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PublicouTainá Davila Alterado mais de 10 anos atrás
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PRÊMIO GESTOR PÚBLICO Um estímulo à Administração de Resultados
Laerzio Chiesorin Junior
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Novos paradigmas para a Administração Municipal
Transparência da gestão Administração Participativa Desenvolvimento Econômico Viabilização de parcerias Gestão voltada para resultados Valorização do Pessoal / produtividade Responsabilidades políticas e sociais
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Planejamento Conceito:
O planejamento consiste em estabelecer com antecedência as ações a serem executadas dentro de cenários e condições preestabelecidos, estimando os recursos a serem utilizados e atribuindo as responsabilidades, para atingir os objetivos fixados (HOJI, 2000, p. 359) Objetivos: Melhorar a qualidade dos gastos públicos, além de sua compatibilidade com a capacidade de realização da despesa Garantir a alocação adequada e estratégica de recursos a fim de promover o desenvolvimento sustentável Dar continuidade às ações de governo, evitando, assim, a paralisação de obras e de outros serviços essenciais.
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Percepção do Sistema de Planejamento Municipal e suas mazelas
Existência de planejamento – imperativo legal Continuidade do planejamento Recursos humanos
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A indispensabilidade do planejamento
A questão dos recursos A questão da técnica A necessidade de resultados
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Instrumentos de planejamento municipal
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Processo Orçamentário e Controle
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O PGP como alavanca do planejamento
O que é o Prêmio Gestor Público Paraná Como funciona Produtos do PGP – revista, Banco de Dados Visão do PGP – curto prazo e longo prazo O papel dos parceiros
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Palavra final O planejamento não diz respeito a decisões futuras, mas às implicações futuras de decisões presentes Peter Drucker
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LAERZIO CHIESORIN JUNIOR
OBRIGADO LAERZIO CHIESORIN JUNIOR
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As Leis Orçamentárias – CF, Art. 165
Plano Plurianual Fundamento legal: artigo 165, inciso I, §§ 1° e 4° e artigo 167, § 1° da C.F. Os planos e programas nacionais deveram ser elaborados em consonância com o Plano Plurianual. Corresponde ao desdobramento do orçamento-programa. Nenhum instrumento que ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previsão no Plano Plurianual, ou sem lei, sob pena de crime de responsabilidade.
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As Leis Orçamentárias – CF, Art. 165
Lei de Diretrizes Orçamentárias Fundamento legal: artigo 165, inciso II, § 2° e lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 4°. José A. da Silva – “a LDO compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.” (...) Disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho, normas sobre o controle de custos, avaliação dos resultados, condições e exigências para transferências de recursos.
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As Leis Orçamentárias - LDO
Anexo de Metas Fiscais - Conteúdo I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
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As Leis Orçamentárias – CF, Art. 165
Lei de Orçamento Anual Fundamento legal: artigo 165, III, §§ 5°,7° e 8°; artigo 167, I; e Lei de Responsabilidade Fiscal artigo 5° e 7°. A Lei Orçamentária anual compreende o orçamento fiscal (relativo a receita e despesa) de todos os poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Deverá ser compatível com o Plano Plurianual. Terá como função reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. A lei não terá nenhum dispositivo estranho a previsão de receitas e despesas. Não poderá ser iniciado projeto não incluído na Lei de Orçamento Anual
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