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Direito Processual Penal I

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Apresentação em tema: "Direito Processual Penal I"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Processual Penal I
Prof. MSC. Juliano Luis Cavalcanti Aula - 8

2 Jurisdição: * sentido amplo e restrito. * Conceito: “é a faculdade que tem o poder judiciário de pronunciar concretamente a aplicação do direito objetivo.” (Mirabete). * se vai ser aplicada norma penal ou processual penal a jurisdição será penal e se for norma civil ou processual civil a jurisdição será civil. * de modo geral toda norma penal só se aplica jurisdicionalmente, ou seja, através de processo.

3 Princípios: * a) juiz natural ou constitucional, b) da investidura, c) indeclinabilidade, d) indelegabilidade, e) improrrogabilidade, f) inevitabilidade ou irrecusabilidade, g) correlação ou relatividade, g) titulariedade ou da inércia. Características: * são características formais indeclináveis: um órgão adequado, um contraditório regular e um procedimento preestabelecido. * também são características da jurisdição o caráter de substitutividade e da imutabilidade.

4 Elementos: * A jurisdição é composta dos seguintes elementos: notio ou cognitio (conhecimento), vocatio (chamamento), coertio, juditium (julgamento), executium (execução). Divisões: * Conforme o aspecto pela qual a jurisdição é examinada pode ser dividida: pela sua graduação ou categoria, pela matéria, pelo organismo, pelo objeto, pela função, pela competência e pelas limitações.

5 Competência: * Competência é a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional – é fixada pela CF e leis. * Grau de jurisdição – originário ou por recurso. * A competência ratione materiae e ratione personae, bem como a funcional são absolutas e a ratione loci é relativa.

6 * Quando a competência for inderrogável será absoluta.
* Prorrogação é a possibilidade de substituição da competência de um juiz para o outro – necessária (conexão e continência) ou voluntária. * A Delegação se dará quando os tribunais ou juízes necessitarem auxiliar uns aos outros transferindo a sua jurisdição – externa (juízos diferentes) e interna (juízes substitutos ou auxiliares).

7 * Pelo Desaforamento leva-se o julgamento para outra comarca – questões de ordem pública ou dúvida quanto a imparcialidade do julgamento, ou ainda, por motivo de segurança do réu e pelo tempo de espera para julgamento no Tribunal do Júri. * CRFB/88 – Competências art. 92 e segts. * Justiça Eleitoral - crimes eleitorais e conexos. * Justiça Militar – crimes militares – os crimes militares dolosos contra a vida cometidos contra civil é da competência da justiça comum (Lei 9.299/96). * Justiça Federal – art. 109 da CRFB. * Justiça Comum Estadual tem a competência por exclusão – residual.

8 Art. 69 do CPP – determina a competência jurisdicional:
a) pelo lugar da infração – “competência ratione loci” – é a regra – maior facilidade para colher provas e repercussão – regra lugar de consumação da infração (teoria do resultado) – a inobservância é causa de nulidade relativa. b) pelo domicílio ou residência do réu – qdo não for conhecido o lugar da infração (foro subsidiário) ou ação privada exclusiva que o autor pode propor no domicílio do réu ainda que conhecido o lugar da infração.

9 c) pela natureza da infração – após determinada a competência pelo lugar da infração ou pelo domicílio do réu é necessário fixa-la em razão da matéria – Justiça Especial (militar, eleitoral, etc.) ou Comum (Federal ou Estadual). d) por distribuição – havendo mais de um juiz no foro competente o processo será remetido por distribuição – não é critério para fixação do juízo e sim do juiz – feita para concessão da fiança, decretação de prisão preventiva, ou de qualquer diligência anterior a denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. e) conexão e continência – determinam a alteração da competência atraindo para um juiz ou juízo o crime que seria da atribuição de outro – tem por finalidade evitar discrepância e contradições entre os julgados – art. 76 do CPP – continência objeto mais amplo.

10 f) por prevenção – ocorrerá quando concorrer dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecipado aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa – não previne a remessa de cópia do auto de prisão em flagrante, a extração de peças para encaminhamento ao MP, etc. – a não observância causa nulidade relativa. g) pela prerrogativa de função – ratione personae – leva em conta a função e não a personalidade – é chamada foro privilegiado – está fundado na utilidade pública, no princípio da ordem e da subordinação e na maior independência dos tribunais superiores – exclui a regra do foro pelo lugar da infração – a competência originária se exerce em uma única instância.


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