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LDO 2017 Art. 1º Incumbe ao Chefe do Poder Executivo protocolizar na Assembleia Legislativa: I - até 15 de setembro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

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Apresentação em tema: "LDO 2017 Art. 1º Incumbe ao Chefe do Poder Executivo protocolizar na Assembleia Legislativa: I - até 15 de setembro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;"— Transcrição da apresentação:

1 LDO 2017 Art. 1º Incumbe ao Chefe do Poder Executivo protocolizar na Assembleia Legislativa: I - até 15 de setembro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - até 15 de novembro, o Projeto de Lei do Plano Plurianual e o da Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. No primeiro e no último ano do exercício do mandato, as datas fixadas neste artigo são prorrogadas, respectivamente, para 15 de outubro e 30 de novembro. LC Nº 78, DE 11/04/2012 DOE Tocantins nº 3.607

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3 PPA 2016-2019 2019 LDO 2018 LDO 2017 LDO 2016 LDO 2019 LOA 2018 LOA 2017 LOA 2016 LOA 30 Novembro 15 Setembro 30 Novembro

4 Planejamento Estratégico Institucional – PEI Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Plano Estadual de Saúde – PES Plano Plurianual – PPA Programação Anual de Saúde – PAS Lei Orçamentária Anual – LOA Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA Relatório Anual de Gestão – RAG

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11 FONTE: Crédito da Receita no Ano consulta ao http://www.fns2.saude.gov.br/

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13 Informar também as demandas de recurso do Tesouro para investimentos em obras (reforma, adequação, ampliação, construção)

14 Classificação Econômica Despesas correntes são os gastos de natureza operacional, realizados pela administração pública, para a manutenção e funcionamento dos seus órgão. São discriminadas em dois tipos: Custeio e Transferências. Despesa de Custeio: manutenção de serviços, inclusive atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. (§ 1º, art. 12, Lei 4.320/64) Transferências Correntes: despesas que não correspondem a contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender a manutenção de outras entidades de direito público ou privado. (§ 2º, art. 12, Lei 4.320/64) 14

15 15 Classificação Econômica: Despesas Correntes Despesas de Custeio Pessoal Material de Consumo Serviços de Terceiros Diversas Despesas de Custeio Transferências Correntes Transferências Intragovernamentais Transferências Intergovernamentais Transferências a instituições privadas Transferências ao Exterior Transferências a Pessoas Encargos da Dívida Interna Encargos da Dívida Externa PASEP Diversas Transferências 15

16 Classificação Econômica: Despesa de Capital Despesas de Capital tem o propósito de criar novos bens de capital ou mesmo de adquirir bens de capital já em uso, como é o caso dos investimentos e inversões financeiras. Três tipos de despesas de capital: despesas de Investimentos e Inversões financeiras e Transferências. Investimentos: as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. (§ 4º, art. 12, Lei 4.320/64) 16

17 Classificação Econômica: Despesas de Capital Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: (§ 5º, art. 12, Lei 4.320/64) – Aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; – Aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; – Constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. Transferências de Capital: as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, bem como as dotações para amortização da dívida pública. (§ 6º, art. 12, Lei 4.320/64) 17

18 Classificação Econômica: Despesas de Capital Despesas de Investimentos Obras e instalações Equipamentos e Material Permanente Investimento em Regime de Execução Especial Constituição ou Aumento do Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas Diversos Investimentos 18

19 Classificação Econômica: Despesas de Capital Inversões Financeiras Aquisição de Imóveis Aquisição de Outros Bens de Capital já em Utilização Aquisição de Bens para Revenda Aquisição de Títulos de Crédito Aquisição de Títulos representativos de Capital já integralizado Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras Concessão de Empréstimos Depósitos compulsórios Diversas Inversões Financeiras 19

20 Classificação Econômica: Despesas de Capital Transferências de Capital Transferências Intragovernamentais Transferências Intergovernamentais Transferências a Instituições privadas Transferências ao Exterior Amortização da Dívida Interna Amortização da Dívida Externa Diferenças de Câmbio Diversas Transferências de Capital 20

21 Estrutura da Classificação da Despesa Categorias Econômicas Grupos de Natureza de Despesa Modalidades de aplicação Elementos de despesa (Anexo II, PT/STN/MOG 163/01) EXEMPLO: 3.3.1.90.11.XX – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 3. Despesas 3. Despesas Correntes 1. Pessoal e encargos sociais 90. Aplicações Diretas 11. Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 21

22 Superintendência de Planejamento Luiza Regina Dias Noleto Diretoria de Instrumentos de Planejamento para Gestão do SUS Mísia Saldanha Figueirêdo Gerência de Articulação para Gestão de Programas e Projetos – Ana Maria Kappes planejamento.saude.to@gmail.com 63 3218-1737/3265/3267 63 9243-7653 Obrigada!


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