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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A) EM RAZÃO DA MATÉRIA B) EM RAZÃO DAS PESSOAS Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008.

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1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A) EM RAZÃO DA MATÉRIA B) EM RAZÃO DAS PESSOAS Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008

2 A) Competência material: Art. 114 da CF – E.C. n. 45/2004 I- Ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios * Ampliação da competência da Justiça do Trabalho – relação de trabalho

3 RELAÇÃO DE TRABALHO Subordinado = empregado (CLT) Não-subordinado = autônomo - Inclui: - trabalhador autônomo - representante comercial autônomo - trabalhadores eventuais e respectivos tomadores de serviços - ações entre parceiros, meeiros, arrendantes e arrendatários - empreiteiro, operário ou artífice (art. 652, a, da CLT)

4 RELAÇÃO DE TRABALHO Relação de trabalho resulta do contrato, em que de um lado há uma pessoa física (prestador) que se obriga a desenvolver uma atividade, prestar um serviço ou a realizar uma obra (empreiteiro operário ou artífica) e, de outro lado, uma atividade ou, ainda, uma obra e a contra-prestatividade (José Antonio Pancotti)

5 RELAÇÃO DE TRABALHO Não são caracterizados como relações de trabalho: Prestação de serviços pela empresa (pessoa jurídica) Prestador autônomo através de trabalho alheio (empregados ou sub- locados) (ausente o caráter intuito personae)

6 RELAÇÃO DE TRABALHO - Conflitos: Relação de Trabalho X Relação de Consumo Ex.: relação do paciente com o médico em decorrência da operação malfeita = consumo Ex.: cobrança de honorários médicos = trabalho Relações de trabalho na esfera da Administração Pública (CLT X Regime Administrativo)

7 Art. 114, II, da CF I- Ações que envolvam exercício do direito de greve (Lei 7783/89)

8 Art. 114, III, CF III- Ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores Ex.: contribuições sindicais, eleições sindicais,entre outras.

9 Art. 114, IV, CF IV- Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição Ex.: Prisão de depositário infiel

10 Art. 114, V, CF V- Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o*, da CF Obs.: Competência do STF (*conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal)

11 Art. 114, VI, CF VI- ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho Súmula 392 do TST – Justiça do Trabalho -Obs.: ACIDENTE DE TRABALHO: - reparação por dano moral ou material = JUSTIÇA DO TRABALHO - quando envolver benefício previdenciário proveniente de acidente de trababalho, postulando perante o INSS = Justiça Comum

12 Art. 114, VII, CF VII- ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho Obs.: a JT não tem competência para aplicar multas, mas para as ações relativas à imposição de multas pela fiscalização trabalhista. Ex.: mandado de segurança contra os fiscais do trabalho ref. penalidades administrativas

13 Art. 114, VIII, CF VIII- execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir Dissídios individuais, porque Dis. Coletivos não têm natureza condenatória Sentenças + Acordos homologados Inclui: juros, correção monetária e multa

14 Art. 114, IX, CF IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei Ex.: ações declaratórias; ação de consignação em pagamento; ação de prestação de contas; ações ambientais do trabalho; entre outras)

15 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Acidente de trabalho –INSS Previdência Social Matéria criminal Eleições sindicais (Súmula 4 do STJ) – desde que não envolva sindicado dos trabalhadores e trabalhador ou sindicato de empregadores e empregador, caso em que a competência será da Justiça do Trabalho (inc. III, art. 114, CF)

16 B) Competência em razão das pessoas trabalhadores e empregadores empregados urbanos, rurais e domésticos avulso Trabalhadores contratados por tempo determinado - interesse público empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias funcionários (CLT) de fundações e autarquias de dir. público estadual ou municipal

17 Competência em razão das pessoas Func. Públicos - art. 114, I, CF Adm. Pública direta e indireta (autarquias, fundações, sociedades de econ. Mista e empresas públicas que explorem ativ. Econômica) Súmula 58 do TST

18 Competência em razão das pessoas Entes de Direito Público Externo (Estados estrangeiros, missões diplomáticas, agências consulares, missões especiais, organismos internacionais e suas agências) - JT Servidores de cartórios extrajudiciais (de notas, títulos, protestos, registro de imóveis, etc) - CLT - J. Trabalho (v. art. 236 da CF) Atleta profissional de futebol - J. trabalho (v. Lei 6.354/76)


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