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ICD.

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Apresentação em tema: "ICD."— Transcrição da apresentação:

1 ICD

2 Secco traz uma primeira definição:
há de ser tido o direito como uma ciência social, essencialmente normativa, posto que visa elaborar normas de conduta a serem respeitadas por cada indivíduo e voltadas para o interesse e bem estar da coletividade.

3 Direito disciplina conduta, impondo princípios à vida em sociedade, para que as pessoas possam conviver e este convívio seja viável, não acarretando o caos. A norma é a expressão formal do direito, disciplinadora de conduta.

4 Função que o direito exerce na sociedade: ordenadora de interesses para compor conflitos.
Deve ser harmonizado conforme a convicção prevalente na sociedade.

5 O direito por si não satisfaz, porque havendo conflito pelo bem pretendido, deverá haver a solução do conflito. O conflito é caracterizado pela resistência de alguém ou veto jurídico à satisfação voluntária.

6 Carneluti: “quem tem fome, em interesse em dispor de pão com que se saciar. Se são dos os que tem fome e o pão basta para apenas um, surge o conflito entre eles”. O conflito também é chamado de lide. A lide não é um delito, mas ela contém o gérmen deste.

7 O direito impõe a norma e veda a autotutela ou vingança privada, como acontecia antes.

8 AUTOTUTELA AUTOCOMPOSIÇÃO HETEROTUTELA (arbitragem facultativa, sacerdotes) 2ª. fase pretores nomeavam árbitro. ARBITRAGEM COMPULSÓRIA

9 Para regular e facilitar a sujeição das partes às decisões, iniciou-se a criação de regras, igualmente, para evitar julgamentos arbitrários. Surge o legislador, com a Lei das 12 tábuas, em 450 AC.

10 Evoluiu-se para a cognitio extra ordinem, quando o pretor extrapolava seus poderes, e ele mesmo decidia a lide, ao invés de nomear um árbitro. Diz-se que esta fase foi a evolução da justiça privada para a pública, porque o estado já estava forte para tanto, e poderia impor suas decisões.

11 Iniciou-se a idéia de jurisdição: que (grinover), é a atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos. É pela jurisdição que os juízes agem em substituição as partes, vedando a autodefesa. Devem agir somente no sentido de provocar o estado para resolver o conflito.

12 E o meio de resolver o conflito é o processo, que (grinover) é o instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução. E isto se aplica tanto para o processo civil (relações inter cives, cidadãos. Podendo ser contencioso ou voluntário), quanto o penal (onde se “castigam” delitos e crimes)

13 Divisão inicial: direito objetivo e subjetivo.

14 1) direito objetivo: o conjunto de regras destinadas a reger um grupo social, cujo respeito é garantido pelo Estado. Também chamamos de direito positivo, regulamentado. Escrito. Conjunto de normas escritas.

15 2) direito subjetivo: faculdades ou prerrogativas ínsitas aos seres humanos para fazer valer seus direitos, no nível judicial ou extrajudicial. É um poder do indivíduo que vive na sociedade. Direito de ação. Direito de despejar o inquilino se não paga. Direito de imagem, nome, vida, honra. Prerrogativa colocada pelo direito objetivo, à disposição do sujeito de direito. Não pode ser usado com abuso (ameaça de exercício)

16 São diferentes de DIREITO NATURAL, que não depende de lei alguma, sendo evidente, espontâneo.
Também são diferentes de DIREITOS CONVENCIONADOS PELA COMUNIDADE INTERNACIONAL: tratados/convenções.

17 Estrutura do Direito Brasileiro

18 Civil Law é a estrutura jurídica oficialmente adotada no Brasil
Civil Law é a estrutura jurídica oficialmente adotada no Brasil. O que basicamente significa que as principais fontes do Direito adotadas aqui são a Lei, o texto.

19 Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo- saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei. Jurisprudência, caso esteja em dúvida, trata-se do conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelo Poder Judiciário.

20 É bom lembrar que nos países de Common Law também existe a lei, mas o caso é analisado principalmente de acordo com outros semelhantes.

21 Moral pode ser exigida com coerção?
DIREITO É MORAL? Moral pode ser exigida com coerção?

22 E o que é EQÜIDADE? GUSMÃO: “sentimento do justo, provocado no juiz pelo caso sub judice”.

23 O DIREITO É A ÚNICA FORMA DE CONTROLE SOCIAL?


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