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ATENÇÃO: PRÓXIMA AULA REVISÃO PARA PROVA
TEORIA GERAL DO PROCESSO PROFESSORA ANGELA ISSA HAONAT AULA 05 TEMA: JURISDIÇÃO ATENÇÃO: PRÓXIMA AULA REVISÃO PARA PROVA TEORIA GERAL DO PROCESSO PROFESSORA ANGELA ISSA HAONAT AULA 05 JURISDIÇÃO ATENÇÃO: PRÓXIMA AULA REVIS ‘ÃO PARA PROVA
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DEFINIÇÃO LITERAL DE JURISDIÇÃO COMO DEVEMOS COMPREENDER A JURISDIÇÃO?
JURIS + DICTIO = DIZER O DIREITO. COMO DEVEMOS COMPREENDER A JURISDIÇÃO?
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COMO CHEGAR A ESTA CONCLUSÃO?
JURISDIÇÃO PODER DEVER ATIVIDADE COMO CHEGAR A ESTA CONCLUSÃO? JURISDIÇÃO
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JURISDIÇÃO: DIZER O DIREITO (QUEM?)
O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – 03 PODERES: EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO JURISDIÇÃO: DIZER O DIREITO (QUEM?)
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JURISDIÇÃO ENQUANTO PODER
MANIFESTAÇÃO DO IMPERIUM (AUTORIDADE, DOMÍNIO) DO ESTADO, POR QUAL DO QUAL IMPÕE E DETERMINA O CUMPRIMENTO COATIVO (ATRAVÉS DA FORÇA SE NECESSÁRIO) DE SUAS DECISÕES; JURISDIÇÃO ENQUANTO poder – manifestação do imperium (autoridade, domínio) do Estado, por qual do qual impõe e determina o cumprimento coativo (através da força se necessário) de suas decisões;
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JURISDIÇÃO ENQUANTO FUNÇÃO
ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DE PRESTAREM A TUTELA JURISDICIONAL PARA QUE OCORRA A PACIFICAÇÃO SOCIAL; JURISDIÇÃO ENQUANTO poder – manifestação do imperium (autoridade, domínio) do Estado, por qual do qual impõe e determina o cumprimento coativo (através da força se necessário) de suas decisões;
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JURISDIÇÃO ENQUANTO ATIVIDADE
COMPLEXO DE ATOS PRATICADOS NO PROCESSO PELOS JUÍZES E AUXILIARES COMO REPRESENTANTES DO ESTADO. JURISDIÇÃO ENQUANTO poder – manifestação do imperium (autoridade, domínio) do Estado, por qual do qual impõe e determina o cumprimento coativo (através da força se necessário) de suas decisões;
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EM CONFLITO PARA, IMPARCIALMENTE, BUSCAR A
JURISDIÇÃO – CONCEITO DOUTRINÁRIO FUNÇÃO DO ESTADO, MEDIANTE A QUAL ESTE SE SUBSTITUI AOS TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO PARA, IMPARCIALMENTE, BUSCAR A PACIFICAÇÃO DO CONFLITO QUE OS ENVOLVE COM JUSTIÇA. ADA PELEGRINI GRINOVER ET AL. (2001, P. 131). jurisdiçã: função do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça. Grinover et al. (2001, p. 131).
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CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
IMPARCIALIDADE DO JUIZ: O JUIZ COMO AGENTE OU REPRESENTANTE DO ESTADO AGE DE FORMA IMPARCIAL NO PROCESSO; CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
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INÉRCIA DA JURISDIÇÃO COMO DECORRÊNCIA DA ADOÇÃO DO PRINCIPIO DA AÇÃO OU DA DEMANDA É PRECISO ACIONAR, MOVIMENTAR O PODER JUDICIÁRIO, POIS SEUS ÓRGÃOS SÃO INERTES DE ACORDO COM OS BROCARDOS JURÍDICOS QUE ILUSTRAMOS A SEGUIR: inércia: como decorrência da adoção do principio da ação ou da demanda é preciso acionar, movimentar o Poder Judiciário, pois seus órgãos são inertes de acordo com os brocardos jurídicos que ilustramos abaixo:
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NE PROCEDAT JUDEX EX OFFICIO = O JUIZ NÃO DEVE PROCEDER DE OFÍCIO
INÉRCIA DA JURISDIÇÃO NEMO JUDEX SINE ACTORE = NÃO HÁ JUIZ SEM AUTOR NE PROCEDAT JUDEX EX OFFICIO = O JUIZ NÃO DEVE PROCEDER DE OFÍCIO inércia: como decorrência da adoção do principio da ação ou da demanda é preciso acionar, movimentar o Poder Judiciário, pois seus órgãos são inertes de acordo com os brocardos jurídicos que ilustramos abaixo:
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OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO
NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DO ESTADO ESTÁ PRESENTE A POSSIBILIDADE DE CONTRARIAR, CONTRADIZER, CONTESTAR O QUE FOI ALEGADO PELA PARTE CONTRÁRIA. observância do contraditório: no exercício da atividade jurisdicional do Estado está presente a possibilidade de contrariar, contradizer, contestar o que foi alegado pela parte contrária.
