A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Procedimento ordinário.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Procedimento ordinário."— Transcrição da apresentação:

1 Procedimento ordinário.
Defesas do réu. Contestação. Aula V.

2 Defesas do réu

3 Corolário lógico do devido processo legal.

4 - contraditório e ampla defesa: Direitos Fundamentais!!!
- perguntas básicas: precisa exercer o direito de defesa? precisa levar à força o réu para contestar o feito?

5 Não sendo o caso de indeferimento, o juiz despacha a inicial, determinando a citação do réu.

6 Citado, pode o réu ter três comportamentos.
Permanecer silente; Reconhecer a procedência do pedido; Responder a ação.

7 “Assim, a oportunidade procedimental para defesa deverá sempre ser conferida ao requerido na relação jurídica processual. Se ele efetivamente a exercerá, ou não, é algo subjetivo, assumindo o risco de consequências processuais desfavoráveis caso não a utilize no prazo legal”.

8 Conceito: “em linhas gerais, a defesa consiste em ato processual de vontade do requerido destinado a apresentar nos autos do processo suas alegações e provas sobre os fatos relacionados ao objeto da ação proposta pelo requerente”.

9 Pq defesa? Pois o réu não precisa somente apresentar contrariedade aos fatos narrados pelo autor na petição inicial, mas apresentar exceções e se for o caso deduzir pedido em seu próprio favor.

10 Primeira defesa: contestação.
Contestação é a modalidade de resposta por meio da qual o réu impugna o pedido do autor ou apenas tenta desvincular-se do processo instaurado pelo autor.

11 Art. 319: importantíssimo. “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.

12 Princípios importantes a lembrar.
Princípio da eventualidade ou concentração da defesa. Preclusão. Princípio da impugnação especificada.

13 Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

14 Classificação das defesas.
- defesa de mérito. - defesa de mérito direta. - defesa de mérito indireta. - defesas processuais. - defesa processual peremptória. - defesa processual dilatória.

15 Defesa de mérito. É aquela que dirige-se contra a pretensão do autor. Destina-se a obter sentença que componha a lide , porém julgando improcedente o pedido formulado na inicial.

16 Defesa de mérito direta.
Será direta quando o réu negar o fato constitutivo do direito do autor ou, reconhecendo o fato, negar-lhe as consequencias.

17 Defesa indireta de mérito.
O réu não nega o fato constitutivo, mas invoca outro (impeditivo, modificativo ou extintivo) do direito do autor.

18 Defesas processuais: Art Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

19 Defesa processual peremptória.
É a defesa que, se acolhida, extingue imediatamente a relação processual.

20 Defesa processual peremptória.
- sentença terminativa. - III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do art. 301.

21 III – inépcia da petição inicial.

22 IV - perempção;  

23             V - litispendência;  

24 VI - coisa julgada; 

25 VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

26 IX - convenção de arbitragem;

27 Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

28 X - carência de ação; 

29 XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

30 Defesa processual dilatória.
É a defesa que não extingue a relação processual, mas apenas prorroga o seu término.

31 Defesa processual dilatória.
- I e II, às vezes o III, VII e VIII (quando regularizado o defeito) e XI quando regularizada a caução.

32 I - inexistência ou nulidade da citação; 

33 II - incompetência absoluta; 

34 III – inépcia da petição inicial.

35 VII - conexão;

36 VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

37 XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

38 Litispendência e coisa julgada.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Tem diferença entre litispendência e coisa julgada?

39  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

40   Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

41 Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

42 Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

43 A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

44 Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:       

45 I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

46 II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

47 III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

48 Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

49 Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

50 I - relativas a direito superveniente;

51 II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

52 III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


Carregar ppt "Procedimento ordinário."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google