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LEI 12.863/2013 Regulamentos: - DECRETO I: Convênios (em elaboração) - DECRETO II: Aquisições (em elaboração) Brasília, 06 de Dezembro de 2013 Ministério.

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1 LEI 12.863/2013 Regulamentos: - DECRETO I: Convênios (em elaboração) - DECRETO II: Aquisições (em elaboração) Brasília, 06 de Dezembro de 2013 Ministério da Educação

2 Lei 12.863 de 24/09/2013 Altera a Lei n o 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis n os 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei n o 12.550, de 15 de dezembro de 2011; e dá outras providências.

3 Lei 12.863 de 24/09/2013 Alterações analisadas: LEI N o 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994. Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências. LEI Nº 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008. Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências

4 Lei 12.863 de 24/09/2013 LEI N o 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994. “Art. 1 o “Art. 1 o As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, de que trata a Lei n o 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.

5 Lei 12.863 de 24/09/2013 LEI N o 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994. “Art. 1 o -B.“Art. 1 o -B. As organizações sociais e entidades privadas poderão realizar convênios e contratos, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1 o, com a anuência expressa das instituições apoiadas.”

6 Lei 12.863 de 24/09/2013 LEI N o 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994. Parágrafo único. A celebração de convênios entre a IFES ou demais ICTs apoiadas, fundação de apoio, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, e organizações sociais, para finalidades de pesquisa, desenvolvimento, estímulo e fomento à inovação, será realizada mediante critérios de habilitação das empresas, regulamentados em ato do Poder Executivo federal, não se aplicando nesses casos a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública para a identificação e escolha das empresas convenentes.” *** DECRETO I – CONVENIOS ***

7 Lei 12.863 de 24/09/2013 LEI N o 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994. “Art. 1 o -C.“Art. 1 o -C. Os convênios de que trata esta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal.” *** DECRETO I – CONVENIOS ***

8 Lei 12.863 de 24/09/2013 LEI N o 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994. “Art. 3 o “Art. 3 o Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei, inclusive daqueles que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo federal. *** DECRETO II – AQUISIÇÕES ***

9 Lei 12.863 de 24/09/2013 LEI N o 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994. § 1 o § 1 o As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional.

10 Lei 12.863 de 24/09/2013 LEI N o 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994. “Art. 3 o -A.“Art. 3 o -A. Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes na forma desta Lei, as fundações de apoio deverão: I - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores; II - submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante; e III - submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente.” *** DECRETOS I e II ***

11 Lei 12.863 de 24/09/2013 LEI N o 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994. “Art. 4 o -B.“Art. 4 o -B. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação e aos servidores vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede, das IFES e demais ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 2 o.” (NR) *** DECRETO III ***

12 Lei 12.863 de 24/09/2013 LEI N o 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994. “Art. 4 o -D.“Art. 4 o -D. § 2 o Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.

13 Lei 12.863 de 24/09/2013 LEI N o 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994. § 3 o As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento às IFES, previsto no art. 6 o desta Lei.”

14 Lei 12.863 de 24/09/2013 LEI N o 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994. “Art. 6 o “Art. 6 o No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e demais ICTs apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.

15 DECRETO I PRINCIPAL FILOSOFIA – REGULAMENTO CONVÊNIOS 1) MAIOR EFICIÊNCIA E TRANSPARÊNCIA - accountability 2) HABILITAÇÃO DE ENTES PÚBLICOS OU PRIVADOS COM VALIDADE NACIONAL 3) REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE/CLASSIFICAÇÃO DE PROJETOS 4) SISTEMA ON LINE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

16 DECRETO I PRINCIPAL FILOSOFIA – REGULAMENTO CONVÊNIOS 4) Comissão Técnica do Projeto (CTP) 5) Comissão Gestora do Projeto (CGP) 6) Coordenador Técnico e Coordenador Financeiro 7) Profissionaliza a gestão das Fundações – atividades técnico-administrativas específicas

