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A LEI PROCESSUAL CIVIL.

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Apresentação em tema: "A LEI PROCESSUAL CIVIL."— Transcrição da apresentação:

1 A LEI PROCESSUAL CIVIL

2 1- Norma processual: “ a norma processual é aquela que trata das relações que se estabelecem entre os que participam do processo e do procedimento, isto é, do modo pelo qual os atos processuais sucedem-se no tempo( Marcus Vinícius Rios Gonçalves).”

3 2- Fontes formais do direito processual civil
Fonte formal: poder de criar normas jurídicas e o poder de expressão dessas normas: Classificação: 2.1 Fonte formal direta: a lei; 2.2 Fontes formais indiretas ou acessórias: analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, 2.3 Fontes não formais: doutrinas e jurisprudências

4 2.1.1- Fonte formal direta: LEI
Constituição Federal; Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante; Tratados internacionais em que o Brasil faça parte;

5 4.1 Características da lei processual civil
Diferença entre direito processual x direito material/substancial; Normas de direito público; Normas cogentes.

6 4.2 Competência para legislar sobre processo civil
União – competência exclusiva. Estados membros: Art. 125,§ 1º e 2º da da Constituição Federal: Leis de organização judiciária e sobre competência dos Tribunais

7 4.3 Lei processual civil no espaço
Art. 1º do CPC: “ a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”. 4.3.1: Lei processual brasileira- ainda que o direito material seja estrangeiro Ex: art. 10 da LICC -. regras de sucessão de um estrangeiro serão as do seu país de origem, mesmo que os bens estejam no Brasil e o inventário aqui se processe, desde que elas sejam mais favoráveis ao cônjuge ou filhos brasileiros. Mas o processo de inventário segue a as normas do CPC. 4.3.2 – Atos processuais praticados no exterior: homologação de sentença estrangeira, exequatur ( carta rogatória)

8 4.4 Lei Processual Civil no tempo – direito processual civil intertemporal
Processos já encerrados? A lei processual civil não retroage Processos que ainda não se iniciaram? Regidos na íntegra pela lei nova Processos em andamento?

9 4.4.1Processos em andamento
Aplicabilidade imediata: Tempus regit actum (o tempo rege o ato); Respeito aos atos anteriormente praticados sob a vigência da lei anterior = Direito processual civil adquirido: “ a lei nova não atinge situações consolidadas nem prejudica atos já realizados”. ASSIM a) lei nova entra em vigor, mas o ato processual ainda não foi praticado, mas já está em curso o prazo para sua realização? Lei vigente a época em que foi proferida a decisão judicial .

10 b) Lei processual nova mais benéfica que a anterior?
NO ENTANTO... b) Lei processual nova mais benéfica que a anterior? Ex: lei nova ampliando o prazo dos recursos, quando o prazo anterior já estava em curso Art. 5º, XXXV - a lei não retroagirá para prejudicar o direito adquirido; * Lei nova é mais benéfica – pode aplicá-la, desde que o prazo esteja em curso. * se o prazo já se esgotou = NÃO RETROAGE (preclusão)

11 ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Normas de organização judiciária regulam a estrutura do Poder Judiciário Brasileiro, mediante atribuição de funções e divisão de competência. ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO :Tribunais ( 2º grau) e Juízes ( 1º grau)

12 Art. 92 da CF: São órgãos do Poder Judiciário:
I- Supremo Tribunal Federal: *cúpula do Poder Judiciário; *criado pelo decreto 848 de 11 de outubro de 1890; *função: *Competência = art. 102 da CF

13 II- Conselho Nacional de Justiça
-criado pela Emenda Constitucional nº 44/2004; - competência = art. 103, B da CF; - função III- Superior Tribunal de Justiça - criado pela Constituição Federal; - competência art. 105 da CF;

14 IV- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
- justiça federal = justiça comum; - competência art. 108 e 109 da Constituição Federal (autarquias, fundações públicas e empresas públicas da União) Órgãos: 1º grau- juízes federais; 2º grau= Tribunais Regionais Federais- STJ e STF e Juizados Especiais Federais

15 IV- Tribunais e Juízes do Trabalho
Justiça especial; Competência – art. 114 da CF; Função. Órgãos: Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho. V- Justiça Eleitoral Regulada pelo Código Eleitoral; Órgãos: Tribunal Superior Eleitora (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais.

16 VI- Tribunais e Juízes Militares
- justiça especial; - competência= 124 da CF; - órgãos: Superior Tribunal Militar, Auditoria de Correição, Conselhos de Justiça, juízes auditores e juízes auditores substitutos; VII- Tribunais e Juízes dos Estados - justiça comum; - órgãos= juízes de Direito, togados e vitalícios, Tribunais de Justiça dos Estados, Juizados Especiais ( Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), juízes leigos e os Juízes de Paz e Tribunal do Júri.


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