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Atividades e atos administrativos Aula 11 – 2ª parte.

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Apresentação em tema: "Atividades e atos administrativos Aula 11 – 2ª parte."— Transcrição da apresentação:

1 Atividades e atos administrativos Aula 11 – 2ª parte

2 RE 229.696 1. À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, §1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido. 1. À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, §1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.

3 Considere a seguinte situação Penhora da renda da bilheteria do metrô de São Paulo, sociedade de economia mista 99,5% pertencente ao Estado Penhora da renda da bilheteria do metrô de São Paulo, sociedade de economia mista 99,5% pertencente ao Estado

4 AC-669 O Tribunal, por maioria, concedeu liminar em ação cautelar para conferir suspensão dos efeitos de decisão de 1ª instância que, em execução, determinara a penhora dos recursos financeiros da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, até o julgamento de recurso extraordinário por esta interposto, e para restabelecer esquema de pagamento antes concebido na forma do art. 678, parágrafo único, do CPC. (...)

5 AC-669 Tendo em conta tratar-se de empresa estatal prestadora de serviço público de caráter essencial, qual seja, o transporte metroviário (CF, art. 30, V), e que a penhora recai sobre as receitas obtidas nas bilheterias da empresa que estão vinculadas ao seu custeio, havendo sido reconhecida, nas instâncias ordinárias, a inexistência de outros meios para o pagamento do débito, entendeu-se, com base no princípio da continuidade do serviço público, bem como no disposto no art. 620 do CPC, densa a plausibilidade jurídica da pretensão e presente o periculum in mora. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar ao fundamento de que a empresa em questão é sociedade de economia mista que exerce atividade econômica em sentido estrito, não lhe sendo extensível a orientação fixada pelo Supremo em relação à ECT. AC 669 MC/SP, rel. Min. Carlos Britto, 6.10.2005. (Obs. É sociedade de economia mista, mas 99,5% do capital proveniente de recursos públicos, 80% da receita com folha de pessoal)

6 Falência das estatais Art. 173, §1º, II, CF/88 => Igualdade nas obrigações comerciais Art. 173, §1º, II, CF/88 => Igualdade nas obrigações comerciais Lei 6.404 - Art. 242. As companhias de economia mista não estão sujeitas a falência mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações. (Atenção! Dispositivo revogado pela Lei nº 10.303, de 2001) Lei 6.404 - Art. 242. As companhias de economia mista não estão sujeitas a falência mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações. (Atenção! Dispositivo revogado pela Lei nº 10.303, de 2001)(Atenção! Dispositivo revogado pela Lei nº 10.303, de 2001)(Atenção! Dispositivo revogado pela Lei nº 10.303, de 2001)

7 Falência das estatais Lei 11.101/05 – Lei de falência e recuperação judicial Lei 11.101/05 – Lei de falência e recuperação judicial Art. 2º. Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; (...) Responsabilidade subsidiária do controlador ? Responsabilidade subsidiária do controlador ? Como fica este dispositivo face ao art. 173, §1º, CF/88 ?

8 Falência das estatais Para CABM; Lei de falência se aplica às estatais prestadoras de atividade econômica em sentido estrito e não às estatais prestadoras de atividade econômica Para CABM; Lei de falência se aplica às estatais prestadoras de atividade econômica em sentido estrito e não às estatais prestadoras de atividade econômica Porém...art. 2º da Lei 11.101/05 não diferenciou => JSCF Porém...art. 2º da Lei 11.101/05 não diferenciou => JSCF

9 Contratação de pessoal Regime trabalhista – CLT Regime trabalhista – CLT Seleção pública em respeito ao princípio da impessoalidade Seleção pública em respeito ao princípio da impessoalidade Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Exceção poderia ser permitida em caso de estatal prestadora de atividade econômica em concorrência, para contratação de pessoa altamente qualificada

10 STF, AR AI 680.939

11 AR AI 648.453

12 Responsabilidade civil das estatais Art. 37. (...) Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

13 Responsabilidade civil das estatais Se o objeto da atividade for a exploração de atividade econômica em sentido estrito (tipicamente mercantil e empresarial), a norma constitucional não incidirá; em conseqüência, a responsabilidade será subjetiva, regulada pela lei civil. Se, ao contrário, executarem serviços públicos típicos, tais entidades passam a ficar sob a égide da responsabilidade objetiva prevista na Constituição. JSCF, Manual de direito administrativo, 15ª ed., p. 422.


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