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É o meio de prova pelo qual o Juiz interroga as partes (autor ou réu) para o ESCLARECIMENTO DE PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA, ou mesmo para obter a.

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2 É o meio de prova pelo qual o Juiz interroga as partes (autor ou réu) para o ESCLARECIMENTO DE PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA, ou mesmo para obter a confissão. DEPOIMENTO PESSOAL (Arts. 342 a 347, CPC)

3 Há duas espécies de depoimento pessoal, o DEPOIMENTO POR PROVOCAÇÃO e o INTERROGATÓRIO. A 1ª espécie é requerida pela parte adversa, a 2ª espécie de ofício pelo juiz (Arts 342 e 343, CPC). Não cabe a parte requerer o próprio depoimento, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação. ESPÉCIES

4 O DEPOIMENTO PESSOAL por provocação, requerido pela parte adversa, é realizado na audiência de instrução e julgamento e determinado sob pena de confissão. ESPÉCIES O INTERROGATÓRIO O INTERROGATÓRIO, espécie de depoimento pessoal, é determinado, de ofício, pelo juiz, em qualquer estágio do processo.

5 No DEPOIMENTO, a parte deverá ser INTIMADA pessoalmente, constando do mandado, expressamente, que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso NÃO COMPAREÇA ou SE RECUSE A DEPOR. Se isso vier a ocorrer (a recusa), o juiz lhe aplicará a PENA DE CONFISSÃO (Art. 343, §§ 1º e 2º) No INTERROGATÓRIO, a ausência da parte ou a recusa a depor, não acarreta a pena de confissão, ficando a parte suscetível de punição por litigância de má-fé (Art. 17, CPC). PROCEDIMENTOS

6 Na audiência, antes de inquirir as testemunhas (Art. 452, II, CPC), o juiz toma o DEPOIMENTO das partes, PRIMEIRO DO AUTOR E DEPOIS DO RÉU, de forma que aquela que ainda não depôs não assista o interrogatório da outra (Art. 344, p. único, CPC). Se a parte, sem justificativa, não responder ao que lhe foi perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, analisando as circunstâncias e elementos de prova, poderá aplicar A PENA DE CONFISSÃO, por entender que houve recusa de depor (Art. 345, CPC). PROCEDIMENTOS

7 O interrogatório será feito pelo Juiz. Ao Advogado da parte contrária. O Art. 346 CPC. Ao Advogado da própria parte. Finalização do Depoimento Pessoal. Antecipação do Depoimento Pessoal. PROCEDIMENTOS

8 A parte NÃO É OBRIGADA A DEPOR sobre fatos que possam lhe prejudicar, podendo não tratar de fatos criminosos ou torpes que lhe tenham sido imputados ou sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Neste último caso, há uma ressalva para as ações de filiação e de anulação de casamento. (Art. 347, I, II, parágrafo único) CPC). ESCUSA DE DEPOR

9 Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, CONTRÁRIO ao seu interesse e FAVORÁVEL ao adversário (Art. 348, CPC). CONFISSÃO (Arts. 348 a 350, CPC)

10 A confissão pode ser: JUDICIAL: Será espontânea a confissão feita, nos autos, por iniciativa própria da parte que comparece em juízo e confessa, ou provocada, caso em que a confissão consta do depoimento prestado pelo confitente; ou EXTRAJUDICIAL: Feita fora do processo, de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros. ESPÉCIES DE CONFISSÃO

11 De acordo como parágrafo único do Art. 349 CPC, somente a confissão espontânea pode ser feita por mandatário. Entretanto, não há óbice (obstáculo) e a jurisprudência admite que A CONFISSÃO, qualquer que seja ela, possa ser feita por procuração com poderes especiais. CONFISSÃO POR REPRESENTANTE

12 Não se confunde CONFISSÃO com reconhecimento da procedência do pedido (Art. 269, II, CPC). Na confissão há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente; não há declaração de vontade. É possível confessar um fato e negar as consequências jurídicas que a outra parte pretende retirar do fato confessado. CONFISSÃO x PEDIDO

13 A CONFISSÃO será valorada pelo juiz, em conjunto com as demais provas dos autos, para a formação de seu livre convencimento. Quando o réu RECONHECE a procedência do pedido, HÁ ANTECIPAÇÃO DA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, uma vez que dispensa a prova de qualquer fato em discussão. Nessa hipótese, dá-se o julgamento conforme o estado do processo (Art. 329, CPC). CONFISSÃO x PEDIDO

14 Capacidade do confitente; Inexigibilidade da forma para o ato confessado. De nada adianta confessar que alienou um imóvel, visto que é da substancia do ato o instrumento público referido no Registro Imobiliário. Disponibilidade do direito com o qual o fato confessado se relaciona. Ex: na anulação de casamento é irrelevante confessar o fato sobre que se funda o pedido de anulação (Art. 1.548, CC) REQUISITOS DA CONFISSÃO

15 CONSEQUÊNCIAS DA CONFISSÃO A CONFISSÃO judicial ou extrajudicial, provocada ou espontânea, feita por escrito à parte ou a quem represente, FAZ PROVA PLENA CONTRA O CONFITENTE, não prejudicando os litisconsortes (Arts. 350 e 353, CPC). Se feita a terceiro, por escrito, ou contida em testamento, serve a confissão de prova subsidiária, sendo livremente apreciada pelo juiz (Art. 353, CPC) Se feita verbalmente à parte ou a terceiro serve como prova subsidiária. Todavia, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal (Art. 353, parágrafo único, CPC).

16 IRRETRATABILIDADE A confissão é irretratável, pois não tem a parte o direito de contestar a própria confissão. Entretanto, pode ser revogada quando emanar de erro, dolo ou coação (Art. 352, CPC). INDIVISIBILIDADE A confissão é, quase sempre, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeita-la no que lhe for desfavorável (Art. 354, primeira parte, CPC). CONSEQUÊNCIAS DA CONFISSÃO

17 A confissão pode ser cindida (separada) quando o confitente, além de confessar os fatos alegados pelo autor, aduz fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção, ou seja fatos que podem servir de base a pedido reconvencional e fato impeditivo, modificativo ou extintivo (Art. 354, 2ª parte, CPC). A rigor não se trata de cisão da confissão, porquanto esta só pode referir-se a fato contrário ao interesse do confitente. CONSEQUÊNCIAS DA CONFISSÃO

18 A confissão pode ser revogada (leia-se invalidada) quando emanar de ERRO, DOLO OU COAÇÃO, por meio de ação ANULATÓRIA OU RESCISÓRIA. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros (Art. 352, CPC). Se o processo ainda estiver pendente, a ação cabível é a anulatória (Art. 352, I, CPC). Se a sentença já foi proferida e transitou em julgado, pode o confitente manejar ação rescisória, desde que a confissão constitua o único fundamento da sentença (Arts. 352, II e 485, VIII, CPC). INVALIDAÇÃO DA CONFISSÃO

19 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010. DIDIER JUNIOR., Fredie. Curso de direito processual civil: volume 2 : teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 4. ed. V. 2, amp. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2009. JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V.I. Rio de Janeiro: Forense, 2013. P. 472 – 474. BRASIL, Código de Processo Civil. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2012. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


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