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PublicouJonatas Rapa Alterado mais de 9 anos atrás
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RECEITAS PÚBLICAS Receitas públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para alocação e cobertura das despesas públicas. obs: os ingressos extra-orçamentários não são receitas públicas “estritu sensu”, haja vista que essas entradas de recursos são registradas como receitas apenas para fins de controle e posterior devolução.
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Receita Extra-Orçamentária
Receita Orçamentária São aquelas que integram definitivamente ao patrimônio público sem qualquer correspondência no passivo e estejam ou não previstos na LOA Receita Extra-Orçamentária (ingressos extra-orçamentários) São aquelas que não constam na LOA e compreende as entradas de caixa ou créditos de terceiros que o Estado tem a obrigação de devolução ou recolhimento. exemplos: - restos a pagar - depósitos - cauções - ARO
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CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
CORRENTES: São ingressos de recursos financeiros oriundos da atividades operacionais, para aplicação em despesas (corrente e capital), visando a consecução dos objetivos constantes dos programas e ações de governo. São receitas oriundas do poder impositivo do Estado. ex: tributária, contribuições, patrimonial, transferências correntes, e outras. CAPITAL: Provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos para despesas de capital e o superávit do orçamento corrente. ex: alienação de bens, amortização de empréstimos, operações de crédito, transferências de capital.
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ESTÁGIOS DA RECEITA Previsão – estimativa de arrecadação da receita, constante da LOA; Lançamento* – procedimento administrativo onde se verifica a procedência do crédito, quem e quando se deve pagar (inscrição do débito); Arrecadação – consiste no pagamento pelo contribuinte, ao agente arrecadador o valor do seu débito; Recolhimento – consiste no repasse, pelo agente arrecadador, do valor arrecadado, para o caixa único do Tesouro Nacional.
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(exceção ao regime de caixa)
DÍVIDA ATIVA Créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, que, não pagos no vencimento, são inscritos em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, de acordo com a legislação específica. De acordo com o artigo 35 da Lei nº 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. (exceção ao regime de caixa)
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DESPESA PÚBLICA É o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade. As despesas podem ser: orçamentárias e extra-orçamentárias.
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Despesa Orçamentária: é a despesa que está incluída na lei orçamentária anual, e ainda as provenientes dos créditos adicionais abertos durante o exercício financeiro. Despesa Extra-orçamentária: é a despesa que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo as diversas saídas de numerários, decorrentes do pagamento ou recolhimento. exemplos: Pagamento de restos a pagar Pagamento de ARO
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CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
CORRENTES: São os gastos de natureza operacional, realizados pela administração pública, para a manutenção e o funcionamento dos seus órgãos. ex: despesas de custeio, transferências correntes CAPITAL: São os gastos realizados pela administração pública, cujo propósito é o de criar novos bens de capital ou mesmo de adquirir bens de capital já em uso, e que constituirão incorporações ao patrimônio público de forma efetiva ou através de mutação. ex: investimentos, inversões financeiras e transferências de capital.
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CLASSIFICAÇÃO QUANTO À AFETAÇÃO PATRIMONIAL
Despesa efetiva: aquela que reduz a situação líquida do patrimônio financeiro e a situação líquida global. Geralmente ocorre a saída de numerário sem entrada de bens/direitos. Ex.: despesas de pessoal e benefícios previdenciários. Despesa por mutação: reduz a situação líquida do patrimônio financeiro e aumenta a situação líquida do patrimônio permanente, mantendo-se inalterada a situação líquida global. Ex.: Aquisição de imóveis, concessão de empréstimos.
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ESTÁGIOS DA DESPESA Fixação: é o valor total da despesa estabelecida na LOA (dotação inicial). Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Liquidação: consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Pagamento: é a efetiva saída de numerário da conta única do tesouro nacional em favor do credor. Despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
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MODALIDADES DE EMPENHO
ORDINÁRIO: utilizado para a realização de despesas de valor previamente conhecido e cujo pagamento ocorrerá de uma só vez. ESTIMATIVO: utilizado para atender a despesa cujo montante não pode ser determinado, antecipadamente com precisão, podendo o pagamento ser realizado em uma ou mais parcelas, a exemplo das tarifas públicas, água, luz, telefone, etc. GLOBAL: é um misto das duas modalidades anteriores. O montante da despesa é conhecido, entretanto, o pagamento é realizado em parcelas. Geralmente essa modalidade está vinculado em obras públicas e pagamentos parcelados.
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(exceção ao regime de competência)
RESTOS A PAGAR São despesas empenhadas e não pagas no exercício corrente, diferenciando os processados dos não-processados. De acordo com o artigo 35 da Lei nº 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. (exceção ao regime de competência)
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