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TRIBUTOS PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.. CONCEITO.

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1 TRIBUTOS PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.

2 CONCEITO

3 TRIBUTO É: 1. toda prestação : objeto da obrigação tributária é o ato de prestar, ou seja, realizar o pagamento; 2. pecuniária : pecúnia significa dinheiro. Então tributo é uma prestação em dinheiro (como regra); 3. compulsória : obrigatoriedade e traço primordial do tributo. Não existe uma facualtatividade.

4 4. em moeda ou cujo valor se possa exprimir: em regra o tributo deve ser pago em dinheiro- moeda corrente no país. Existe possibilidade de ser pago segundo o art 162 do CTN: I. em moeda corrente, cheque ou vale postal; II.nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico. Nosso direito desconhece tributo in natura e tributo in labore

5 5. que não constitua sanção de ato ílicito : “o tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hipótese de incidência um ato ilícito, enquanto a hipótese de incidência de tributo é sempre algo lícito.

6 6. instituída em lei (principio da legalidade): o elemento traduz princípio inarredável no sistema democrático: o da anterioridade da lei tributária. Para que o tributo seja exigido legitimamente, necessário se torna que a lei o estabeleça com antecedência ao fato que dê motivo à cobrança exercida pelo Estado, sem lei não há tributo. O princípio acha-se traduzido em nossa constituição – nenhum tributo será exigido, sem que a lei o estabeleça.

7 7. cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: vale dizer, submetida ao império da lei, sem arbitrariedade por parte do fisco, ou seja, cumpre ã Fazenda Pública lançar o tributo. A atividade administrativa de lançamento é vincula e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, conforme estabelece o parágrafo único do art. 142 do CTN. Atos vinculados são aqueles nos quais a administração está presa ao texto da lei, dela não podendo se afastar.

8 FUNÇÃO

9 Os tributos tem funções próprias que pode ser fiscal, extrafiscal ou parafiscal. 1ª) Função Fiscal, quando seu objetivo principal é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado; 2ª) Função Extrafiscal, quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros;

10 3ª) Função Parafiscal, quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas que este as desenvolve através de entidades específicas.

11 TRIBUTOS VINCULADOS E NÃO VINCULADOS

12 Tributos vinculados são aqueles cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal, e tributos não-vinculados são aqueles cuja hipótese é um fato de relevância econômica desvinculado de qualquer atuação do Estado. No primeiro grupo temos as taxas e as contribuições de melhoria e no segundo grupo, os impostos.

13 ESPÉCIES

14 Para a doutrina dominante e para o STF, 5 são as espécies de tributos: IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

15 Imposto é um tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte. O imposto é simplesmente exigido, sem contraprestação e sem indicação prévia sobre a sua destinação. A aplicação posterior será para o custeio da administração, e para serviços em benefício de toda a comunidade, em geral, como ocorre, por exemplo, com os serviços de saúde pública, sem destinatário específico.

16 Dispõe o art. 16 do Código Tributário Nacional que: "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".

17 Taxa é um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável. O serviço pode ser efetivo ou potencial, considerando-se como potencial o serviço posto à disposição, ainda que não utilizado.

18 A taxa pode também estar relacionada com atividade estatal de polícia (poder de polícia), que abrange licenciamentos e fiscalização em geral.

19 Como dispõe o art. 77 do Código Tributário Nacional: taxa é o tributo cobrado em razão de atos decorrentes do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

20 Serviço específico é um serviço definido e delimitado a uma determinada pessoa ou grupo de pessoas. Ou, como dizem os autores, serviço específico é o de espécie definida e prestado em unidades autônomas, uma para cada contribuinte. Serviço divisível é o que pode ser medido, de acordo com o que foi prestado a cada beneficiário.

21 Empréstimo compulsório é um imposto qualificado pela promessa de restituição. De acordo com uma corrente, o empréstimo compulsório teria natureza de contrato, embora ditado ou coativo. A maioria, porém, coloca o empréstimo compulsório entre os tributos.

22 Contribuição de melhoria é um tributo sobre a valorização de imóvel particular, em decorrência de obras públicas realizadas.

23 "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”. (art. 81 do CTN).

24 Contribuições sociais também denominadas de especiais ou parafiscais, são tributos destinados à coleta de recuros para certas áreas de interesse do poder público, na Administração direta ou indireta, ou na atividade de entes que colabroam com a Administração. A contribuição social tem destinação certa, sendo recolhida com uma finalidade predeterminada, indicada na lei que a instituiu. Contribuições sociais também denominadas de especiais ou parafiscais, são tributos destinados à coleta de recuros para certas áreas de interesse do poder público, na Administração direta ou indireta, ou na atividade de entes que colabroam com a Administração. A contribuição social tem destinação certa, sendo recolhida com uma finalidade predeterminada, indicada na lei que a instituiu.


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