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PublicouSofia Po Alterado mais de 10 anos atrás
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I – COMPETÊNCIA Provém do latim “competentia”: proporção, simetria, e “competere”: ser capaz, concorrer com outro etc. É a distribuição da função jurisdicional no processo entre os diversos órgãos do Poder Judiciário.
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II – FONTES: Constituição Federal; Códigos de Processo; Constituições Estaduais; Leis Orgânicas da Magistratura; Leis Complementares e Ordinárias; regras complementadas por normas de Organização Judiciária, Resoluções e Regimentos dos Tribunais nos limites das atribuições dos respectivos órgãos.
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III – CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
Teoria de CHIOVENDA: critério: 1) objetivo (matéria, valor e pessoa); 2) Territorial; 3) Funcional.
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IV – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA:
Considera a lide, a causa, o conflito e suas especificidades, a natureza da relação jurídica material a ser decidida. Ex. se a ação decorre das relações de trabalho: competência da Justiça do Trabalho; se decorre de infração penal: competência do juiz criminal; a disputa de direitos indígenas: competência da Justiça Federal; litígio familiar: competência do juiz de vara de família...
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V – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO:
Baseia-se na atuação (divisão do trabalho; função) dos juízes, de igual ou de diferente hierarquia, num mesmo processo. Ex.: O juiz que encerrou a audiência é competente para sentenciar; o juiz da fase de conhecimento será o mesmo da execução...
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VI – OUTROS CRITÉRIOS: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR: Critério do valor econômico da demanda. Ex.: causa cível de até 40 salários-mínimos é da competência do Juizado Especial... COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL: território como critério determinativo para fixação do juízo competente. Ex.: Ação civil: a competência é do juiz do domicílio do réu; ação penal: a competência é do juiz do lugar da infração... COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA: considera a condição de uma (ou de ambas) das partes. Ex.: se a União é autora: competente é a Justiça Federal; ação penal contra o Comandante do Exército: competente é o STF.
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VII – CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA:
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E COMPETÊNCIA INTERNA: Competência Internacional (art. 88 e 89 do CPC; interpretação do art. 7º do CP): jurisdição estatal decorrente da soberania de um Estado em relação à jurisdição de outro Estado sobre os mesmos fatos, situação ou infração. Atende ao princípio (critério) da efetividade. Pode ser: a) concorrente; b) exclusiva (exclui qualquer outra jurisdição internacional). Interna é distribuição da competência entre Juízes e Tribunais Pátrios sobre fatos nacionais.
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VIII – CLASSIFICAÇÃO: COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA: ABSOLUTA: Não admite a modificação; o juiz pode reconhecer de ofício; não pode ser modificada pelas partes; é improrrogável; sua violação gera vício insanável a ser declarado em qualquer tempo ou grau de jurisdição. RELATIVA: leva em consideração o interesse das partes; pode ser modificada pelas circunstâncias; não pode ser declarada de ofício pelo juiz; requer um incidente de exceção de incompetência; geralmente é territorial ou em razão do valor da causa.
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IX – MODIFICAÇÃO PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA: atribui-se ao juiz incompetente (relativamente) a competência que inicialmente não possuía; o juízo atuante numa causa, que não detinha antes competência, passe a tê-la. REUNIÃO DOS PROCESSOS: CONEXÃO: duas ou mais ações possuem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir; CONTINÊNCIA: duas ou mais ações idênticas quanto a partes e causa de pedir, sendo o objeto de uma delas mais amplo e abrange o pedido da outra. PREVENÇÃO: atribui competência, entre os diversos juízos que se mostram competentes, àquele que primeiro conheceu a causa; acarreta a reunião de processos.
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X – PERPETUATIO JURISDICIONIS
Princípio segundo o qual a competência é fixada no momento em que a demanda (ação) é proposta; não importa modificações do estado de fato ou de direito ocorridas depois. Exceção: eliminação do órgão judiciário ou altereção da competência em razão da matéria ou da hierarquia (art. 87 do CPC).
