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CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
1 - Mandado de Injunção – O art. 5º, LXXI, da CF - prevê, de maneira inédita, que conceder-se-á, mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Trata-se de uma garantia constitucional auto-aplicável, pois o § 1º, do art. 5º, da CF, determina que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade automática. Todavia, veremos outras dificuldades para eficácia desse instituto.
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OBJETIVO 2. O objetivo desta ação especial é suprir a omissão do Poder Público ( legislador). As normas constitucionais que permitem ajuizamento do mandado de injunção assemelham-se às da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. As normas constitucionais sujeitas ao mandado de injunção são somente as de eficácia limitada e as programáticas.
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3. LEGITIMIDADE ATIVA Legitimidade Ativa - Para o mandado de injunção, qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude da falta de norma reguladora da Constituição Federal. O STF tem consentido o mandado de injunção coletivo, apesar de o dispositivo legal não mencionar, ou seja, por entidade de classe. Obs. O mandado de injunção se difere da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pelo fato de esta última não poder ter como sujeito ativo qualquer pessoa, mas, somente as que o art. 103, da CF, e seus incisos, elencar. (ler art. 102, I, “ a”, e § 2º do art. 103 º, da CF ).
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4. LEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade passiva – O sujeito passivo será a pessoa estatal que tem o dever normativo. Assim, se a omissão for legislativa federal, o sujeito passivo será o Congresso Nacional. Se a lei for de iniciativa do Presidente da República, o sujeito passivo será este último ( o Presidente).
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ART. 61, § 1º, C.F Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem, como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção dos Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
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IMPORTANTE SABER Importante ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou pela impossibilidade da concessão de medida liminar por ser imprópria ao instituto do mandado de injunção.
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5. NATUREZA DA SENTENÇA E SEUS EFEITOS
Considerando que o mandado de injunção busca uma solução para um caso concreto, para uma questão individual, diante de um direito subjetivo cujo exercício foi obstado pela inércia do legislador, a decisão judicial proferida fará coisa julgada apenas entre as partes (efeitos “inter partes”), não se estendendo a casos análogos, pois o Poder Judiciário não está autorizado a legislar com o intuito de suprir a omissão legislativa em discussão, mas apenas está apto a decidir o caso concreto. Não se trata, assim, de um controle de omissão em tese, em abstrato, mas sim de um controle focado no caso concreto.
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6. POSIÇÕES DO STF – EFEITOS DA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO
POSIÇÕES – I) Posição GERAL Concretista INDIVIDUAL INTERMEDIÁRIA - INDIVIDUAL – DIRETA INTERMEDIÁRIA II) Posição NÃO Concretista
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– DEFINIÇÃO DAS POSIÇÕES
posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF no caso concreto, produzindo a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo; posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção , diretamente; posição concretista individual intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito; posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia.
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7. COMPETÊNCIA O art. 102, I, q, da Constituição Federal determina que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
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- CONTINUAÇÃO A Constituição Federal prevê, ainda, no art. 105, I, h, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. Por fim, a art. 121,§ 4º, V, da Carta Magna prevê a competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgar, em grau de recurso, o mandado de injunção que tiver sido denegado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
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A Lei poderá, respeitadas as hipóteses previamente definidas na constituição, regulamentar a competência remanescente para outros casos de mandado de injunção. No âmbito estadual, será permitido aos Estados-membros, no exercício do poder constituinte derivado decorrente, estabelecerem em suas constituições estaduais o órgão competente para processo e julgamento de mandados de injunção contra a omissão do Poder Público estadual em relação ás normas constitucionais estaduais.
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