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PublicouÂngelo Feliciano Alterado mais de 10 anos atrás
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Direito Processual Civil Processo de Execução – Defesa do Devedor
Prof. Murillo Gutier
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Exceção de pré-executividade
Natureza jurídica Trata-se de defesa intraprocesso (endoprocessual) Em que se alega vícios de ordem pública; Que afetem o processo de execução, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, desde que não dependa de dilação probatória.
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Exceção de pré-executividade
Matérias alegáveis: Matérias de ordem pública que possam afetar a execução. Meio utilizado: Petição ou requerimento no bojo da execução. Processamento: Nos próprios autos;
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Exceção de pré-executividade
Recurso cabível: Agravo de instrumento, via de regra. Apelação se extinguir a execução. Demais aspectos Não suspende a execução; Pode ser proposto a qualquer tempo.
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Embargos do devedor Natureza jurídica: Trata-se de ação autônoma, prejudicial à execução. Cabimento: Procedimentos executivos: Fundados em título extrajudicial; Execução judicial contra a Fazenda Pública; Execução contra devedor de alimentos;
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Embargos do devedor Matérias alegáveis: Toda e qualquer matéria que tenha como causa de pedir prejudicial à execução. Meio utilizado: Petição inicial, que é distribuída por dependência à execução. Processamento: Autos em apenso (apartados);
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Embargos do devedor Recurso cabível: Apelação; Demais aspectos:
O devedor é citado para embargar no prazo de 15 dias, contado da juntada do mandado aos autos; Com a reforma – Lei /06 – os embargos não estão condicionados à garantia do juízo.
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Impugnação – ao Cumprimento de Sentença
Natureza jurídica: Trata-se de defesa cabível para defesa do devedor em execuções de quantia fundadas em título judicial. Matérias alegáveis: Apenas as matérias constantes no artigo 475-L;
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Impugnação – ao Cumprimento de Sentença
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do Título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
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Impugnação – ao Cumprimento de Sentença
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
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Impugnação – ao Cumprimento de Sentença
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
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Impugnação – ao Cumprimento de Sentença
Processamento: Nos próprios autos, se for atribuído efeito suspensivo; Em apenso, se não for atribuído efeito suspensivo. Recurso cabível: Apelação se a execução for extinta e agravo de instrumento nos demais casos(§ 3º do art. 475-M);
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Impugnação - Demais aspectos
A partir da intimação da penhora, o devedor disporá de 15 dias para impugnar o cumprimento da sentença; O deferimento ou não do efeito suspensivo é primordial para o processamento nos próprios autos ou em autos apartados; Caso se alegue excesso de execução, o devedor deve imputar o valor devido, sob pena de rejeição da impugnação;
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Impugnação - Demais aspectos
A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (Art. 475-M).
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Impugnação - Demais aspectos
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, o exeqüente pode requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos (§ 1º do art. 475-M);
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