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JURISDIÇÃO Introdução

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Apresentação em tema: "JURISDIÇÃO Introdução"— Transcrição da apresentação:

1 JURISDIÇÃO Introdução
Todo poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos direta ou indiretamente. Poder político O exercício do poder requer limitações O sistema jurídico atual pauta-se pela proibição da recusa à prestação jurisdicional

2 2. Conceito de jurisdição
A jurisdição pode ser vista como poder, função e atividade. É manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.

3 - Acepções do termo jurisdição
a) Jurisdição como poder b) Jurisdição como atividade c) Jurisdição como função

4 3. Objetivo da jurisdição: restabelecer a paz social, mediante a aplicação do direito ao caso concreto, eliminando o conflito de interesses. A jurisdição tem três escopos: jurídico; social; político

5 Elementos que compõem a jurisdição
a) Cognitio b) Vocatio c) Coertio d) Judicium e) Executio

6 5. Equivalentes jurisdicionais
Autodefesa ou autotutela b) Autocomposição b.1) Transação – concessão mútua b.2) Submissão – de um a pretensão do outro (reconhecimento da procedência do pedido) b.3) Renúncia – renunciar a pretensão deduzida c) Heterocomposição c.1) Mediação c.2.) Arbitragem (Lei nº /96) c.3) Jurisdição*

7 6. Características da jurisdição
Substitutividade – a característica da substitutividade proposta por Chiovenda consiste na substituição da vontade das partes, pela "vontade" da norma jurídica aplicada no caso em concreto. b) Secundária – porque o Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido exercida espontaneamente.

8 c) Instrumental d) Imparcialidade e) Lide* – Francesco Carnelutti entendia que só há jurisdição quando há lide. f) Inércia g) Unidade h) Definitividade

9 7. Princípios relativos à jurisdição
Princípio da indelegabilidade da jurisdição b) Princípio da perpetuação da jurisdição (Art.87, CPC) c) Princípio da unidade da jurisdição d) Princípio da indeclinabilidade (Art.5º, XXXV da CF/88)

10 e) Princípio da imparcialidade
f) Princípio da coisa julgada g) Princípio do impulso oficial h) Princípio da improrrogabilidade da jurisdição i) Princípio da inércia da jurisdição j) Princípio da independência das jurisdições

11 8. Jurisdição contenciosa e voluntária
Voluntária: gestão pública em torno dos interesses privados. Não há lide nem partes, apenas negócio jurídico processual, envolvendo juiz e interessados. Não há processo, mas simples procedimento, e não há partes, mas interessados. Ex.: nomeação de tutores, alienação de bens de incapazes, retificação de registro civil, etc.


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