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XI – CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Incidente pelo qual, havendo confronto ou dúvida quanto à competência, o órgão judicial de hierarquia superior estabelece a competência de determinado órgão judiciário. Hipóteses: quando dois ou mais juízes se declaram competentes; quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; quando entre dois ou mais juízes surge uma controvérsia sobre a reunião ou a separação de processos. Legitimidade para instaurar o incidente: de ofício: o juiz; por requerimento: o Ministério Público, o autor ou o réu.
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XII – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL
ÓRGÃOS: Supremo Tribunal Federal – STF; Conselho Nacional de Justiça – CNJ (funções não jurisdicionais: Ex.: conhece das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado); Superior Tribunal de Justiça – STJ; Tribunais Regionais Federais – TRFs e Juízes Federais; Tribunal Superior do Trabalho – TST, Tribunais Regionais do Trabalho – TRTs e Juízes do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral – TSE, Tribunais Regionais Eleitorais – TREs e Juízes Eleitorais; Superior Tribunal Militar – STM e juízes Militares; Tribunais de Justiça – TJs e Juízes de Direito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 92, CF/88). Juizados Especiais e a Juízes de Paz (art. 98 da CF/88).
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XIII – COMP. STF: ORIGINÁRIA: Ex: ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; julgamento do Presidente da Rep. por infração penal comum; causas entre a União e Estados; extradição solicitada por Estado estrangeiro... EM RECURSO ORDINÁRIO: Ex.: habeas corpus e outros writs decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; crime político. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO STF: Ex: causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal etc. (art. 102 da CF).
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XIV – COMP STJ ORIGINÁRIA: Ex.: nos crimes comuns, julgar os Governadores; mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado; homologação de sentença estrangeira etc. EM RECURSO ORDINÁRIO: Ex.: habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TRFs ou TJs dos Estados, quando a decisão for denegatória; mand de segurança decidido em única instância pelos TRFs ou TJs; causa em que for parte Estado Estrangeiro, de um lado e, de outro, algum município ou pessoa domiciliada n país. EM RECURSO ESPECIAL: Ex.: julgar causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs e pelos TJs etc., quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
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XV – COMP JUSTIÇA FEDERAL:
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRFs – art. 108, CF): a) ORIGINÁRIA: Ex.: processar e julgar: juiz federal, militar e do trabalho nos crimes comuns e de responsabilidade; membros do MP da União...; habeas corpus contra juiz federal... b) RECURSAL: causas decididas por juiz federal... JUSTIÇA FEDERAL - 1º GRAU (Juiz Federal – art. 109, CF): civil e penal. Ex.: causa em que a União for parte; causa fundada em tratado da União com Estado estrangeiro; execução de carta rogatória e de sentença estrangeira; habeas corpus contra autoridade federal; infração penal praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União...
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XVI – COMP JUSTIÇA TRAB E ELEIT:
JUSTIÇA DO TRABALHO: TST, TRTs e Juízes do Trabalho (art. 114, CF/88): Ex.: ações oriundas da relação de trabalho; ações sobre greve; ações sobre representação sindical; ações de indenização por dano decorrentes da relação de trabalho etc. Não possui competência criminal. JUSTIÇA ELEITORAL (art. 118, CF/88): TSE, TREs, juízes e juntas eleitorais (art. 118, CF): dirigir o processo eleitoral e julgar litígios e infrações penais decorrentes do processo de eleições. Sua competência está definida no Código Eleitoral (Lei n /65) e legislação complementar.
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XVII – COMP JUSTIÇA MILITAR:
JUSTIÇA MILITAR (da União): STM e Tribunais e juízes Militares (art. 122, CF/88): processar e julgar crimes militares (no âmbito das Forças Armadas: Exército, Marinha, Aeronáutica), nos termos da lei (art. 124, CF). Não possui competência civil.
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XVIII – COMP JUSTIÇA ESTADUAL (E DISTRITAL):
Divide-se em: a) COMPETÊNCIA COMUM: De 2º Grau: Tribunal de Justiça (TJ); De 1º Grau: Juiz de Direito. b) COMPETÊNCIA ESPECIAL: De 2º Grau: Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar (quando o efetivo da polícia militar for superior a vinte mil homens); De 1º Grau: Conselhos de Justiça Militar. Competência Residual; previsão em lei de organização judiciária dos Estados (e DF); Competência do TJ definida na Constituição Federal: processar e julgar representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF/88).
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