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Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

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Apresentação em tema: "Transferências Governamentais Constitucionais e Legais"— Transcrição da apresentação:

1 Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

2 Transferências Governamentais Constitucionais e Legais
02/04/2017 Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Tópicos: Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios - FPE/FPM Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Royalties do Petróleo e do Gás Natural

3 Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios - FPE/FPM

4 Distribuição dos recursos do FPE/FPM

5 Distribuição dos recursos do FPE
LC 62/89 Art. 2° Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE serão distribuídos da seguinte forma: I - 85% (oitenta e cinco por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; II - 15% (quinze por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Sul e Sudeste.

6 Distribuição de Cotas do FPE por UF
Art. 2º, § 3º e Anexo I da LC n.º 62/89

7 Distribuição dos recursos do FPM

8 Distribuição dos recursos do FPM

9 Cálculo do FPM De acordo com o art. 102 da Lei n.º 8.443/93 (LOTCU), a Fundação IBGE, até o dia 31 de agosto de cada ano, fará publicar no Diário Oficial da União a relação das populações por Estados e Municípios. Os interessados, dentro do prazo de 20 dias da publicação, poderão apresentar reclamações fundamentadas junto à Fundação IBGE. Não cabe ao TCU alterar dados populacionais, essa competência é exclusiva da Fundação IBGE. Até o dia 31 de agosto de cada ano a Fundação IBGE encaminhará ao TCU a referida relação. Os dados de renda per capita são informados ao TCU pela Fundação IBGE em meados do mês de novembro.

10 Coeficientes dos Municípios do Interior
Os Coeficientes do FPM - Interior são obtidos aplicando-se às populações informadas pelo IBGE as faixas de número de habitantes do Decreto-Lei n.º 1.881/81.

11 Ganho Adicional e Redutor Financeiro
Os Municípios com coeficiente em 1997 maior do que o coeficiente populacional calculado de acordo com o DL 1.881/81 têm direito a um ganho adicional eqüivalente a diferença entre esses dois coeficientes. Sobre esse ganho adicional incide redutor financeiro, em percentual que diminui o ganho adicional progressivamente. (70% em 2005, 80% em 2006, 90% em 2007). O ganho adicional ajustado (reduzido) é somado ao coeficiente populacional calculado, resultando no coeficiente final do Município beneficiado. Os Municípios que não apresentam ganho adicional são beneficiários da redistribuição da soma dos valores reduzidos dos ganhos adicionais dos municípios beneficiados.

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13 Fixação e Contestação dos coeficientes do FPM
Até o último dia útil de cada exercício, o TCU publica no DOU Decisão Normativa específica contendo os coeficientes individuais de participação dos Municípios no FPM para o exercício seguinte. Essa DN também é divulgada no site do TCU na internet ( Os Municípios podem contestar os coeficientes fixados pelo TCU, ocorrendo preclusão desse direito após um mês da publicação dos coeficientes no DOU.

14 Síntese da distribuição do FPM

15 Distribuição do FPM entre os Estados
A repartição entre os Estados do montante do FPM está definida pela Resolução - TCU n.º 242/90, observando a seguinte distribuição:

16 CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DO FPE/FPM
Exercício de 2005

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18 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF

19 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF
Fundo de natureza contábil destinado exclusivamente ao Ensino Fundamental, instituído no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar a universalização e a qualidade do ensino fundamental e a manutenção condigna do seu magistério. O FUNDEF é composto de pelo menos 15% dos seguintes recursos (Lei n.º 9.424/96, art. 1º): FPE, FPM, ICMS / Estadual, ICMS / Desoneração das Exportações - LC n.º 87/96 (Lei Kandir) e IPI-Exportação. O FUNDEF pode ser complementado pela União quando o valor mínimo por aluno em cada Estado for inferior ao valor mínimo definido nacionalmente.

20 Complementação de Recursos do FUNDEF pela União

21 Distribuição de recursos do FUNDEF
Os recursos do FUNDEF são distribuídos com base no Censo Escolar do ensino fundamental, realizado anualmente pelo MEC, e publicado no DOU até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo ser contestado pelos interessados junto ao MEC no prazo de 30 dias da sua publicação. A tabela de coeficientes do FUNDEF é elaborada pelo MEC e MF e publicada no DOU até o último dia útil de cada ano. Os interessados podem contestar os coeficientes do FUNDEF junto ao TCU, no prazo de 30 dias a contar da publicação da tabela (IN TCU n.º 36/00), observado-se que a revisão dos coeficientes só é admitida quando determinada pelo TCU (Decreto n.º 2.264/97, art. 2º).

22 Aplicação dos Recursos do FUNDEF
Pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF, incluído o complemento da União, deverão ser aplicados na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, sendo os valores salariais definidos por cada sistema de ensino (Lei 9.424/96). Com os recursos restantes podem ser pagos os trabalhadores da educação não integrantes do magistério, como, por exemplo, o pessoal de apoio ou técnico-administrativo, entre outras despesas previstas no art. 70 da Lei n.º 9.394/96 (LDB). A fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEF é exercida pelos órgãos centrais do sistema de ensino municipal e estadual, e pelos órgãos de controle externo e interno Federais, Estaduais e municipais.

23 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

24 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal 29% do total dos recursos arrecadados da CIDE para aplicação obrigatória em programas de infra-estrutura de transportes (art. 159, inciso III da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 44, de 30/06/04). Esse valor inclui os adicionais, juros e multas moratórias cobrados administrativa ou judicialmente, sendo deduzidos os valores previstos no art. 8º da Lei n.º /01 e a parcela de 20% relativa à Desvinculação de Receitas da União (art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, 25% serão destinados aos seus Municípios, nas formas e condições estabelecidas em lei federal (art. 159, inciso III, § 4º, da Constituição Federal).

