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CONTESTAÇÃO E REVELIA 1. O réu é citado para contestar ou responder?

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Apresentação em tema: "CONTESTAÇÃO E REVELIA 1. O réu é citado para contestar ou responder?"— Transcrição da apresentação:

1 CONTESTAÇÃO E REVELIA 1. O réu é citado para contestar ou responder?
2. Tipos de resposta do réu (em sentido estrito) 3. Outros comportamentos possíveis do réu 3.1 – Reconhecimento jurídico do pedido (art. 269, II) 3.2 – nomeação à autoria 3.3 – denunciação da lida 3.4 – chamamento ao processo 3.5 – impugnação ao valor da causa 3.6 – impugnação à assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50)

2 CONTESTAÇÃO E REVELIA EXCEÇÃO (acepção processual) OBJEÇÃO
Preclui em 15 dias (art. 305) São apenas 3 Parte precisa opor Suspende o processo Autos apartados OBJEÇÃO Arguível a qualquer tempo Qualquer matéria conhecível de ofício (ex: art. 301 e 618) Juiz pode conhecer de ofício Não suspende o processo Alegação feita no bojo dos autos

3 5. ESPÉCIES DE DEFESA Direta x Indireta Processual x de mérito
Peremptória x Dilatória

4 6. CONTESTAÇÃO Princípio da concentração da defesa ou da eventualidade (art. 300) Ônus da impugnação específica (art. 302, caput)

5 7. REVELIA 7.1 – Origem 7.2 – Revelia x Contumácia
7.3 – Revelia x Efeitos da revelia 7.3.1 – Conceito de revelia 7.3.2 – Hipóteses de revelia: a) réu inerte b) contestação fora do prazo c) contestação no prazo, sem impugnação específica dos fatos d) comparecimento a juízo sem procurador e) comparecimento com procurador sem poderes ou habilitação legal f) contestação sem assinatura (Ver arts. 13 e 327, in fine)

6 8. REVELIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS E NO RITO SUMÁRIO
8.1 – Rito sumaríssimo: art. 18, § 1º e 20, Lei /95 (contestação até a audiência de instrução) 8.2 – Rito Sumário: art. 277, caput e § 2º do CPC (contestação na audiência de conciliação)

7 9. TIPOS DE REVELIA 9.1 – Total ou parcial 9.2 – Formal ou substancial

8 10. CONTAGEM DO PRAZO NO LITISCONSÓRCIO
ART. 241, III e 298 ART. 320, I

9 11. EFEITOS DA REVELIA 11.1 – Ficta confessio.
11.2 – Prosseguimento do processo sem necessidade de intimação do réu (exceções – ver art. 322) 11.3 – Preclusão (exceções – ver arts. 301, 303 e súm. 231/STF) 11.4 – Possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 330, II)

10 12. HIPÓTESES EM QUE NÃO HÁ EFEITOS D REVELIA
A) Réu citado fictamente (art. 9º, II e 302, § ún.) B) Assistente simples (art. 52, § ún.) C) litisconsórcio passivo (art. 320, I) D) direitos indisponíveis (art. 320, II) Questões: 1. é possível o réu contestar e mesmo assim ser revel? / 2. É possível não contestar e não sofrer efeitos da revelia? / 3. O autor pode ser revel?

11 13. MITIGAÇOES AOS EFEITOS DA REVELIA
a) Revelia não induz procedência da ação (ver art. 277, § 2º e 20 da L ) b) Revelia não impõe julg. Antecipado da lide (ver art. 130) c) Matérias alegáveis após prazo para defesa (art. 303) d) Réu pode intervir posteriormente e pleitear provas (súmula 231/STF) e) havendo advogado constituído, réu deve ser intimado (art. 322) f) Reconvenção incompatível com a presunção de veracidade.

12 QUESTÕES FINAIS 1. O revel que não compareceu ao processo, deve ser intimado da sentença de procedência, para que possa recorrer? 2. A contestação apresentada fora do prazo, mas já juntada aos autos, deve ser desentranhada?


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