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Direito probatório formal

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Apresentação em tema: "Direito probatório formal"— Transcrição da apresentação:

1 Direito probatório formal
João Pedro Pinto-Ferreira

2 Direito probatório Direito probatório material: regras relativas ao ónus da prova e meios de prova (admissibilidade e força probatória); Direito probatório formal: procedimento probatório (arts. 410.º a 526.º).

3 Instrução do processo Objeto: factos necessitados de prova (art. 410.º). Princípios essenciais: Inquisitório; Contraditório; Cooperação; Imediação e oralidade.

4 Produção antecipada de prova
Fundamento: justo receio de que a prova se torne impossível ou muito difícil (art. 419.º); O requerimento pode ser anterior ao início da ação, caso em que deve identificar o pedido, a causa de pedir e a pessoa contra a qual se pretende fazer uso da prova (art. 520.º).

5 Iniciativa da prova Por regra, os meios de prova podem ser requeridos pelas partes ou determinados oficiosamente pelo juiz (art. 411.º). Desvios: Depoimento de parte; Declarações de parte; Verificações não judiciais qualificadas.

6 Momento de apresentação
Regra: Os requerimentos probatórios são oferecidos na fase dos articulados (arts. 552.º-2 e 572.º-d); Podem ser alterados na audiência prévia (art. 598.º-1). Desvios: Prova documental; Prova testemunhal.

7 Prova documental Momento (art. 423.º):
Regra: apresentação com o articulado respetivo (n.º 1); Com multa: até 20 dias antes da data da audiência final (n.º 2); Os documentos só são admitidos após esse momento em casos limitados (n.º 3).

8 Prova documental Documentos em poder da parte contrária ou de terceiro
A parte deve identificar o documento e especificar os factos que com ele quer provar (art. 429.º-1 e 432.º); A notificação só é ordenada se os factos tiverem interesse para a decisão da causa (art. 429.º-2).

9 Prova documental Não apresentação do documento sem justificação legítima Parte contrária: livre apreciação da recusa ou inversão do ónus da prova + multa (arts. 430.º e 417.º-2); Terceiro: multa + apreensão do documento (art. 433.º).

10 Prova documental Não apresentação legítima do documento
Não possuam o documento (arts. 431.º e 433.º); Casos previstos na lei (art. 417.º-3); Justa causa (art. 434.º).

11 Prova documental Requisição de documentos pelo tribunal (art. 436.º)
Não carece de requerimento das partes (n.º1); A requisição pode ser dirigida às partes, a terceiros e a organismos oficiais (n.º2); Sanções em caso de incumprimento (arts. 437.º e 519.º-2).

12 Prova documental Incidentes probatórios
Impugnação da autoria do documento ou da sua exatidão (art. 444.º); Falsidade e falta de autenticidade do documento (art. 446.º).

13 Prova por confissão O depoimento de parte destina-se a provocar a confissão, pelo que se limita a factos desfavoráveis. Exemplos: O contrato foi celebrado oralmente; O preço do bem não foi pago.

14 Prova por confissão Depoimento de parte
Iniciativa: partes (art. 453.º-3) ou juiz (art. 452.º); Momento: por regra, na audiência final (art. 456.º-1); Redução a escrito na parte em que houver confissão (art. 463.º-1).

15 Declarações de parte As declarações de parte podem incidir sobre factos favoráveis e desfavoráveis. Art. 466.º-1: Iniciativa: parte que pretende depor; Momento: até ao início das alegações orais.

16 Prova pericial Quem realiza a perícia
Estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado (art. 467.º-1); Perícia singular: quando não seja possível ou conveniente a sua realização por organismo oficial (art. 467.º-1);

17 Prova pericial Quem realiza a perícia
Perícia colegial: iniciativa do juiz ou requerimento das partes, mas apenas quando o litígio tenha um valor igual ou superior a € 7500 (art. 468.º-1 e 5).

18 Prova pericial Perícia requerida pelas partes (arts. 475.º e 476.º)
Indicação do objeto da perícia pelo requerente; Admissão ou rejeição da perícia; Exercício do contraditório quanto ao objeto da perícia; Fixação do objeto da perícia pelo juiz.

19 Prova pericial Perícia determinada pelo juiz (art. 477.º)
O juiz não está vinculado às sugestões das partes quanto ao objeto da perícia.

20 Prova pericial O resultado da perícia é expresso em relatório pericial (art. 484.º). Prazo para apresentação do relatório pericial (art. 483.º): Não pode exceder 30 dias contados da data de início da perícia; O prazo pode ser prorrogado uma vez.

21 Prova pericial As partes podem:
Reclamar contra o relatório pericial (art. 485.º); Requerer a comparência do(s) perito(s) na audiência final (art. 486.º); Solicitar uma 2.ª perícia (arts. 487.º-489.º). A lei atribui poderes semelhantes ao juiz.

22 Prova por inspeção A inspeção destina-se a permitir o contacto direto do juiz com a fonte de prova. Alguns aspetos: As partes podem acompanhar a inspeção (art. 491.º); No final da diligência é lavrado um auto de inspeção (art. 493.º).

23 Verificações não judiciais qualificadas
Só é admissível quando se admita a inspeção judicial (art. 494.º-1). Distinção face à inspeção: As verificações são conduzidas por um técnico ou pessoa qualificada; Não incluem a inspeção de pessoas; O relatório tem força probatória reforçada quando elaborado por oficial público (art. 494.º-2).

24 Prova testemunhal Desistência da inquirição de testemunhas: a todo o tempo (art. 498.º); Aditamento e alteração do rol de testemunhas: até 20 dias antes da data da audiência final (art. 598.º-2).

25 Prova testemunhal Limites ao número de testemunhas (art. 511.º):
Autores: 10 testemunhas mesmo em caso de pluralidade de partes (n.º1); Réu: 10 testemunhas, mas não se aplica aos réus que apresentem contestação substancialmente diferente (n.º1); Reconvenção: cada parte pode apresentar mais 10 testemunhas (n.º2).

26 Prova testemunhal Limites ao número de testemunhas (cont.):
Os limites são reduzidos para metade (5) nas ações de valor não superior a € (n.º 1); O juiz pode, ao abrigo da gestão processual, admitir mais testemunhas (n.º 4).

27 Prova testemunhal Rejeição da prova testemunhal:
Inadmissibilidade (art. 393.º-395.º CC); Exceda o n.º de testemunhas admissível (art. 511.º-3); Não indique os factos a que a testemunha deve depor, mesmo depois de convite do juiz (art. 503.º-3).

28 Prova testemunhal Momento de inquirição
Regra: as testemunhas são inquiridas na audiência final e depõem oralmente (art. 500.º); Objetivo: assegurar os princípios da imediação e da oralidade.

29 Prova testemunhal Casos de depoimento fora da audiência final
Inquirição na residência ou na sede dos serviços (art. 500.º-c); Impossibilidade de comparência no tribunal (arts. 500.º-d e 457.º).

30 Prova testemunhal Depoimento escrito (arts. 518.º e 519.º):
Impossibilidade ou grave dificuldade de comparência; Acordo das partes; Autorização do juiz. A restrição dos casos de depoimento escrito explica-se com base no princípio da imediação.

31 Prova testemunhal Outros casos de depoimento por escrito:
Inquirição por carta rogatória ou precatória (art. 500.º-b); Prerrogativa de inquirição (art. 503.º-2); Inquirição pelos mandatários (arts. 500.º-e e 517.º).


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