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RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

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Apresentação em tema: "RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Profa. Grasiele A. F. Nascimento Aula

2 RELAÇÕES COLETIVAS Relações individuais = empregado X empregador (contrato individual) Relações coletivas = grupo econômico ou profissional

3 INTERESSE COLETIVO = interesse do grupo profissional ou econômico, - nem sempre se identifica com o interesse público. PÚBLICO = é o interesse maior da sociedade organizada, com a prote;áo do patrimônio público, do meio ambiente e da ordem jurídica.

4 DIREITO COLETIVO Direito Coletivo = é mais amplo que o Direito Sindical, pois há outros sujeitos coletivos além dos sindicatos. Ex.: Representação dos trabalhadores na empresa Ramo do Direito do Trabalho Objetivo = estudo das relações coletivas de trabalho Sujeitos = grupos de pessoas

5 REFLEXOS JURÍDICOS DAS RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
PODER NORMATIVO = é o poder de criar normas e condições de trabalho que serão obrigatórias em todo o grupo. AÇÃO COLETIVA OU DISSÍDIO COLETIVO = processo judicial que exigirá uma decisão do Tribunal do Trabalho. A decisão denomina-se sentença normativa.

6 LIBERDADE SINDICAL CONVENÇÃO N. 87 DA OIT = prevê quatro garantias fundamentais: fundar, administrar, atuar e filiar-se. 1) Fundação = direito de constituição sem prévia autorização do Estado (direito de filiação positivo ou negativo)

7 LIBERDADE SINDICAL 2) Administração = redigir o próprio estatuto e regulamento, eleger seus representantes, etc. 3) Direito de não-intervenção do Estado = garantia contra a extinção ou a suspensão das entidades sindicais pelo Estado. 4) Direito de Filiação = direito das associações de criar federações ou confederações; faculdade de filiação a organizações internacionais de trabalhadores ou empregadores.

8 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO BRASILEIRO
1) Auto-organização = fundação sem prévia autorização do Estado. Limite = unicidade sindical (impossibilidade de criação de mais de um sindicato na mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, sendo esta, no mínimo, municipal)

9 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO BRASILEIRO
2) Confederativo = formas de entidades sindicais previstas em lei (Sindicatos, Federações e Confederações) Centrais sindicais = entes sem personalidade jurídica sindical 3) Liberdade sindical individual restrita = limite do sindicato único 4) Negociação coletiva = como forma de composição de conflitos e ajuste das condições de trabalho


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