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Legitimação Lawrence Wengerkiewicz Bordignon Orientador: Affonso Paulo Gimarães Copyright ©1997 LINJUR Proibidas alterações sem prévio consentimento do.

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1 Legitimação Lawrence Wengerkiewicz Bordignon Orientador: Affonso Paulo Gimarães Copyright ©1997 LINJUR Proibidas alterações sem prévio consentimento do autor bem como o uso comercial

2 Legitimação 2/41 A base da família romana era o matrimônio (Justae nupitiae) O Corpus juris Civilis previa tal instituição Segundo o código, tudo o que provém do casamento é perfeitamente legal Um Pouco de História

3 Legitimação 3/41 Assim, os filhos nascidos de um casa- mento eram perfeitamente legítimos (justus filius) Todavia, nasciam crianças filhas de casamentos ilegítimos Para se resolver esse problema, surgiram as leis da legitimação Um Pouco de História

4 Legitimação 4/41 Assim como os justus filius os filhos adotados também eram considerados filhos legítimos, ou iusti. Faziam parte da família Eram ilegítimos, ou spuri, os filhos que não participavam da família, inclusive os filhos de concubinas Legitimação

5 Legitimação 5/41 Para permitir as relações jurídicas entre os pais e os filhos ilegítimos criou-se o instituto do legitimatio A legitimação realizava-se através de três processos diferentes Legitimação

6 Legitimação 6/41 Per subsequens matrimonium Per oblationem curiae Per rescriptum principis Os processos: Legitimação

7 Legitimação 7/41 Legitimação por casamento subseqüente Essa lei foi promulgada pelo imperador Constantino Destinava-se à legitimação dos filhos ilegítimos nascidos de relações de concubinato Subsequens Matrimonium

8 Legitimação 8/41 Isso se dava pelo casamento do pai com a concubina Todavia, tal lei teria valor apenas durante o ano de sua anunciação Aplicava-se, dessa forma, somente aos concubinatos já existentes Subsequens Matrimonium

9 Legitimação 9/41 No ano de 476, o imperador Zeno repete a permissão de Constantino, com o mesmo caráter Somente Anastácio, em 517, transformou o casamento subseqüente num instituto jurídico Subsequens Matrimonium

10 Legitimação 10/41 A partir daí, esse tornou-se um processo normal de legitimação, podendo ser aplicado a qualquer tempo Era necessário, entretanto, o preenchimento de alguns requisitos, como a autorização do filho, se púbere, por exemplo Subsequens Matrimonium

11 Legitimação 11/41 Essa determinação ficou conhecida como “Legislação Anastasiana” Ela dava ao filho natural o direito de cair sobre a patria potestas do pai, recebendo, dessa forma, todos os direitos sucessórios Subsequens Matrimonium

12 Legitimação 12/41 Oblationem Curiae Deve-se ter em vista que o império romano tinha necessidade, cada vez maior, de angariar decuriões - funcionários públicos encarregados da cobrança de impostos

13 Legitimação 13/41 Oblationem Curiae Observe-se também que, pela responsabilidade atribuída a esse funcionário, era preciso oferecer-lhe algumas regalias para estimular a sua contratação

14 Legitimação 14/41 Oblationem Curiae Tendo tudo isso em vista, o imperador Teodósio II implantou a legitimação por oblação - oferecimento - à cúria Entretanto, só poderia haver decuroiões do sexo masculino Sendo assim, existiam dois métodos de legitimação

15 Legitimação 15/41 O pai inscreve o filho spuri cúria da cidade natal desse Também o pai deve oferecer a esse filho vinte e cinco jeiras de terra para garantir o bom cumprimento de suas funções Masculino Oblationem Curiae

16 Legitimação 16/41 O pai oferece a filha em casamento a um decurião O pai também deve dar à filha um dote correspondente ao presente do filho varão, se fosse o caso Feminino Oblationem Curiae

17 Legitimação 17/41 Oblationem Curiae A ressalva a esse método reside no fato de que a legitimação por ele oferecida não é absoluta O filho cai sobre a patria potestas do pai, mas não se torna parente dos parentes do pai

18 Legitimação 18/41 Rescriptum Principis A medida data da novela 74 de Justiniano Esse processo consistia em um aval do imperador à legitimação de um filho spuri após a manifestação expressa da vontade do pai

19 Legitimação 19/41 Todavia, devia-se preencher três condições: ­ impossibilidade do casamento subseqüente ­ inexistência de filhos legítimos ­ aval do legitimando Rescriptum Principis

20 Legitimação 20/41 A Legitimação no Direito Civil Brasileiro É necessário, antes de mais nada, que se faça uma definição vocabular dos termos usados no Direito brasileiro

21 Legitimação 21/41 A Legitimação no Direito Civil Brasileiro Faremos, primeiramente, a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos para depois, fazermos a classificação dos filhos ilegítimos

22 Legitimação 22/41 A Legitimação no Direito Civil Brasileiro Filhos legítimos : filhos nascidos de justas núpcias, o que chamávamos iusti até agora Filhos ilegítimos : Concebidos fora do casamento, os ditos spuri.