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E INDISCUTÍVEL A SENTENÇA, NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO;
COISA JULGADA E IRREVOGABILIDADE DOS ATOS JURISDICIONAIS PELOS OUTROS PODERES: A COISA JULGADA É DEFINIDA EM NOSSO DIREITO COMO SENDO A EFICÁCIA QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A SENTENÇA, NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO; coisa julgada e irrevogabilidade dos atos jurisdicionais pelos outros poderes: a coisa julgada é definida em nosso direito como sendo a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso;
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ATIVIDADE SUBSTITUTIVA
FUNÇÃO DO ESTADO QUE TEM POR ESCOPO A ATUAÇÃO DA VONTADE CONCRETA DA LEI POR MEIO DA SUBSTITUIÇÃO, PELA ATIVIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DA ATIVIDADE DE PARTICULARES OU DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS. atividade substitutiva: conforme Chiovenda, (apud Coelho, 2004, p. 182) a jurisdição é “a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei [processo de conhecimento], já no torná-la, praticamente efetiva, [processo de execução];”
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ATIVIDADE VOLTADA PARA A SOLUÇÃO DE UMA LIDE
A EXISTÊNCIA DE UMA LIDE CORRESPONDE AO CONFLITO DE INTERESSES CARACTERIZADO POR UMA PRETENSÃO RESISTIDA, É O FATOR QUE PARA CARNELUTTI IDENTIFICA A JURISDIÇÃO E SERVE PARA DIFERENCIÁ-LA DAS DEMAIS FUNÇÕES ESTATAIS; atividade voltada para a solução de uma lide: a existência de uma lide ou litígio corresponde ao conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida, é o fator que para Carnelutti identifica a jurisdição e serve para diferenciá-la das demais funções estatais;
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CARÁTER PÚBLICO A JURISDIÇÃO ESTÁ RELACIONADA AO ESTADO E É VOLTADA PARA A SATISFAÇÃO DOS INTERESSES PÚBLICOS; caráter público: essa característica decorre do fato da jurisdição estar relacionada ao Estado e ser voltada para a satisfação dos interesses públicos;
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INSTRUMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
INSTRUMENTAL INSTRUMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SUA EXISTÊNCIA LIGA-SE À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL, SERVINDO PARA TORNAR EFETIVO OS COMANDOS NORMATIVOS QUE DISCIPLINAM OS RELACIONAMENTOS DISCIPLINADOS PELO DIREITO. Instrumental a jurisdição é o instrumento para a realização do direito material. Sua existência liga-se à suposta existência de uma relação jurídica material, servindo para tornar efetivo os comandos normativos que disciplinam os relacionamentos disciplinados pelo direito.
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INAFASTABILIDADE OU INDECLINABILIDADE
NÃO HÁ COMO AFASTAR O CONTROLE JURISDICIONAL E OS JUÍZES, POR OUTRO LADO, NÃO PODEM DECLINAR DE SUAS ATRIBUIÇÕES, JÁ QUE ATUAM EM NOME DO ESTADO E NÃO PARA A SATISFAÇÃO DE INTERESSES PESSOAIS. inafastabilidade ou indeclinabilidade
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PRESENÇA DO JUIZ NATURAL
O JUIZ NATURAL É AQUELE QUE SE LIGA AO LITÍGIO ANTES MESMO DE SUA OCORRÊNCIA. SUA COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR DETERMINADOS TIPOS DE CONFLITOS É PREVIAMENTE ESTABELECIDA EM LEI. presença do juiz natural: o juiz natural é aquele que se liga ao litígio antes mesmo de sua ocorrência. Sua competência para solucionar determinados tipos de conflitos é previamente estabelecida em lei.
