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PublicouSuzana Martinho Belmonte Alterado mais de 8 anos atrás
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PARTICIPAÇÃO DO CONACI NA AÇÃO 5 DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO - ENCCLA 20 ª RTC – CONACI Fortaleza/CE 03/08/2016
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AÇÕES 2016 AÇÃO nº 5 PROPOR A CRIAÇÃO DE MECANISMOS QUE INCENTIVEM A ADOÇÃO DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
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PLANO DE AÇÃO 1º - Definição após as respostas aos seguintes questionamentos: a)Há necessidade de alteração legislativa? b)Em quais procedimentos licitatórios, ou seja, critérios para incentivos (valor?) c)Quem irá aferir os programas? d)Quais critérios da lei devo usar em cada um desses incentivos?
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PROPOSTA LEGISLATIVA Altera a Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, para acrescentar disposições que tornam obrigatória a exigência de programa de integridade para a contratação com a Administração Pública em geral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a alteração à Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, a saber: CONSIDERANDO que, conforme previsão do caput do artigo 37 da Constituição Federal, as licitações destinam-se a garantir a observância do princípio da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da promoção do desenvolvimento nacional sustentável devendo seguir os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, e dos que lhes são correlatos, SANCIONA: Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A a Lei N. 12.846, de 1º de agosto de 2013: “Art. 2º-Os chamamentos de licitação, como editais, avisos e demais comunicados de ordem oficial, para a contratação com a Administração Pública deverão prever incentivos aos que possuam programas efetivos de integridade, comprovados pelo interessado-contratante mediante certificação por empresa reconhecidamente idônea, nos termos de Ato do Poder Executivo.” Art. 2º-O Poder Executivo terá cento e oitenta (180) dias para regulamentar o disposto no artigo 1º.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Proposta de regulamentação a)Incentivos para fins de desempate b)Certificação c)Critérios para exigência para os programas de integridade
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DECRETO Nº......., DE................ Regulamenta o artigo 2º-A da Lei n o 12.846, de 1 o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 12.846, de 1 o de agosto de 2013, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta os incentivos que devem estar previstos nos chamamentos de licitação, como editais, avisos e demais comunicados de ordem oficial, para a contratação com a Administração Pública em favor dos que possuam programas efetivos de integridade, nos termos do artigo 42 do Decreto nº 8420, de 18 de março de 2015.
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Art. 2º Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, deverá ser concedido tratamento diferenciado para as empresas que possuam programas de integridade efetivos objetivando a eficiência da administração pública e o incentivo à implementação de programas dessa natureza no âmbito empresarial. § 1º. O Ministério da Fiscalização, Transparência e Controle credenciará e fiscalizará pessoas jurídicas para auditar e certificar programas de integridade, inclusive aferindo os certificados por elas emitidos. § 2º. Os critérios de credenciamento serão fixados por ato normativo interno do Ministério da Fiscalização, Transparência e Controle. § 3º. O Ministério da Fiscalização, Transparência e Controle manterá um cadastro das empresas certificadas, classificado por data de validade do certificado, ramo de atividade, objeto social e território de atuação. § 4º. Os órgãos de controle interno estaduais e municipais poderão firmar convênios com o Ministério da Fiscalização, Transparência e Controle a fim de aderirem ao credenciamento federal.
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Art. 3º As empresas certificadas não poderão prestar qualquer outro tipo de serviço ou manter contratos com a empresa ou grupo de empresas para as quais venham a emitir o certificado de conformidade, durante o processo de certificação, de renovação do certificado e pelo prazo de validade do certificado. Art. 4º Para o cumprimento do disposto no caput do art. 2º deste decreto, a administração pública federal deverá, nos editais de licitação, estabelecer a prioridade de contratação para as empresas que possuam certificados válidos até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Parágrafo único. Em caso de empate no valor das propostas, será declarada vencedora a empresa que possuir certificado válido ou, caso ambas sejam certificadas, a que possuir certificado há mais tempo. Art. 5º Os editais de licitação para contratações de compras, obras e serviços em valores superiores a R$3.000.000,00 (três milhões de reais) farão, obrigatoriamente, previsão dos incentivos previstos no artigo 4º deste decreto.
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Parágrafo único. Em se tratando de licitações cujo objeto seja de valor inferior ao estabelecido no caput deste artigo, a previsão dos incentivos será meramente facultativa. Art. 6º Nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação somente poderão ser contratadas empresas com certificação, salvo se o contratante comprovar no respectivo processo, mediante consulta comprovada no cadastro do Ministério da Fiscalização, Transparência e Controle, o desinteresse das empresas certificadas em relação ao objeto a ser contratado. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,....... de 2016; 195 o da Independência e 128 o da República.
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Muito obrigado! Eugênio Ricas Secretário de Estado da SECONT/ES Marcelo Altoé Subsecretário de Integridade Governamental e Empresarial marcelo.altoe@secont.es.gov.br
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