23 Legitimação 23/41 A Legitimação no Direito Civil Brasileiro Os filhos ilegítimos : – Naturais : de pais que, na época da relação, não apresentavam impedimento matrimonial (CC,art. 183) – Espúrios : relações onde os parceiros enquadram-se em um dos impedimentos

24 Legitimação 24/41 A Legitimação no Direito Civil Brasileiro Embora o Código faça a distinção entre as classificações de filhos ilegítimos,ela só era relevante até a Constituição de 1988, como veremos

25 Legitimação 25/41 A Legitimação no Direito Civil Brasileiro São dois processos para reconhecimento previstos pelo Código Civil : – Espontâneo – Judicial

26 Legitimação 26/41 Reconhecimento Espontâneo É um ato jurídico unilateral; a mera manifestação da vontade de quem reconhece Os efeitos desse ato são de tal importância, que a lei não permite subordinação a condições ou termos

27 Legitimação 27/41 Reconhecimento Espontâneo A lei n. 8,560, de 29 de dezembro de 1992, aponta quatro maneiras para a realização do ato : – no registro de nascimento – por escritura pública – por testamento – por manifestação perante o juiz

28 Legitimação 28/41 Reconhecimento Espontâneo Dentre os efeitos do ato, encontramos: – o dever alimentício entre progenitor e gerado – o direito sucessório recíproco, entre outros

29 Legitimação 29/41 Reconhecimento Judicial No caso anteriormente citado era o pai que tinha a iniciativa do reconhecimento Aqui, a legitimação dá-se por meio de uma sentença impetrada pelo juiz

30 Legitimação 30/41 Reconhecimento Judicial Para essa decisão, o juiz baseia-se em uma forma consistente de prova de paternidade (antigamente exames de sangue, hoje, testes de DNA)

31 Legitimação 31/41 Reconhecimento Judicial É fácil perceber, portanto, que esse tipo de reconhecimento tem íntima relação com a investigação de paternidade

32 Legitimação 32/41 Reconhecimento Judicial Até a Constituição de 88, só os filhos naturais poderiam ser reconhecidos e, por isso, somente eles tinham o direito de requerer a investigação de paternidade

33 Legitimação 33/41 Reconhecimento Judicial O §6.° do art.227 da Constituição de 88 declara a igualdade entre os filhos havidos fora do casamento

34 Legitimação 34/41 Reconhecimento Judicial Isso dá, também aos espúrios, o direito de requerer a investigação de sua paternidade sobre qualquer circunstância

35 Legitimação 35/41 Reconhecimento Judicial A investigação da paternidade pode ser movida de duas maneiras :

36 Legitimação 36/41 Reconhecimento Judicial Através de uma certidão remetida pelo oficial de justiça ao juiz sempre que notar a ausência do nome do pai em certidão de filho menor

37 Legitimação 37/41 Reconhecimento Judicial Por uma ação movida pelo filho (investigante) sobre o pai (investigado) ou sobre os herdeiros desse

38 Legitimação 38/41 Reconhecimento Judicial Ressalte-se que essa última é a mais comum; vindo acompanhada de uma petição de herança e dirigindo- se aos herdeiros do falecido

39 Legitimação 39/41 Referências Bibliográficas BONFANTE, Pedro. Instituiciones de derecho romano. Madrid : Instituto Editorial Reus, 1959. CHAMOUN, Ebert. Instituições de direito romano. 6 ed. Rio de Janeiro : Rio, 1977.

40 Legitimação 40/41 Referências Bibliográficas CRETELLA JÚNIOR, J.. Curso de direito romano : o direito romano e o direito civil brasileiro. 19 ed. Rio de janeiro : Forense, 1995. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil : direito de família. 21 ed. São Paulo : Saraiva, 1995. V. 6.

41 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATRINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS INFORMÁTICA JURÍDICA PROFESSORES : Luiz Adolfo Olsen da Veiga Aires José Rover ACADÊMICO : Lawrence Wengerkiewicz Bordignon TÍTULO : Legitimação Florianópolis, 21 de novembro de 1997


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