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AUDIÊNCIA, PROVAS, SENTENÇA

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Apresentação em tema: "AUDIÊNCIA, PROVAS, SENTENÇA"— Transcrição da apresentação:

1 AUDIÊNCIA, PROVAS, SENTENÇA
FLÁVIA GUIMARÃES PESSOA

2 NOÇÃO INTRODUTÓRIA AUDIÊNCIA TRABALHISTA
ato formal, solene, com o comparecimento das partes, advogados, servidor e do Juiz do Trabalho, em que são realizadas as tentativas de conciliação, se ouvem as partes e testemunhas e se profere a decisão. Diferença entre Audiência e Sessão

3 PRINCÍPIOS Presença obrigatória das partes (art. 843, CLT);
Concentração dos atos processuais (art. 848, CLT). Publicidade; Oralidade; Imediatidade; Poderes mais acentuados ao Juiz do Trabalho na condução da audiência (inquisitivo) Conciliação

4 RITO DA AUDIÊNCIA No horário previamente agendado o Juiz determinará o pregão. Sentando as partes à mesa, o Juiz do Trabalho, após tomar contato com o Processo, fará a primeira proposta de acordo (art. 846 c/c art. 764, §1°da CLT). Se for aceita a conciliação, encerra-se o Processo com resolução do mérito (art. 831, da CLT, c/c art. 487, III, “d”, CPC/2015), exceto para o INSS, que poderá recorrer quanto às parcelas objeto de incidência previdenciária (art. 831, parágrafo único, CLT). Leitura da inicial, e 20 minutos para defesa oral. Fixação do valor da causa Oitiva das partes e testemunhas. Dez minutos sucessivos para razões finais (art. 850 da CLT). Última proposta de conciliação. Decisão.

5 Do atraso das partes e do Juiz do Trabalho à audiência
Art. 815, a CLT prevê a tolerância do atraso para o Juiz e não para as partes. Caso o Juiz tolere o atraso de alguns minutos de alguma das partes, pode estar violando o princípio da imparcialidade e de igualdade de tratamento às partes. OJ n. 245, da SDI-I. – inexiste previsão legal tolerando atraso no comparecimento da parte à audiência.

6 PROVA Objetivo da prova
convencer o juiz a respeito dos fatos da causa (art. 369, CPC/2015). O direito federal é de conhecimento obrigatório do juiz. direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudináriodeverá fazer prova do seu teor e vigência( art. 376, CPC/2015 ).

7 PROVA Art. 374, CPC/2015.Dispensável a prova em se tratando de :
a) fatos notórios; b) fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; c) admitidos no processo como incontroversos; d) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

8 Ônus da Prova Art. 818 da CLT que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. Distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 818, §1°, CLT): antes da audiência Art. 373 do CPC/2015 : “o ônus da prova incumbe: 1- ao autor , quanto ao fato constituído do seu direito; 2- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

9 Ônus da Prova a) Súmula 16: “Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus da prova do destinatário”; b) Súmula 6, VIII: “É do empregador o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial” c) Súmula 254: “o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data do ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva.”

10 MEIOS DE PROVA Depoimento Pessoal
Pela redação do art. 848 da CLT, o depoimento pessoal é do juiz e não da parte. No interrogatório, nenhuma das partes tem o direito de ouvir a contraria. É Faculdade do juiz. No sistema do depoimento pessoal, a parte tem de requerer ao juiz a oitiva do ex adverso. entendimento jurisprudencial: depoimento pessoal.

11 DEPOIMENTO PESSOAL Confissão é a admissão da verdade de um fato que é contrario ao interesse da parte e favorável ao adversário. (art. 389 do CPC/2015) O depoimento pessoal da parte não faz prova a seu favor, mas apenas contra. Ninguém será obrigado a depor sobre fato: (a) a que não pode responder sem desonra própria, de cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; (b) que o exponha, ou às pessoas referidas no item anterior, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato (art. 229, Código Civil/2002).

12 DEPOIMENTO PESSOAL ADVOGADO X PREPOSTO
lei n.8.906/94, no art. 3ª que “é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto de empregador ou cliente”. O advogado poderá exercer a função de preposto e também de advogado, ficará, porém, sujeito a punição disciplinar caso o faça e a OAB tome conhecimento do fato.

13 DOCUMENTOS Art O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (art. 425, CPC/2015). Dispõe o art. 24 da Lei n /2002, que as pessoas jurídicas de direito publico são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo. Há presunção relativa de autenticidade.

14 DOCUMENTOS Os pagamentos de salários só pode ser comprovado mediante prova escrita (art. 464 da CLT). Assim como para o acordo de prorrogação da jornada de trabalho (art. 59 da CLT) e o acordo de compensação ( 2ª do art. 59 da CLT).

