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Acórdão STJ de , 247/10. 4TTVIS. CI. SI dgsi

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Apresentação em tema: "Acórdão STJ de , 247/10. 4TTVIS. CI. SI dgsi"— Transcrição da apresentação:

1 Acórdão STJ de 12-09-2012, 247/10. 4TTVIS. CI. SI http://www. dgsi
Duarte Silva

2 Intervenientes: Autor(A): Engenheiro Civil, (…) Ré(R): Santa Casa da Misericórdia de (…) Tema: Distinção entre Contrato de Trabalho e Contrato de Prestação de Serviços.

3 Elementos Essenciais: Prestação de uma actividade. Retribuição.
Contrato de Trabalho: Contrato de Prestação de Serviços: Arts 1152º, CC, + art 11º, CT. “ aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.”; Elementos Essenciais: Prestação de uma actividade. Retribuição. Subordinação Jurídica (Poder de Direcção + Poder Disciplinar). Arts 1154º, CC, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” Elementos Essenciais: Prestação de um resultado. Pode ser gratuito. Autonomia Jurídica.

4 Factos Provados: (A) esteve ao serviço de (R) de 1988-2009
Aos contratos celebrados foi dada a designação de Contrato de Prestação de Serviços. (A) beneficiava de um rendimento mensal fixo. (A) tinha direito a 1 mês de férias pagas. (A) exercia, desde 1993, o cargo de Director Geral.

5 (A) usufruía de vários privilégios reservados apenas aos altos quadros.
(A) exercia as suas funções na sede de (R). (A) utilizava os instrumentos de trabalho disponibilizados por (R). (A) desempenha as suas funções no horário de funcionamento das instalações. (A) gozava de total liberdade de organização. (A) efectuava serviços ocasionais para 3os.

6 Conclusões STJ: Exercício de actividade (objecto da prestação): nas áreas administrativa, financeira e obras da Santa Casa. ( Elemento essencial do Contrato de Trabalho – art 11º, CT). Existência de remuneração: estabelecida ao mês nos termos já descritos ( Elemento essencial do Contrato de Trabalho – art 258º/1, 2 e 3, CT). Subordinação jurídica: representado pela dicotomia entre poder de direcção de (R) e dever de obediência de (A). (Elemento essencial do Contrato de Trabalho - Ac. Do STJ de , art 1152º CC; 97º, 98º e 128º/1/e, CT)

7 Dependência económica [de (A) para com (R)]: Não tem que se apresentar como absoluta.
Exclusividade: Idem Designação formal: não coincide com a dimensão material. Arts 405º/1, CC e 664º CPC Estes últimos constituem indícios e não podem ser valorizados isoladamente.

8 Balanço: Designação Formal. Subordinação Jurídica
Contrato de Trabalho: Contrato de Prestação de Serviços: Designação Formal. Liberdade de organização. Subordinação Jurídica Exercício de actividade. Rendimento mensal fixo. Direito a férias. Cargo de direcção. Local de trabalho de (R) Instrumentos de trabalho de (R) Horário Laboral Dependência económica Exclusividade


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