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Profa. Grasiele Nascimento 2008

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Apresentação em tema: "Profa. Grasiele Nascimento 2008"— Transcrição da apresentação:

1 Profa. Grasiele Nascimento 2008
RECEITA DO SINDICATO Profa. Grasiele Nascimento 2008

2 RECEITA DO SINDICATO 1) Contribuição Sindical
(art.8º,IV, CF c/c arts. 578 a 610 da CLT) 2) Contribuição Confederativa (art.8º, IV,CF)  3) Contribuição Assistencial (art.513, e, CLT) 4) Mensalidade dos Sócios (art.548,b,CLT) IMPORTANTE: art. 545 da CLT

3 1) Contribuição sindical
História: Antigo Imposto Sindical (CF 1937), pago de uma só vez, anualmente Empregado : 1 dia de salário Empregador: valor fixo calculado sobre o capital social Natureza Jurídica: Tributária. È prestação pecuniária, compulsória (independe da vontade da pessoa) e instituída por lei. (arts. 8º, IV e 139 da CF e 217, I, do CTN)

4 1) Contribuição sindical
Valor da Contribuição: art. 580, CLT Empregado: (inc. I) – março -Tempo: 1 dia de trabalho -Tarefa, empreitada, comissão: 1/30 da quantia do mês anterior -Utilidades/gorjeta: 1/30 valor base jan. p/ a contribuição do empregado à Previdência Social.

5 1) Contribuição sindical
Empresa: s/ o capital social (inc. III) – jan. Autônomos e Liberais: (inc.II) – fev. – art. 584 da CLT Obs.: Podem recolher apenas a contr. sindical devida ao sindicato que representa a sua profissão, desde que a exerçam na empresa que os contrata (art. 858 da CLT) Avulsos: abr. - art. 583 da CLT Forma e prazo de pagamento – arts. 582 a 588 da CLT Os recolhimentos são efetuados na CEF, em guia própria, na qual consta o código do sindicato

6 1) Contribuição Sindical
Obs: Lei 8906/94 – exclui do pagamento os advogados inscritos na OAB (art.47) Destino da Contribuição (arts. 589 e 591 da CLT) 5% - confederação 15%- federação 60%-sindicato 20%- conta especial de emprego e salário

7 1) Contribuição Sindical
Competência para a cobrança das contribuições sindicais = é da Justiça do Trabalho, após o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004

8 2) Contribuição Confederativa. (Art
  2) Contribuição Confederativa (Art.8º, IV, CF – empregado e empregador) Objetivo: custear o sistema confederativo (sindicato/federação/confederação) Natureza Jurídica: obrigação consensual facultativa, pois só vincula os associados Necessidade de Lei: não existindo lei, não pode ser cobrada pelo sindicato, salvo em relação aos associados Valor: fixado pela assembléia do sindicato

9 3) Contribuição Assistencial (art. 513, e, CLT- empregado)
Contribuição Confederativa (empregado-empregador) Cont. Assistencial (empregado) É convencional, facultativa, estipulada pelas partes Serve para custear o sistema confederativo da representação sindical patronal e profissional. Visa custear atividades assistenciais do sindicato sendo destinada apenas à entidade participante do processo negocial. É prevista nas sentenças normativas, convenções e acordos coletivos.

10 4) Mensalidade Sindical ou Contribuição Associativa
(art. 548,b,CLT) -   -É contribuição associativa decorrente de previsão do estatuto do sindicato, paga pelos associados - -Atendimento médico, odontológico, assistência judiciária, etc.   -Requisitos para pagamento: 1)  filiação ao sindicato 2) previsão de pagamento no estatuto

11 Exigibilidade de não associados
Contribuição sindical = é devida por todos, associados ou não associados do sindicato Contribuição associativa = é devida apenas pelos associados Contr. Confederativa e Assistencial = segundo a jurisprudência, são devidas apenas pelos associados (e não a totalidade dos representados pelas entidades sindicais) *Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal *Arts 462 e 545 da CLT


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