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1 Crédito Tributário. 2 Conceito “... é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular,

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Apresentação em tema: "1 Crédito Tributário. 2 Conceito “... é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular,"— Transcrição da apresentação:

1 1 Crédito Tributário

2 2 Conceito “... é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional)” in Machado, pág 180. “o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”- Art. 139, CTN

3 3 Processo de concreção Crédito simplesmente constituído – ocorrência do fato gerador Crédito exigível – pelo lançamento notificado ou pela decisão administrativa definitiva Crédito exequível – após inscrição em dívida ativa

4 4 Processo de concreção ( 2ª corrente) Obrigação tributária Lançamento Crédito tributário

5 5 Lançamento tributário conceito “... procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível” – Art. 142, CTN

6 6 Lançamento Tributário Art. 142, CTN Subsunção – aplicação da lei ao caso na busca da exata adequação entre realidade e a norma; Procedimento – prática de inúmeros atos e averiguações pela autoridade administrativa; Notificação – a partir daí efetiva-se o lançamento tributário

7 7 Lançamento Natureza Jurídica Declaratória da obrigação Constitutiva da obrigação Declaratória da obrigação e constitutiva do crédito

8 8 Princípios do lançamento Vinculação à lei – trata-se de atividade vinculada, sob pena de responsabilidade funcional – Art. 142, parágrafo único Irretroatividade – a lei nova não retroage para atingir fatos geradores ocorridos sob a vigência da lei revogada – Art. 144, CTN Irrevisibilidade – o lançamento notificado é insuscetível de ser revisto pela Administração, salvo hipóteses do Art. 145, CTN: I – Impugnação do sujeito passivo; II – Recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa ( Art. 149, CTN) Inalterabilidade – Art. 146, CTN

9 9 Modalidades de lançamento Por declaração – Art. 147, CTN Por arbitramento – Art. 148, CTN De ofício – Art. 149, CTN I – Quando a lei determinar – IPTU, IPVA II a IX – demais hipóteses Por homologação (autolançamento) – Art. 150, CTN – IR, ICMS, IPI

10 Exercícios 1 - JOSÉ MANUEL, proprietário de imóvel no Município do Rio de Janeiro, recebeu informações de seu contador dando conta de que é necessário dirigir-se à Secretaria Municipal de Fazenda para ser devidamente intimado do lançamento do IPTU, mesmo após a emissão do carnê pelo órgão municipal. Diante disso pergunta-se: assiste razão ao contador? A atividade administrativa de lançamento é discricionária ou vinculada? 2 - MARIA SILVA apresentou à Secretaria da Receita Federal (SRF) declaração do IRPF relativa ao exercício de 2.007, com dados falsos, almejando sonegar parte do tributo. A falsidade não foi detectada de início e a contribuinte efetuou pagamento do imposto. Meses depois, a SRF verificou o estratagema desta contribuinte e, de ofício, reviu o lançamento, e sem notificá-la a inscreveu em dívida ativa. Nesse caso, é legal a sua revisão de ofício? Qual(is) espécie(s) de lançamento(s) trata este caso concreto? 10


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