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PublicouRicardo Napoles Alterado mais de 10 anos atrás
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Profa. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento Aula 2
ORGANIZAÇÃO SINDICAL Profa. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento Aula 2
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SINDICATO “Associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria”. (Sérgio Pinto Martins)
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DISTINÇÃO ENTRE SINDICATO E:
1) OAB/MÚSICOS – tem por objetivo a fiscalização da profissão - são pessoas jurídicas de direito público, na modalidade de autarquias O sindicato não disciplina a classe, defende-a. A filiação ao sindicato é facultativa, no órgão de fiscalização profissional é obrigatória, para o fim do exercício da profissão
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DISTINÇÃO ENTRE SINDICATO E:
2) ASSOCIAÇÃO Representa os associados O Sindicato representa a categoria
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SINDICATO Natureza jurídica: Associação civil de natureza privada, autônoma e coletiva Criação: registro no Ministério do Trabalho (Arquivo de entidades sindicais brasileiras = órgão depositário dos atos constitutivos dos sindicatos)
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CATEGORIA PROFISSIONAL= empregado ECONÔMICA – empregador
“É o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho” (Sérgio Pinto Martins)
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CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
Art. 511, par. 3º , da CLT “É a que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhe faculta convenções e acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é regra geral” (Valentim Carrion) Exemplos: motoristas rodoviários, cabineiros de elevadores, secretárias, enfermeiros, professores, parteiras, publicitários, manequins e modelos, etc.
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ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
3 órgãos: Assembléia geral – integrada pelos associados objetivo principal: deliberar sobre vários assuntos Conselho fiscal – 3 membros eleitos pela assembleia geral, com mandado de 3 anos (art. 522, CLT) É competente para fiscalizar a gestão financeira do sindicato. (Revogado para Valentim Carrion)
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ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Diretoria – 3 a 7 membros eleitos pela assembléia geral um deles será eleito pelos diretores presidente do sindicato Órgão executivo que tem função de administrar o sindicato
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FUNÇÕES DO SINDICATO De representação – art. 513. “a”, CLT
Negocial – art. 7º, XXVI, VI, XIII, XIV, CF; art. 8º VI, CF Assistencial – técnica, dentária, etc. (art. 592, CLT) - art. 514, “b”, CLT - Lei 5584/70 – assistência judiciária para os que não tenham condições; etc.
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FUNÇÕES PROIBIDAS ECONÔMICA – art. 564, CLT
POLÍTICA – art. 521, “d”, CLT
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ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 533 da CLT FEDERAÇÕES – entidades sindicais organizadas nos Estados-membros 5 sindicatos Órgãos das federações: diretoria (3 membros)/conselho de representantes/conselho fiscal (3 membros) Eleitos pelo conselho de representantes com mandado de 3 anos
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ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
CONFEDERAÇÕES – 3 federações Se formam por ramo de atividade (indústria, comércio, etc.) Órgão = federações
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CENTRAIS SINDICAIS Natureza jurídica = associação civil
“São entidades que existem na prática, mas não há regulamentação legal que trata de sua organização ou do âmbito de sua atuação” (Sérgio Pinto Martins) Exemplos: - CUT (Central única de trabalhadores) - CGT (Confederação gera dos trabalhadores) - USI (União sindical independente
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CENTRAIS SINDICAIS Não podem: declarar greves
Realizar acordos e convenções coletivas Propor ação coletiva Representar a categoria
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