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TGP – Direito de Ação I Jurisdição
Forma social de solução de conflitos que caracteriza as sociedades democráticas. Monopólio Estatal! Características a) Juiz distinto das partes; b) Escopo jurídico de atuação do direito; c) Processo; d) Lide; e) Inércia; f) Definitividade.
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TGP – Direito de Ação I e) Inércia; Jurisdição
Forma social de solução de conflitos que caracteriza as sociedades democráticas. Monopólio Estatal! Características a) Juiz distinto das partes; b) Escopo jurídico de atuação do direito; c) Processo; d) Lide; e) Inércia; f) Definitividade.
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TGP – Direito de Ação I Direito de ação Jurisdição I N V O C A
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TGP – Direito de Ação I Direito de ação Jurisdição
I N V O C A Natureza do direito de ação – Direito Subjetivo, Público, Autônomo, Abstrato, de Exercício Condicionado (SPAAC) Direito Subjetivo: “...poder que o ordenamento jurídico reconhece a alguém de ter, fazer ou exigir de outrem determinado comportamento” Francisco Amaral
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TGP – Direito de Ação I Direito de ação é tido como subjetivo público porque, sendo o poder de exigir a prestação de uma atividade (facere), diferentemente dos direitos cujo sujeito passivo é um particular, exerce-se em face do estado/judiciário e não se exaure. Direito a exigir uma prestação estatal definida na Constituição. É tido como direito autônomo porque se funda diretamente na ordem constitucional, para defesa dos direitos, mas não se confunde com estes. É ainda abstrato, porque não depende dos direitos que protege para existir.
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TGP – Direito de Ação I Momento de exercício → Lesão ou ameaça de lesão de direito subjetivo, a critério do seu titular. Surge a pretensão, ou, ainda no dizer de Francisco Amaral, “o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão”. Diz-se que a demanda ou lide é uma pretensão resistida, podendo se caracterizar também quando há ameaça de resistência. Lembremos que também são características da jurisdição o escopo jurídico de atuação do direito e a lide.
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TGP – Direito de Ação I Roma Séc. XIX Séc. XX
Imanentista (civilista, clássica) Influente no Brasil até Art. 75 CC/ “A todo direito corresponde uma ação, que o assegura” Celso → A ação nada mais é do que o direito de perseguir em juízo o que nos é devido → unidade do direito subjetivo Material e do direito de ação
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TGP – Direito de Ação I Roma Séc. XIX Séc. XX
Imanentista (civilista, clássica) Influente no Brasil até Art. 75 CC/ “A todo direito corresponde uma ação, que o assegura” Celso → A ação nada mais é do que o direito de perseguir em juízo o que nos é devido → unidade do direito subjetivo Material e do direito de ação Windscheid/Muther 1856/7 Ação se exerce contra o Estado ≠ Direito subjetivo, contra o devedor Autonomia
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TGP – Direito de Ação I Roma Séc. XIX Séc. XX
Imanentista (civilista, clássica) Influente no Brasil até Art. 75 CC/ “A todo direito corresponde uma ação, que o assegura” Celso → A ação nada mais é do que o direito de perseguir em juízo o que nos é devido → unidade do direito subjetivo Material e do direito de ação Windscheid/Muther 1856/7 Ação se exerce contra o Estado ≠ Direito subjetivo, contra o devedor Autonomia Ação como direito concreto – Wach – Chiovenda (pot.) Ação se exerce contra o Estado e contra o devedor. Direito autônomo – declaratória negativa. Existe em caso de procedência – cabe ao autor. Como fica o julgamento de improcedência?
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TGP – Direito de Ação I Roma Séc. XIX Séc. XX
Imanentista (civilista, clássica) Influente no Brasil até Art. 75 CC/ “A todo direito corresponde uma ação, que o assegura” Celso → A ação nada mais é do que o direito de perseguir em juízo o que nos é devido → unidade do direito subjetivo Material e do direito de ação Windscheid/Muther 1856/7 Ação se exerce contra o Estado ≠ Direito subjetivo, contra o devedor Autonomia Ação como direito concreto – Wach – Chiovenda (pot.) Ação se exerce contra o Estado e contra o devedor. Direito autônomo – declaratória negativa. Existe em caso de procedência – cabe ao autor. Como fica o julgamento de improcedência? Ação como direito abstrato - Dekengolb Caráter público Conteúdo é o interesse secundário à intervenção do Estado, para fazer valer o interesse primário.
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TGP – Direito de Ação I Roma Séc. XIX Séc. XX
Imanentista (civilista, clássica) Influente no Brasil até Art. 75 CC/ “A todo direito corresponde uma ação, que o assegura” Celso → A ação nada mais é do que o direito de perseguir em juízo o que nos é devido → unidade do direito subjetivo Material e do direito de ação Windscheid/Muther 1856/7 Ação se exerce contra o Estado ≠ Direito subjetivo, contra o devedor Autonomia Ação como direito concreto – Wach – Chiovenda (pot.) Ação se exerce contra o Estado e contra o devedor. Direito autônomo – declaratória negativa. Existe em caso de procedência – cabe ao autor. Como fica o julgamento de improcedência? Ação como direito abstrato - Dekengolb Caráter público Conteúdo é o interesse secundário à intervenção do Estado, para fazer valer o interesse primário. Teoria Eclética - Liebman
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TGP – Direito de Ação I Teoria Eclética do direito de ação (Art. 5º, XXXV, CRFB e Arts. 3º e 267, VI, CPC): - Com base na teoria de Degenkolb (abstrata), afirma que o direito de ação é abstrato, porém condicionado, o “direito ao processo e ao julgamento do mérito”, independentemente do resultado. - Na visão original de Liebman, a existência do direito estava sujeita à presença das mencionadas condições. - Aprimoramentos (José Carlos Barbosa Moreira, Afrânio da Silva Jardim) levaram a que se considerasse que o direito de ação sempre existe, por força da garantia constitucional, mas o está sujeito às condições é o seu exercício regular.
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Teoria Eclética do direito de ação
TGP – Direito de Ação I Teoria Eclética do direito de ação Características: Subjetividade → ação é direito, não poder Publicidade → desencadeia o exercício de função de monopólio estatal Garantia Constitucional → Art. 5º, XXXV, CRFB, devido processo legal (LIV) Instrumentalidade → finalidade de levar à satisfação de uma pretensão, e de solucionar / reduzir o conflito com justiça (pacificação).
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Leitura para a próxima aula
TGP, Capítulo 27, Itens 158 a 160
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