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Tema: DA PROVA TESTEMUNHAL (estudo dos arts CPC)

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Apresentação em tema: "Tema: DA PROVA TESTEMUNHAL (estudo dos arts CPC)"— Transcrição da apresentação:

1 Tema: DA PROVA TESTEMUNHAL (estudo dos arts. 400 - 419- CPC)
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho AULA 18 Tema: DA PROVA TESTEMUNHAL (estudo dos arts CPC)

2 DA PROVA TESTEMUNHAL ADMISSÃO 1.1. Até 10 salários minimos.
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho DA PROVA TESTEMUNHAL ADMISSÃO 1.1. Até 10 salários minimos. 1.2. Contrato de qualquer valor : a) quando houver começo de prova escrita; b) quando a prova escrita não puder ser obtida II. NÃO SE ADMITE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE FATOS: 2.1. Já provados por documentos ou confissão da parte 2.2. Que so podem ser provados por documentos ou exame pericial. 2.3. Contratos superior a 10 salarios minimos.

3 - Todas as pessoas, exceto:
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho DA PROVA TESTEMUNHAL III. QUEM PODE DEPOR? - Todas as pessoas, exceto: a) incapazes, b) impedidos, c) suspeitos. IV. PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL: 4.1. Deposito de rol de testemunha (art. 407) 4.2. Numero maximo de testemunhas: a) 10 para cada parte b) 3 por fato

4 - apresentado o rol de testemunha, só pode ocorrer substituição
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho DA PROVA TESTEMUNHAL V. SUBSTITUIÇÃO: - apresentado o rol de testemunha, só pode ocorrer substituição a) por falecimento. b) por enfermidade grave, c) mudança de domicio (não encontrado pelo oficial de justiça) VI. OITIVA DA TESTEMUNHA: - as testemunhas são ouvidas em audiência (art. 410) com a exceção do art. 4ll.

5 CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho DA PROVA TESTEMUNHAL VII. HISTORICDADE: - A prova testemunhal é a mais antida que se tem noticia, juntamente com a confissão. Com o passar do tempo, a prova testemunhal foi perdendo sua força, chegando mesmo a ser chamada de a prostituta das provas. VIII. CAPACIDADE PARA TESTEMUNHAR: - para se verificar a incapacidade dos sofrem de enfermidade mental é necessário que ocorra: a) ao tempo que ocorreram os fatos, não podia o depoente discerni-los: b) ao tempo que deve depor, não está habilitado a transmitir suas percepções.

6 DA PROVA TESTEMUNHAL IX. SUBISTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA – PRECLUSÃO
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho DA PROVA TESTEMUNHAL IX. SUBISTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA – PRECLUSÃO - a substituição indevida ou a desistência de um testemunho devem ser impugnados na primeira oportrunidade que couber ao interessado falar nos autos, sob pena de preclusão.. OBSERVAÇÕES: - a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento das despesas feitas para comparecer em juizo. - o depoimento prestado em juizo é considerado serviço publico, por isso o depoente não sofre prejuizo de salário ou de contagem de tempo de sua aposentadoria.


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