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LEGISLAÇÃO – garantia qualidade matérias primas e produto acabado

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Apresentação em tema: "LEGISLAÇÃO – garantia qualidade matérias primas e produto acabado"— Transcrição da apresentação:

1 LEGISLAÇÃO – garantia qualidade matérias primas e produto acabado

2 Documentação e POPs para BPF
Requisitos gerais BPF Portaria nº 326, de 30 de junho de 1997 – MS/SVS Portaria nº 368, de 04 de setembro de 1997 – MAPA Aprovam Regulamento Técnico “Condições Higiênico - Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores Industrializadores de Alimentos”. Âmbito: federal Documentação e POPs para BPF Portaria 275/2002 – ANVISA Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores / Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores / Industrializadores de Alimentos.

3 A qualidade da matéria-prima, equipamentos e instalações, condições higiênicas do ambiente de trabalho, técnicas de manipulação dos alimentos, saúde dos funcionários são fatores importantes a serem considerados na produção de alimentos seguros e de qualidade, devendo, portanto, serem considerados nas BPF (TOMICH et al., 2005).

4 PORTARIA Nº 326, DE 30 DE JULHO DE 1997 -
Secretaria de Vigilância Sanitária - MS

5 "Condições Higiênico - Sanitárias e de Boas Práticas de
Regulamento Técnico: "Condições Higiênico - Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos"

6 1. OBJETIVO Estabelecer os requisitos essenciais de higiene e de boas práticas de fabricação para alimentos produzidos / fabricados para o consumo humano.

7 2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO Estabelecimento com atividades de:
-produção/industrialização, -fracionamento, -armazenamento e -transportes de alimentos industrializados.

8 3. DEFINIÇÕES 3.1 – Adequado: suficiente para alcançar a finalidade proposta; 3.2 – Alimento apto para o consumo humano: alimento que atende ao padrão de identidade e qualidade pré-estabelecido, nos aspectos higiênico-sanitários e nutricionais. 3.3 – Armazenamento: conjunto de atividades e requisitos para se obter uma correta conservação de matéria-prima, insumos e produtos acabados.

9 3. DEFINIÇÕES 3.4 – Boas práticas: procedimentos necessários para garantir a qualidade dos alimentos. 3.5 – Contaminação: presença de substâncias ou agentes estranhos, de origem biológica, química ou física que sejam considerados nocivos ou não para saúde humana. 3.6 – Desinfecção: redução, através de agentes químicos ou métodos físicos adequados, do número de microrganismos no prédio, instalações, maquinários e utensílios, a um nível que não origine contaminação do alimento que será elaborado.

10 3. DEFINIÇÕES 3.9 – Limpeza: eliminação de terra, restos de alimentos, pó e outras matérias indesejáveis. Manipulação de alimentos: operações efetuadas na matéria-prima até obtenção do alimento acabado, em qualquer etapa de seu processamento, armazenamento e transporte. 3.11 – Material de Embalagem: recipientes como latas, garrafas, caixas de papelão, outras caixas, sacos ou materiais para envolver ou cobrir, tais como papel laminado, películas, plástico, papel encerado e tela.

11 3. DEFINIÇÕES 3.9 – Limpeza: eliminação de terra, restos de alimentos, pó e outras matérias indesejáveis. Manipulação de alimentos: operações que são efetuadas sobre a matéria-prima até a obtenção de um alimento acabado, em qualquer etapa de seu processamento, armazenamento e transporte. 3.11 – Material de Embalagem: todos os recipientes como latas, garrafas, caixas de papelão, outras caixas, sacos ou materiais para envolver ou cobrir, tais como papel laminado, películas, plástico, papel encerado e tela.

12 3. DEFINIÇÕES 3.12 – Órgão competente: órgão oficial ou oficialmente reconhecido ao qual o país lhe autorga mecanismos legais para exercer suas funções. 3.13 – Pessoal Tecnicamente Competente/Responsabilidade Técnica: é o profissional habilitado a exercer atividade na área de produção de alimentos e respectivos controles de contaminantes que possa intervir com vistas à proteção da saúde. 3.14 – Pragas: animais capazes de contaminar direta ou indiretamente os alimentos. 3.15 – Produção de Alimentos: operações e processos efetuados para obtenção de um alimento acabado.

13 ALIMENTOS PRODUZIDOS /INDUSTRIALIZADOS
4 – PRINCÍPIOS GERAIS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS DAS MATÉRIAS PARA ALIMENTOS PRODUZIDOS /INDUSTRIALIZADOS VER: PORTARIA Queijaria

14 5 – CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES / INDUSTRIALIZADORES DE ALIMENTOS
OBJETIVO: Estabelecer os requisitos gerais/essenciais e de boas práticas de fabricação a que deve ajustar-se todo o estabelecimento com a finalidade de obter alimentos aptos para consumo humano. VER: PORTARIA EMBRAPA- BPF

15 6 – REQUISITOS DE HIGIENE DO ESTABELECIMENTO
VER: PORTARIA

16 7 – HIGIENE PESSOAL E REQUISITO SANITÁRIO
VER: PORTARIA

17 8 – REQUISITOS DE HIGIENE NA PRODUÇÃO
VER: PORTARIA

18 9 - Controle de alimentos
O responsável técnico deve usar metodologia apropriada de avaliação dos riscos de contaminação dos alimentos nas diversas etapas de produção contidas no presente regulamento e intervir sempre que necessário, com vistas a assegurar alimentos aptos ao consumo humano. O estabelecimento deve prover instrumentos necessários para controles.

19 9 - Controle de alimentos
A implantação do sistema de BPF gera inúmeras vantagens às agroindústrias: melhor qualidade na produção e distribuição do seu produto, maior satisfação dos consumidores, assim: aumento da credibilidade, redução dos custos e garantia da segurança dos alimentos.

20 Produtor artesanal - Primeira inspeção municipal:
Ministério público-


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