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Competência em razão da matéria

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Apresentação em tema: "Competência em razão da matéria"— Transcrição da apresentação:

1 Competência em razão da matéria
Ratione Materiae

2 1. Introdução A distribuição constitucional de competência visa atender aos interesses da otimização do exercício da jurisdição, com a criação de Justiças especializadas em determinadas matérias, com o que se pode falar em competência ratione materiae.

3 2. Competência da Justiça Federal
Critério para definição dos crimes Questões que poderiam afetar, direta ou indiretamente, os interesses federais e/ou nacionais. Interesses federais Proteção da Administração Pública Federal Infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (art. 109, IV, CF/88). Súmula 157 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. Sempre que houver uma norma autorizando a gestão, administração ou fiscalização de qualquer atividade ou serviço, por órgão da Administração Pública Federal, estará caracterizado o interesse público federal.

4 Interesse Nacional Crimes previstos em tratados e convenções internacionais (art. 109,V, CF) Crimes contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico financeira (art. 109, VI, CF)

5 3. Casuística Constitucional
Taxativa e exaustiva a) Crimes políticos (art. 109, IV) Delitos previstos na Lei n (art. 8º, 18 e 19) b) Crimes previstos em tratados ou convenções internacionais e incidente de deslocamento de competência Relação de internacionalidade Causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º do citado artigo (art. 109, V) “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurdor-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”.

6 c) Crimes contra a organização do trabalho, sistema financeiro e a ordem econômico-financeira
“Art. 109, VI. Os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”. Os crimes contra a organização do trabalho, previstos nos arts. 197 a 207 do CP, são, em regra, da competência da Justiça Estadual. Somente competirão à Justiça Federal aquelas infrações em que tenham sido afetadas as instituições do trabalho e/ou o direito dos trabalhadores coletivamente considerados (STJ, STF) Crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86) e a ordem econômico-financeira (Lei 8.176, 91) – previsão expressa na lei

7 d) Crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves (art. 109, IX)
Interesse federal Os serviços de transportes aéreos, bem como aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais e de polícia marítima, são atribuídos a órgãos federais (art. 21, XII e XXII, CF) Nacional Transportes aéreos e marítimos entre o Estado brasileiro e o estrangeiro

8 e) Disputa sobre direitos indígenas
f) Crimes de ingresso ou permanência irregular no país g) Hipótese de concorrência de competência Art. 109, § 3º - a lei poderá permitir que causas originariamente da competência da Justiça Federal sejam julgadas em primeira instância na Justiça Estadual, sempre que o local da infração não for sede de Vara do Juízo Federal.

9 4. Competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral
Crimes definidos em lei como crimes militares e/ou eleitorais EC n. 45/04 – lei estadual deverá adequar a atual estrutura da Justiça Militar nos Estados, que deverá ser constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça, ou Tribunal de Justiça Militar, nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes (art. 125, § 3º, CF) Ressalvada a competência do Tribunal do Júri (art. 125, § 4º)


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