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Procedimento ordinário.
Defesas do réu. Contestação. Aula V.
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Defesas do réu
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Corolário lógico do devido processo legal.
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- contraditório e ampla defesa: Direitos Fundamentais!!!
- perguntas básicas: precisa exercer o direito de defesa? precisa levar à força o réu para contestar o feito?
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Não sendo o caso de indeferimento, o juiz despacha a inicial, determinando a citação do réu.
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Citado, pode o réu ter três comportamentos.
Permanecer silente; Reconhecer a procedência do pedido; Responder a ação.
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“Assim, a oportunidade procedimental para defesa deverá sempre ser conferida ao requerido na relação jurídica processual. Se ele efetivamente a exercerá, ou não, é algo subjetivo, assumindo o risco de consequências processuais desfavoráveis caso não a utilize no prazo legal”.
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Conceito: “em linhas gerais, a defesa consiste em ato processual de vontade do requerido destinado a apresentar nos autos do processo suas alegações e provas sobre os fatos relacionados ao objeto da ação proposta pelo requerente”.
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Pq defesa? Pois o réu não precisa somente apresentar contrariedade aos fatos narrados pelo autor na petição inicial, mas apresentar exceções e se for o caso deduzir pedido em seu próprio favor.
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Primeira defesa: contestação.
Contestação é a modalidade de resposta por meio da qual o réu impugna o pedido do autor ou apenas tenta desvincular-se do processo instaurado pelo autor.
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Art. 319: importantíssimo. “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
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Princípios importantes a lembrar.
Princípio da eventualidade ou concentração da defesa. Preclusão. Princípio da impugnação especificada.
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Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
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Classificação das defesas.
- defesa de mérito. - defesa de mérito direta. - defesa de mérito indireta. - defesas processuais. - defesa processual peremptória. - defesa processual dilatória.
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Defesa de mérito. É aquela que dirige-se contra a pretensão do autor. Destina-se a obter sentença que componha a lide , porém julgando improcedente o pedido formulado na inicial.
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Defesa de mérito direta.
Será direta quando o réu negar o fato constitutivo do direito do autor ou, reconhecendo o fato, negar-lhe as consequencias.
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Defesa indireta de mérito.
O réu não nega o fato constitutivo, mas invoca outro (impeditivo, modificativo ou extintivo) do direito do autor.
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Defesas processuais: Art Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
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Defesa processual peremptória.
É a defesa que, se acolhida, extingue imediatamente a relação processual.
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Defesa processual peremptória.
- sentença terminativa. - III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do art. 301.
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III – inépcia da petição inicial.
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IV - perempção;
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V - litispendência;
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VI - coisa julgada;
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VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
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IX - convenção de arbitragem;
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Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
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X - carência de ação;
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XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
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Defesa processual dilatória.
É a defesa que não extingue a relação processual, mas apenas prorroga o seu término.
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Defesa processual dilatória.
- I e II, às vezes o III, VII e VIII (quando regularizado o defeito) e XI quando regularizada a caução.
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I - inexistência ou nulidade da citação;
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II - incompetência absoluta;
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III – inépcia da petição inicial.
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VII - conexão;
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VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
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XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
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Litispendência e coisa julgada.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Tem diferença entre litispendência e coisa julgada?
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Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
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Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
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Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
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Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
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A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
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Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
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I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
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II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
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III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
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Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
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Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
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I - relativas a direito superveniente;
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II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
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III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
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