17 DECRETO I Principais destaques: HABILITAÇÃO/CREDENCIAMENTO: - Documentos gerais similar ao SICAF/SICONV – certidões, inscrições etc; - Capacidade econômica (verificar) Validade nacional Formulário ou SISTEMA PADRÃO

18 DECRETO I Principais destaques: SELEÇÃO/CLASSIFICAÇÃO: I – reconhecida competência do ente interessado na área para a qual pretende o credenciamento, que deve estar preferencialmente prevista na política de ciência, tecnologia e inovação ou na política de educação do Governo Federal; II – comprovada captação mínima de recursos de fontes empresariais para o desenvolvimento de projetos cooperativos de pesquisa, e

19 DECRETO I Principais destaques: SELEÇÃO/CLASSIFICAÇÃO: III – estrutura adequada e de recursos humanos qualificados, que podem ser próprios, contratados junto a terceiros ou em parceira formalizada com empresas ou outras instituições, para atendimento das necessidades de execução dos projetos.

20 DECRETO I Principais destaques: POSSIBILIDADES: - Incentivo à ME/EPP - Incentivo à empresas locais, start up´s; - Editais de chamada pública OU análise de projetos - Formulários padrões de seleção/classificação dos entes e projetos

21 DECRETO II PRINCIPAL FILOSOFIA – REGULAMENTO AQUISIÇÕES: 1) MAIOR EFICIÊNCIA E TRANSPARÊNCIA - accountability 2) MENORES PRAZOS, MAIORES LIMITES (VALORES) 3) FOCO NO RESULTADO – PROJETOS DE PESQUISA, EXTENSÃO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 4) DESBUROCRATIZAÇÃO DOS PROCESSOS E MAIOR CONTROLE DO RESULTADO

22 Art. 1 o As aquisições de bens e contratações de obras e serviços realizadas pelas fundações de apoio, de acordo com o disposto nos artigos 1º e 3 o da Lei n o 8.958, de 20 de dezembro de 1994, no desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação em apoio às IFEs e ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, serão regidas por este Decreto.

23 Parágrafo único. Subordina-se ao disposto neste Decreto, a execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos pela referida Lei quando realizados pelas fundações de apoio, inclusive quando envolver recursos provenientes do poder público de quaisquer esferas para execução dos projetos listados no caput.

24 INOVAÇÕES E VANTAGENS: - Concede maior TRANSPARÊNCIA aos processos de licitação das fundações de apoio (meio eletrônico) - Concede maior EFICIÊNCIA aos processos (pregão, etapa de lances, redução de prazos e aumento dos limites dos valores previstos na 8.666)

25 INOVAÇÕES E VANTAGENS: - Cria a COMISSÃO GESTORA DO PROJETO que envolve todos os partícipes do projeto (Fundação, IFE e demais convenentes) - Estabelece a obrigatoriedade de prestação de contas ao Conselho Superior da IFE, conforme a Lei 12.863/2013.

26 INOVAÇÕES E VANTAGENS: - MODALIDADES: Cotação simplificada (dispensa eletrônica) até R$ 100.000,00 (on line 2 dias úteis) Pregão simplificado (eletrônico): acima de R$ 100.000,00 para BENS E SERVIÇOS – (publ. 5 dias úteis) Pregão (eletrônico): acima de R$ 100.000,00 para OBRAS (publ. 10 dias úteis)

27 INOVAÇÕES E VANTAGENS: - Obrigação de a DISPENSA DE LICITAÇÃO ser realizada em meio eletrônico (evita fraudes e direcionamentos) – cotação simplificada (Portaria 306/2001 MPOG) - Possibilidade de CONTRATAÇÃO INTEGRADA para obras e serviços de engenharia para P&D

28 INOVAÇÕES E VANTAGENS: - Possibilidade de contratação direta para IMPORTAÇÃO DE BENS até R$ 250.000,00 - Cria o CARTÃO PROJETO para compras do pesquisador até R$ 80.000,00 – presta contas à CTP e à CGP. (limita valores por operação)

29 Art. 3º Os procedimentos regidos por este Decreto atenderão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e eficiência. §1º:. Além dos princípios previstos no caput os atos e decisões nos processos levarão em conta a definição de critérios objetivos e o planejamento e responsabilidade no desenvolvimento dos projetos.