15 DOCUMENTOS Juntada os documentos deverão ser juntados pelo autor com a petição inicial (art. 787, CLT, c/c art. 320, CPC/2015). A contestação deverá trazer os documentos em que se fundar a defesa (art. 845, CLT, c/c art. 325, CPC/2015).

16 TESTEMUNHAS A testemunha é um terceiro à lide que vem prestar depoimento em juízo, por ter conhecimento dos fatos narrados pelas partes. A prova testemunhal é sempre admissível não dispondo a lei de modo diverso.

17 TESTEMUNHAS Segundo o art. 892, CLT, não poderá ser testemunha o que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, valendo seu depoimento como simples informação. Essa regra é completada pelo art. 447, §§ 2° e 3°, IV, CPC/2015, pois também não podem ser testemunhas os incapazes, os impedidos e os suspeitos.

18 TESTEMUNHAS Não se ganha o processo com número de testemunha, mas com qualidade de seus depoimentos. No processo do trabalho, o número máximo de testemunhas que cada parte poderá ouvir em juízo será de 3 no rito ordinário, 2 no sumaríssimo e 6 no inquérito para apuração de falta grave. O juiz não está adstrito à regra de serem ouvidas apenas três testemunhas para cada uma das partes. Poderá chamar testemunha do juízo.

19 TESTEMUNHAS TST: “não torna a suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”( Súmula 357). Empregado que exerce cargo de confiança poderá depor como testemunha, salvo se tiver interesse na solução do feito ou se for representante legal da empresa.

20 NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROVA DO CONVITE A TESTEMUNHA, SALVO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
A PARTE PODE SUBSTITUIR A TESTEMUNHA SE A TESTEMUNHA FOR SERVIDOR PÚBLICO E TIVER QUE DEPOR NO HORÁRIO DE SERVIÇO, SERÁ REQUISITADA AO CHEFE

21 PERÍCIA os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo”. A perícia por insalubridade ou periculosidade poderá ser feita tanto por médico ou por engenheiro ( art. 195 da CLT). O perito será nomeado entre as pessoas que tem os necessários conhecimentos técnicos, não podendo estar impedido ou suspeito de realizar seu mister. O juiz poderá dispensar prova pericial, em certo casos, “quando as partes, na inicial e na contestação, apresentam sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes” ( art. 464, CPC/2015 ).

22 PERÍCIA Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico (art. 475, CPC/2015). O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479, CPC/2015). O perito poderá ser convocado pelo juiz para prestar esclarecimentos em audiência (art. 827 da CLT) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que foi sucumbente no objeto da perícia( art. 790-B da CLT ). A indicação de assistente técnico é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia ( Súmula 341 TST).

23 INSPEÇÃO JUDICIAL A finalidade da inspeção judicial é esclarecer o juiz sobre fato de interesse da causa, a respeito de pessoas ou coisas (art. 481, CPC/2015), podendo ser realizada em qualquer fase do processo.

24 PROVA EMPRESTADA A prova de certo fato que foi produzida num processo pode ser copiada para outro, mediante certidão. Necessidade de observância do contraditório. Art. 372, CPC/2015. OBS: perícia técnica emprestada (OJ 278, SBDI-1, TST).

25 Sentença O § 1ª do art. 203, CPC/2015, dispõe que sentença é ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 485 e 487, CPC/2017. A palavra decisões compreende sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias e despachos, pois é o gênero. A sentença pode ser dividia em três partes: relatório, fundamentos e dispositivo (art. 489, CPC/2015). Relatório No relatório o juiz deverá indicar as principais ocorrências existentes no processo, quais sejam: o nome da parte, o resumo do pedido e da defesa e o resumo das principais ocorrências existentes no processo, com a determinação de perícia, laudo do perito e etc. Fundamentação Na fundamentação o juiz deverá apreciar as provas existentes nos autos, desenvolvendo seu raciocínio lógico, fundamentando suas decisões. Conclusão Nele o juiz acolherá ou rejeitará o pedido do autor, no todo ou em parte

26 Coisa julgada Coisa Julgada
A coisa julgada tem fundamento político, no sentido da certeza do direito, de as partes não poderem rediscutir questão já julgada. A coisa julgada pode ser divida em dois aspectos: a) Coisa julgada formal – ocorre quando a sentença não mais pode ser modificada em razão da preclusão dos prazos para recursos, seja porque da sentença não caibam recursos ou porque estes não foram interpostos nos prazos apropriados, ou da existência de renúncia ou desistência do recurso. b) Coisa julgada material - o art. 502, CPC/2015 denomina de coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Não fazem coisa julgada (ar. 504, CPC/2015): os motivos, ainda que importantes, para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, nem o relatório; a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da se sentença; a apreciação da coisa prejudicial, decidida incidentalmente. O que faz coisa julgada é o dispositivo da sentença, não o fazendo o despacho e as decisões interlocutórias.


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