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Profa. Dra. Renata Medici

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Apresentação em tema: "Profa. Dra. Renata Medici"— Transcrição da apresentação:

1 Profa. Dra. Renata Medici
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ENGENHARIA AMBIENTAL GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL USO DE ÁGUA Profa. Dra. Renata Medici

2 LEGISLAÇÃO ÂMBITO FEDERAL

3 Tendo como base a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997:
Sobre os Fundamentos Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:         I - a água é um bem de domínio público; Sobre os objetivos Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:                 II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;         III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

4 Tendo como base a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997:
Art. 5º sobre os instrumentos São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:                 III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;         IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;         V - a compensação a municípios;

5 Outorga - A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado previamente ou mediante o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes. O ato administrativo é publicado no Diário Oficial da União (no caso da ANA), ou nos Diários Oficiais dos Estados ou do Distrito Federal. Fonte: RESOLUÇÃO Nº. 16, DE 8 DE MAIO DE 2001 do CNRH

6 Outorga RESOLUÇÃO Nº. 16, DE 8 DE MAIO DE 2001 do CNRH 1º A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de uso. § 2º. A outorga confere o direito de uso de recursos hídricos condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando o outorgado à suspensão da outorga.

7 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
PORTARIA Nº 130/99 – GAB REGULAMENTA A OBTENÇÃO DE OUTORGA

8 Ressalvados os casos de competência privativa da União, as águas públicas de domínio do Estado de Goiás somente poderão ser derivadas, após outorga da respectiva concessão, autorização ou permissão

9 SENDO QUE: Concessão sempre que a utilização dos recursos hídricos for de utilidade pública; Autorização quando a utilização dos recursos hídricos não for de utilidade pública; Permissão quando a utilização dos recursos hídricos não for de utilidade pública e demande vazão insignificante. Derivação qualquer utilização dos recursos hídricos, com ou sem retirada de água, com ou sem barramento e com ou sem lançamento de efluentes.

10 Quem concede outorga em Goiás?
R: Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

11 Resolução nº. 16, de 8 de maio de 2001 (CNRH)
Relembrando- Resolução nº. 16, de 8 de maio de 2001 (CNRH) Art. 4º Estão sujeitos à outorga: I - a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - o uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e V - outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

12 Relembrando- Resolução nº. 16, de 8 de maio de 2001 (CNRH)
Art. 5º Independem de outorga: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente; e III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

13 Outorga Goiás- LEI Nº 13.123, DE 16 DE JULHO DE 1997
Estabelece normas de orientação à política estadual de recursos hídricos, bem como ao sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos  CAPÍTULO   II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO   I DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

14 Outorga Goiás- LEI Nº 13.123, DE 16 DE JULHO DE 1997
Art A implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais e/ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade, dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença [...] Art A outorga referida no art. 11 será emitida mediante análise e aprovação de projeto técnico específico e apresentação de documento de quitação da Taxa de Vistoria e Análise 

15 § 1 º - As concessões, autorizações e permissões serão intransferíveis e outorgadas por prazo determinado, ressalvados os direitos de terceiros.

16 Sobre os prazos – Resolução nº. 16, de 8 de maio de 2001 (CNRH)
Art. 6º A outorga de direito de uso de recursos hídricos terá o prazo máximo de vigência de 35 anos, contados da data da publicação do respectivo ato administrativo, respeitados os seguintes limites de prazo: I - até dois anos, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga; II - até seis anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado.

17 Sobre os prazos – Resolução nº. 16, de 8 de maio de 2001 (CNRH)
§ 2º Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em função da natureza, finalidade e do porte do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento.

18 Sobre os prazos – Goiás PORTARIA Nº 130/99 – GAB
Artigo 3º - As concessões serão outorgadas pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, a partir do início do uso efetivo, para o qual é concedido um prazo de até 03 (três) anos para conclusão de projetos e obras. § 1º - Se ao final de 03 (três) anos a partir da emissão não se iniciou o uso efetivo, este prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a adoção de providências.

19 Sobre os prazos- Goiás PORTARIA Nº 130/99 – GAB
Artigo 4º - As autorizações Serão outorgadas no prazo máximo de 05 anos, podendo ser revogadas a qualquer tempo, independentemente de indenização, desde que o interesse público assim o exija e ficando sem efeito se, durante 02 (dois) anos consecutivos, o autorizado deixar de fazer uso das águas.