30 §2º: Quando possível, as contratações levarão adotarão critérios que incentivem o desenvolvimento nacional sustentável. §3º Deverá ser dado tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei n o 8.958, de 20 de dezembro de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs.Lei n o 8.958, de 20 de dezembro de 1994 Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010

31 Art. 5º MODALIDADES GERAIS: I – Cotação simplificada (eletrônico, sem etapa de lances) II – Pregão simplificado (eletrônico com etapa de lances – valores menores – menor prazo de publicação) III – Pregão (eletrônico com etapa de lances)

32 MODALIDADES EXCLUSIVAS PARA PROJETOS DE PESQUISA, EXTENSÃO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA: Contratação direta pelo pesquisador: Cartão projeto até R$ 80.000,00 Contratação direta pela Fundação de apoio: importação de bens até R$ 250.000,00; Contratação integrada para obras e serviços de engenharia

33 Art. 8º Não se aplicam as modalidades de seleção de fornecedores prevista no artigo 6º: I – Contratação direta até 16.000,00 para bens e serviços e até 30.000,00 para obras e serviços de engenharia; II - Emergências, quando caracterizar-se risco à segurança de terceiros e/ou bens;

34 Art. 8º Não se aplicam as modalidades de seleção de fornecedores prevista no artigo 6º: III - Quando as seleções previstas nos incisos I, II e III do art. 5º não acudirem nenhum interessado, ou forem frustradas; IV- Quando não houver possibilidade de competição

35 Todos os atos e processos previstos neste Decreto serão públicos e de livre acesso ao público, em especial aos órgãos de controle internos e externos das IFES e da União ou a esfera a que estiver vinculada a Instituição apoiada.

36 VII - Coordenador do projeto: Vinculado à IFE, responsável pela coordenação geral da pesquisa, gerenciamento técnico e elaboração dos instrumentos de avaliação do projeto. VIII Gestor financeiro projeto: Responsável técnico da fundação de apoio para a execução orçamentária/financeira e prestação de contas do projeto à CGP.

37 IX – Comissão Gestora do Projeto: formada por três membros, sendo 01 da IFE, 01 da fundação de apoio e 01 pesquisador – decisões de alta complexidade, aprovação da prestação de contas e contato/responsável com os órgãos financiadores e conselho superior das IFES, ICTS; X – Comissão Técnica do Projeto: formada por três membros, representando todos os partícipes do projeto;

38 XI – Comissão de Seleção: formada por três membros, sendo um deles o Pregoeiro; XII – Pregoeiro: responsável pela coordenação dos processos de seleção

39 Art. 12 Os casos omissos a este Regulamento e eventuais dúvidas na aplicação dos seus dispositivos serão interpretados em favor da ampliação da concorrência, assegurada a legalidade da contratação e, em especial, ao atendimento dos princípios previstos no art.3º. Parágrafo único. A Comissão Gestora do Projeto decidirá sobre os casos omissos e poderá, caso entenda necessário, solicitar parecer jurídico e/ou técnico.

40 §8 Não se aplicam as normas e procedimentos previstos neste Decreto às contratações diretas de pesquisadores/bolsistas vinculados a atividade fim do projeto e a aprovação do enquadramento nesta categoria deve dar-se pela CGP mediante proposição da CTP.

41 Art. 15 É facultado à Fundação de Apoio a adesão a atas de registro de preços da instituição apoiada, desde que respeitados os limites e procedimentos estabelecidos no Decreto 7.892/2013. * Verificar a possibilidade de licitações conjuntas (participantes ao invés de caronas com as IFES, ICTs)

42 ANEXOS DO DECRETO II: Normas e procedimentos específicos para cada modalidade e para o cartão projeto.

43 - DEBATE / DÚVIDAS - SUGESTÕES (consultoria.juridica@mec.gov.br) - CRONOGRAMA (sugestões até 13/12/13) Obrigado pela atenção!


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