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REGULAMENTAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS no ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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Apresentação em tema: "REGULAMENTAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS no ESTADO DO RIO DE JANEIRO"— Transcrição da apresentação:

1 REGULAMENTAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS no ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agosto de 2017

2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0334903-24.2016.8.19.0001:
(1.1) Intervenção da ADERJ como Amicus Curiae: Participa do processo, podendo apresentar informações e esclarecimentos, porém não é parte. Depende da aceitação do juiz. Não arca com eventuais honorários de sucumbência. Não pode recorrer. 2

3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0334903-24.2016.8.19.0001:
(1.2) Pedidos do Ministério Público: Não concessão, renovação ou ampliação de benefícios fiscais enquanto não privilegiada a transparência fiscal e custeadas as despesas asseguradoras de direitos fundamentais; Prestação de informações detalhadas sobre todos os benefícios fiscais atualmente em vigor, inclusive com dados das empresas beneficiadas; Entrega das cartas consultas e comprovantes de cumprimento dos requisitos para a concessão dos benefícios; Realização de estudo sobre o impacto financeiro dos benefícios em 60 dias; Declaração de nulidade de benefícios unilaterais; e Declaração de nulidade de benefícios que não respeitaram a LRF. 3

4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0334903-24.2016.8.19.0001: (1.3) Situação Atual:
Liminar revogada por meio do Agravo de Instrumento nº O Agravo encontra-se com o Ministério Público para ciência da decisão acerca dos embargos declaratório. A ação civil pública encontra-se em fase de provas. O Ministério Público requer acessão à toda documentação relativa ao cumprimento de incentivos fiscais, prova testemunhal dos Subsecretários de Estado de Fazenda e de Receita. Não há pedido de prova pericial. 4

5 Prazo de 05 anos para atividades comerciais.
LEI COMPLEMENTAR nº 160/17: Autoriza o CONFAZ: perdoar dívida decorrentes de incentivos unilaterais e convalida por prazo determinado incentivos concedidos à revelia do CONFAZ. Instrumento: convênio aprovado em até 180 dias sob pena de perda de eficácia da lei complementar. Prazo de 05 anos para atividades comerciais. 5

6 Pode ser dividida em 04 (quatro) partes:
LEI nº 7.495/16 (LUIZ PAULO) : Pode ser dividida em 04 (quatro) partes: Veda a concessão de novos incentivos durante o período de 02 (dois anos), exceto para os incentivos que objetivem o desenvolvimento regional, destacando-se a sua importância estratégica. Igualmente são criados requisitos rígidos, tais quais o debate prévio em audiência pública e a demonstração da estimativa prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. Manutenção dos incentivos em vigor, inclusive com a possibilidade de renovação. Criação de mecanismos para verificação de cumprimento das obrigações decorrentes do recebimento, manutenção e renovação de incentivos. Revogação da Lei nº 4.321/2004, a qual autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos por meio de decreto. 6

7 Parágrafo Segundo do Artigo 1º:
“Os detentores de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária ou financeira, os financiamentos e investimentos que estejam em vigor, permanecem com seus direitos, inclusive com a hipótese de renovação dos mesmos, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ ou por Lei e quanto houver previsão desta renovação no ato legal concessivo.” Parágrafo único do Artigo 2º: “Art. 2ª. Fica concedido o prazo até 01 de novembro de 2017 para que o Poder Executivo conclua os processos que versem, no todo ou em parte, sobre enquadramento em quais incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária. Parágrafo Único. Em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no caput, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento deverá enviar para Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa relação dos procesos enquadrados nos termos do caput” Artigo 5ڊº Fica revogada a Lei nº 4.321/04 Efeitos da revogação da lei – Resolução SEFAZ nº 728/2014 7

8 Pode ser dividida em 04 (quatro) partes:
LEI nº 7.657/17: Pode ser dividida em 04 (quatro) partes: Veda a concessão de novos incentivos ou ampliação dos já concedidos durante a fruição do Regime de Recuperação Fiscal. Exceção: incentivos aprovados pelo CONFAZ. Assegura o direito das empresas que solicitaram os incentivos ou a renovação dos mesmos em data anterior à publicação da lei. Criação de mecanismos para verificação de cumprimento das obrigações decorrentes do recebimento, manutenção e renovação de incentivos. Revogação do artigo 5º da Lei nº 7.495/16 e restauração da vigência da Lei nº 4.321/2004. Efeitos da Repristinação 8

9 Olavo Ferreira Leite Neto


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