25 Critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF
Os critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF são os seguintes: 40% proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e DF, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; 30% proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no DF, dos combustíveis a que a CIDE se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP; 20% proporcionalmente à população, conforme apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; 10% distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o DF. Os recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A.

26 Critérios de distribuição da CIDE aos Municípios
02/04/2017 Critérios de distribuição da CIDE aos Municípios Até que seja sancionada a lei a que se refere o art. 159, § 4º, da CF/88, a distribuição da CIDE entre os Municípios observará os seguintes critérios: 50% proporcionalmente aos mesmos critérios previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do FPM; 50% proporcionalmente à população apurada pela Fundação IBGE. O cálculo referente aos primeiros 50% observa o seguinte procedimento: Capitais = 5% do valor da CIDE distribuído aos municípios do seu respectivo estado (FPM - Capitais = 10%); Municípios da Reserva = distribuição de 1,8% do valor da CIDE do seu respectivo estado (FPM - Reserva = 3,6%); Municípios do Interior = distribuição de 43,2% do valor da CIDE do seu respectivo estado, quando existirem municípios do respectivo estado integrantes da Reserva, ou 45% em caso contrário ( FPM - Interior = 86,4% do valor global).

27 Publicação e Divulgação dos percentuais da CIDE
A competência para a realização do cálculo dos percentuais individuais de participação de Estados, DF e Municípios nos recursos da CIDE foi atribuída ao Tribunal de Contas da União pelo § 2º do art. 1ºB da Lei n.º /01, acrescido pela Lei n.º /04. Os percentuais individuais de participação são calculados pelo TCU de acordo com os critérios apresentados anteriormente, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, fornecidas até o último dia de janeiro pelo DNIT, ANP e IBGE. Os percentuais de distribuição da CIDE serão publicados pelo Tribunal de Contas da União no Diário Oficial da União até o dia 15 de fevereiro de cada ano.

28 Royalties do Petróleo e do Gás Natural

29 Royalties do Petróleo e Gás Natural
02/04/2017 Royalties do Petróleo e Gás Natural Os Royalties do Petróleo e do Gás Natural são uma compensação financeira devida a Estados, Distrito Federal e Municípios pelo resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural nos seus territórios. A Lei n.º 9.478/97 (Lei do Petróleo) estabeleceu em 10% a alíquota básica dos Royalties, correspondendo a 10% do total da produção de petróleo e gás natural de um campo durante o mês de apuração multiplicado pelos preços de referência vigentes naquele mês. A apuração financeira dos Royalties é mensal, cabendo a empresa concessionária repassar os valores financeiros à STN até o último dia útil do mês subseqüente àquele da produção, que, por sua vez, repassa os recursos aos beneficiários através do Banco do Brasil O controle dos valores pagos a título de Royalties cabe à Agência Nacional do Petróleo - ANP.

30 Alíquotas dos royalties
A alíquota básica de 10% poderá ser reduzida pela ANP, até um mínimo de 5%, tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores. O percentual a ser adotado para o cálculo dos royalties deve constar, obrigatoriamente, do contrato de concessão firmado entre a ANP e as empresas exploradoras. A alíquota básica dos royalties divide-se em duas parcelas: uma, fixa, de 5% da produção (valor mínimo) e outra, excedente aos 5%, representada pela diferença entre a alíquota total e os 5% mínimos. Tanto para os primeiros 5%, quanto para a parcela acima de 5%, a legislação prevê diferentes formas de distribuição, quando a lavra ocorre em terra (ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres) ou quando a lavra ocorre na plataforma continental (mar).

31 Distribuição dos royalties do petróleo
Parcela de 5% (Lei n.º 7.990/89 e Decreto n.º 01/91) Lavra em terra 70% estados produtores 20% municípios produtores 10% municípios com instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural Lavra na plataforma continental 30% estados confrontantes com poços 30% municípios confrontantes com poços e suas respectivas áreas geoeconômicas 20% Comando da Marinha 10% Fundo Especial (estados e municípios)

32 Distribuição dos royalties do petróleo
Parcela acima de 5% (Lei n.º 9.478/97 e Decreto n.º 2.705/98) Lavra em terra 52,5% Estados produtores 25% Ministério da Ciência e Tecnologia 15% Municípios produtores 7,5% Municípios afetados por operações nas instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural Lavra na plataforma continental 22,5% Estados confrontantes com campos 22,5% Municípios confrontantes com campos 15% Comando da Marinha 7,5% Fundo Especial (estados e municípios) 7,5% Municípios afetados por operações nas instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural

33 Participação Especial
A participação especial constitui compensação financeira extraordinária devida aos Estados, DF e Municípios nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade. Seu valor é obtido aplicando-se alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo, que corresponde a receita bruta deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor, observada a localização da exploração (lavra), o número de anos de produção, e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada. Esse valor é apurado trimestralmente pela empresa exploradora (concessionária), e recolhido à STN até o último dia útil do mês subseqüente a cada trimestre, que fará a distribuição aos beneficiários.

34 Distribuição da Participação Especial
Os recursos correspondentes à participação especial são distribuídos na seguinte proporção: 40% ao Ministério de Minas e Energia; 10% ao Ministério do Meio Ambiente; 40% ao Estado onde ocorre a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção; 10% ao Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção. Atualmente, com o advento da Lei n.º 9.478/97, não existe restrição para a utilização dos recursos do petróleo, exceto quanto à proibição de pagamento de dívida e de pagamento do quadro permanente de pessoal ( Lei n.º 7.990/89, art. 8º, com a redação dada pelo art. 3º da Lei n.º 8.001/90). São vedadas as transferências, ainda que temporárias, da conta que movimenta os recursos do petróleo para outras contas.


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