20 Sobre os prazos – Goiás PORTARIA Nº 130/99 – GAB
Artigo 5º - As permissões serão outorgadas pelo prazo de 02 anos, podendo ser revogadas a qualquer tempo, independentemente de indenização, desde que o interesse público assim o exija e ficando sem efeito se, durante 01 (um) ano o permissionário deixar de fazer uso das águas.

21 Sobre os prazos – Goiás Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH
Disponível em:

22 Responsabilidade – Goiás
PORTARIA Nº 130/99 – GAB Independente do tipo de outorga: Parágrafo único – [...] fica o permissionário obrigado a repor o leito e margens ao seu estado anterior. Artigo 6º - As concessões, autorizações e permissões poderão ser renovadas, devendo o interessado apresentar requerimento nesse sentido em até 06 (seis) meses antes do respectivo vencimento.

23 Sobre os prazos – Goiás PORTARIA Nº 130/99 – GAB
Artigo 8º - Na ocorrência de estiagem prolongada, e a insuficiência de água para o atendimento aos usuários da bacia hidrográfica, a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos alterará as condições estabelecidas nos atos de outorga, dando preferência ao abastecimento das populações

24 Fluxo solicitação de Outorga
MANUAL TÉCNICO DE OUTORGA - SEMARH

25 Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH
Disponível em:

26 Análise dos pedidos de outorga
Para a emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos, o órgão gestor necessita: Conhecer e/ou estimar as disponibilidades hídricas e em determinada bacia hidrográfica Calcular os indicadores de comprometimento da Bacia Verificar a possibilidade de atender às demandas dos diversos usuários da água, conhecendo os efeitos das respectivas intervenções autorizadas em relação a um estado antecedente do corpo hídrico. Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH Disponível em:

27 DISPONIBILIDADES HÍDRICAS EM DETERMINADA BACIA HIDROGRÁFICA
Qesp = Qref / AD Onde: Qref – Vazão de referência mínima, média, máxima ou Q95% (m³/s ou L/s) Qesp – Vazão específica (m³/s/Km² ou L/s/Km²) AD – Área de drenagem (Km²) Goiás, por meio da resolução nº 09/2005, adotou como referência a vazão mínima com 95% de garantia no tempo (Q95%). Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH Disponível em:

28 Onde obter os dados hidrológicos necessários?
Conjunto de postos ou estações, constitui as redes hidrométricas e /ou hidrometeorológicas, geralmente aquelas com mais de 20 anos de dados i. As principais entidades produtoras de dados hidrológicos e hidrometeorológicos são: Agência Nacional de Águas (ANA), cuja parte da rede é operada pela CPRM – Serviço Geológico do Brasil Instituto Nacional de Meteorologia (INMET). ii. Outras redes, de menor extensão, mantidas por companhias energéticas ou companhias de serviços de serviços de saneamento Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH Disponível em:

29 são valores simulados e calculados.
Indicadores de Comprometimento da Bacia Indicadores de comprometimento (I), representam a relação entre demandas hídricas e vazões de referência Indicador mais importante para gerenciamento quantitativo, pois, representa o quanto o corpo hídrico está efetivamente comprometido com usos consuntivos em uma determinada bacia. são valores simulados e calculados. Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH Disponível em:

30 I = [(Qconuso + Qconmont )/ Qdisp] . 100(%)
Indicadores de Comprometimento da Bacia I = [(Qconuso + Qconmont )/ Qdisp] . 100(%) Onde: Qconuso - Vazão consumida pelo usuário individualmente, dada pela vazão de captação (L/s) Qconmont - Vazão consumida por todos os usuários a montante individualmente, dada pela soma das vazões de captação (L/s) Qdisp - Vazão de referência (Q95%) na seção da bacia, que representa a condição hidrológica crítica, com reduzida probabilidade de falha (L/s) Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH Disponível em:

31 Classificação da Bacia de acordo com (I)
Normal: I < 50% Alerta: 50% < I < 80% Moderadamente Crítico: 80% < I < 100% Altamente Crítico: I > 100% Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH Disponível em:

