurada a não adoção do Livro de Ordem por parte do profissional, além de existir contra ele outros indícios de empréstimo de nome;

24 3. PROFISSIONAIS COM ELEVADO NÚMERO DE ARTS.
INSTRUÇÃO Nº /2013 DO CREA-SP II - houver denúncia oriunda da Comissão Auxiliar de Fiscalização - CAF, de Entidade de Classe ou do público em geral que aponte eventual prática de empréstimo de nome; III - for constatada pelo agente fiscal a existência de evidências e/ou fortes indícios de empréstimo de nome praticado por determinado profissional.

25 Empresas de manutenção e reparação de aeronaves
OUTRAS PRIORIDADES Transformadoras de veículos e fabricantes de veículos fora de série e adaptações e outras transformações de veículos para deficientes Empresas de manutenção e reparação de aeronaves

26 TRANSFORMADORAS DE VEÍCULOS E FABRICANTES DE VEÍCULOS FORA DE SÉRIE E ADAPTAÇÕES E OUTRAS TRANSFORMAÇÕES DE VEÍCULOS PARA DEFICIENTES DECISÃO NORMATIVA Nº 55/95 DO CONFEA Fixa critérios para fiscalização de empresas fabricantes de carrocerias de ônibus, carrocerias de caminhões, caçambas basculantes e fixas, coletoras de lixos, tanques, baús de caixas especiais, carretas e reboques em geral, bem como empresas transformadoras de veículos e fabricantes de veículos fora de série e dá outras providências.

27 EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AERONAVES
Decisão CEEMM/SP nº 815/2013 “... 2.) A adoção por parte da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica dos seguintes parâmetros no caso dos processos de ordem "F" relativos a empresas de manutenção em aeronaves: a) Que o processo de registro deve estar instruído com o Certificado de Homologação de Empresa - CHE emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

28 EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AERONAVES
Decisão CEEMM/SP nº 815/2013 b) Que no caso das empresas que prestam serviços de modificações em células de aeronaves de estrutura metálica (independentemente do peso da aeronave) e em motores de aeronaves (independentemente da potência) a responsabilidade técnica pelas atividades deve ser exercida por um profissional Engenheiro Aeronáutico ou Engenheiro Mecânico com especialização em Aeronáutica possuindo atribuições parciais do artigo 3º da Resolução 218/73 do Confea;...”

29 CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO
Outras atividades e segmentos poderão ser objeto de estabelecimento por parte da CEEMM no decorrer do exercício. Os casos de dúvidas de natureza técnica na aplicação do Plano de Fiscalização, desde que não envolvam questões de natureza administrativa ou jurídica, devem ser objeto de manifestação formal e precedidos de consideração da Superintendência de Fiscalização - SUPFIS, para posterior encaminhamento à CEEMM.

30 REGIMENTO DO CREA-SP, ARTIGO 65, ITEM II
IMPORTANTE REGIMENTO DO CREA-SP, ARTIGO 65, ITEM II Encaminhar semestralmente para análise da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica relatório circunstancial das atividades realizadas em função do Plano de Fiscalização aprovado.

31 Eng. Paulo Roberto Peneluppi paulopeneluppi@gmail.com (12) 98178 3944
Palestrante: Eng. Paulo Roberto Peneluppi (12) facebook.com/creasaopaulo Imagens: Freepik


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