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Lei orçamentária anual - loa

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Apresentação em tema: "Lei orçamentária anual - loa"— Transcrição da apresentação:

1 Lei orçamentária anual - loa

2 ORÇAMENTO PÚBLICO É um instrumento que os governos utilizam para organizar os seus recursos financeiros; É uma lei constitucionalmente prevista que estima a receita e fixa a despesa para um exercício; É um instrumento utilizado pelos governos para demonstrar seus planos e programas de trabalho para um período de tempo.

3 A lei orçamentária anual
é lei permissiva, pois estabelece tetos para comportamentos discricionários. funciona como ato-condição, isto é, todas as despesas, inclusive as obrigatórias, só serão realizadas se autorizadas na lei orçamentária.

4 Orçamento como ato-condição
São vedados: o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. (CF: art. 167, I e II) 4

5 Sistema e ciclo orçamentário
5

6 Lei orçamentária anual - LOA
Sistema orçamentário Lei orçamentária anual - LOA

7 Definição: “A Lei Orçamentária Anual programa as ações a serem executadas para viabilizar a concretização das situações planejadas no plano plurianual e transformá-las em realidade, obedecida a lei de diretrizes orçamentárias” KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática

8 FUNDAMENTOS DA LOA “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal (estadual), incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.” § 2º do Art. 165 da Constituição Federal § 2º do Art. 174 da Constituição Estadual

9 FUNDAMENTOS DA LOA “A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União (do Estado), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;” § 5º do Art. 165 da Constituição Federal § 4º do Art. 174 da Constituição Estadual

10 FUNDAMENTOS DA LOA “A lei orçamentária anual compreenderá:
II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União (o Estado), direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;” § 5º do Art. 165 da Constituição Federal § 4º do Art. 174 da Constituição Estadual

11 Lei orçamentária anual – LOA
Orçamento fiscal Orçamento da seguridade social Orçamento de investimento das empresas (CF: art. 165, § 5º; CE: art. 162, § 5º) 11

12 Orçamento fiscal Referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta. (CE: art. 162, § 5º) 12

13 Orçamento da seguridade social
Abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública direta e indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. 13

14 Orçamento da seguridade social
Compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF: art. 194) 14

15 Orçamento de investimento das empresas
Em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. (CE: art. 162, § 5º, II) 15

16 Orçamento de investimento das empresas
O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do Capital Social com direito a voto, previsto na Constituição Estadual, deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá recursos destinados: ao planejamento, gerenciamento e execução de obras; à aquisição de imóveis ou bens de capital; à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia. (MT: LDO para 2009) 16

17 Lei orçamentária anual: prazos
Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos: projeto de lei do Plano Plurianual, até 31 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador; projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 8 Meses e meio antes do encerramento exercício projeto de lei do orçamento anual, até 31 de agosto/ 30 setembro. (CE: art. 164, § 6º) 17

18 Lei Orçamentária Anual - LOA prazos de elaboração e aprovação
meses agosto setembro outubro novembro dezembro janeiro PLOA encaminhado até 31 de Agosto Apreciação pela Assembléia Legislativa Devolução para sanção até 15 de dezembro 18

19 Ciclo orçamentário Discussão, votação e Elaboração do projeto
aprovação da lei orçamentária Elaboração do projeto de Lei orçamentária anual - LOA Controle e avaliação da execução orçamentária e financeira Execução orçamentária e financeira 19 19

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