32 Classificação da Bacia de acordo com (I)
Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH Disponível em:

33 Classificação da Bacia de acordo com (I)
Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH Disponível em:

34 A decisão sobre os pedidos de outorga, condições de uso da água e prazos de validade das outorgas são definidas com base em: a racionalidade no uso da água, avaliada de acordo com procedimentos e critérios definidos pela SEMARH; a magnitude do conflito pelo uso da água na bacia, avaliada pela relação entre as demandas totais existentes e as vazões de referência; a magnitude da participação individual do usuário no comprometimento dos recursos hídricos, avaliada pela relação entre a demanda individual do usuário e a vazão de referência. . Fonte: Resolução ANA nº 707, de 21 de dezembro de 2004,

35 Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH
Disponível em:

36 OUTORGA TRANSPORTE AQUAVIÁRIOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade

37 Legislação específica
LEI Nº , DE 5 DE JUNHO DE 2001 Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário [e terrestre, cria [...] a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) [...] MEDIDA PROVISÓRIA No  , DE 4 DE SETEMBRO DE 2001. Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 LEI Nº , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. Altera as Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e , de 4 de maio de 2011 [...] LEI Nº 9.432, DE 8 DE JANEIRO DE 1997. Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.

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39 DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE
LEI Nº , DE 5 DE JUNHO DE 2001 CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE O artigo Art. 11 da referida legislação apresenta 12 princípios pelos quais o gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes aquaviário e terrestre são regidos, entre eles: IIII – proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados; V – compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;

40 Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas [
Art. 13.  Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas [...] serão realizadas sob a forma de:     I – concessão quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra público [...] de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura; V - autorização quando se tratar de:   prestação de serviço de transporte aquaviário;   exploração de infraestrutura de uso privativo;

41 Sobre a ANTAQ OBJETIVOS
Regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária, exercidas por terceiros, com vistas a: Garantir a movimentação de pessoas e bens, com eficiência, segurança, regularidade, e modicidade nos fretes e tarifas; Harmonizar os interesses dos usuários e operadores, preservando o interesse público; Arbitrar conflitos entre prestadores de serviços e entre estes e os usuários, preservando a ordem econômica.

42 Sobre a ANTAQ Esfera de Atuação
A navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso; Os portos organizados; Os terminais portuários de uso privativo; O transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas; Exploração da infra-estrutura aquaviária federal.

43 Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Seção III Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Aquaviários III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário; V – celebrar atos de outorga de permissão ou autorização de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem (navegação realizada entre portos interiores do país pelo litoral ou por vias fluviais.) e de longo curso [...], gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;

44 Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas
Seção IV Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas Art. 28. A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, adotarão as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga [...] visando a que: I – a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte se exerçam de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço, e modicidade nas tarifas; II – os instrumentos de concessão ou permissão sejam precedidos de licitação pública e celebrados em cumprimento ao princípio da livre concorrência entre os capacitados para o exercício das outorgas.

45 Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas
Seção IV Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência.

46 Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas
Seção IV Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas Art. 30.  É permitida a transferência da titularidade das outorgas de concessão ou permissão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 29.  § 1o A transferência da titularidade da outorga só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da respectiva Agência de Regulação, observado o disposto na alínea b do inciso II do art. 20.

47 Sobre a ordenação do transporte aquaviário
LEI Nº 9.432, DE 8 DE JANEIRO DE 1997. Sobre a ordenação do transporte aquaviário  Dispõem sobre: Condições para a navegação Regime de navegação – operação ou exploração do transporte. Afretamento de embarcação Das Infrações e Sanções Ente outras       

48 Sobre a ordenação do transporte aquaviário
LEI Nº 9.432, DE 8 DE JANEIRO DE 1997. Sobre a ordenação do transporte aquaviário IMPORTANTE Parágrafo único. Excetuam-se do disposto na legislação:         I - os navios de guerra e de Estado que não estejam empregados em atividades comerciais;         II - as embarcações de esporte e recreio;         III - as embarcações de turismo;         IV - as embarcações de pesca;         V - as embarcações de pesquisa. Cada qual regida por legislações específicas

49 Exemplo: Embarcações de turismo
Regidas pelo Ministério do Turismo Portaria nº 197, de 31 de julho de 2013. Disciplina o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos e dá outras providências.


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