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A ATIVIDADE DE DIZER O DIREITO ADERE A DETERMINADO
TERRITORIALIDADE A ATIVIDADE DE DIZER O DIREITO ADERE A DETERMINADO TERRITÓRIO, CONSOANTE A IDÉIAS DE SOBERANIA. Territorialidade a atividade de dizer o direito adere a determinado território, consoante a idéias de soberania.
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TRÊS FINS DA JURISDIÇÃO:
FREDIE DIDIER JUNIOR TRÊS FINS DA JURISDIÇÃO: ESCOPO JURÍDICO ESCOPO SOCIAL ESCOPO POLÍTICO Fins da Jurisdição Fredie Didier Junior (2003, p. 39) nos apresenta os fins da jurisdição. Segundo o Autor a jurisdição encontra-se arrimada em três fins:
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ATUAÇÃO DA VONTADE CONCRETA DA LEI.
ESCOPO JURÍDICO ATUAÇÃO DA VONTADE CONCRETA DA LEI. A JURISDIÇÃO TEM POR FIM PRIMEIRO, PORTANTO, FAZER COM QUE SE ATINJAM, EM CADA CASO CONCRETO, OS OBJETIVOS DAS NORMAS DE DIREITO OBJETIVO SUBSTANCIAL. ESCOPO JURÍDICO
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ESCOPO SOCIAL PROMOVER O BEM COMUM, COM A PACIFICAÇÃO COM JUSTIÇA, PELA ELIMINAÇÃO DOS CONFLITOS ALÉM DA CONSCIÊNCIA DOS DIREITOS PRÓPRIOS E RESPEITO AOS ALHEIOS. ESCOPO SOCIAL
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ESCOPO POLÍTICO BUSCA DO ESTADO NA AFIRMAÇÃO DE SEU PODER, ALÉM DA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA (AÇÃO POPULAR, AÇÕES COLETIVAS, PRESENÇA DE LEIGOS NOS JUIZADOS ETC.) E A PRESERVAÇÃO DO VALOR LIBERDADE, COM A TUTELA DAS LIBERDADES POLÍTICAS POR MEIO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (TUTELA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE). ESCOPO POLÍTICO
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PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
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PRINCÍPIO DA INVESTIDURA
O ESTADO ATUA ATRAVÉS DE SEUS ÓRGÃOS. SÓ AGENTES POLÍTICOS INVESTIDOS DO PODER ESTATAL DE APLICAR O DIREITO AO CASO CONCRETO É QUE PODEM EXERCER A JURISDIÇÃO. Princípio da Investidura: o Estado atua através de seus órgãos. E assim sendo, somente os agentes políticos investidos do poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto é que podem exercer a jurisdição.
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PRINCÍPIO DA INVESTIDURA
A INVESTIDURA SE DÁ, EM REGRA, POR APROVAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS DE TÍTULOS E CONHECIMENTO JURÍDICO E, ALÉM DESTA VIA, A INVESTIDURA PODERÁ OCORRER TAMBÉM, PELA NOMEAÇÃO DIRETA POR ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, DE PESSOAS COM PRÉVIA EXPERIÊNCIA E NOTÁVEL SABER JURÍDICO. Princípio da Investidura: o Estado atua através de seus órgãos. E assim sendo, somente os agentes políticos investidos do poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto é que podem exercer a jurisdição.
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PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO
O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DA LEI PROCESSUAL, ESTA ATRELADO A UMA PRÉVIA DELIMITAÇÃO TERRITORIAL. Princípio da aderência ao território: o exercício da jurisdição, por força do princípio da territorialidade da Lei processual, esta atrelado a uma prévia delimitação territorial. Grinover (2001, p. 138) leciona que por existirem muitos juízes no mesmo país, distribuídos em comarcas, pode-se daí inferir que “cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.”
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PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE
ESTUDAMOS QUE A JURISDIÇÃO É INVESTIDA APÓS PREENCHIMENTO DE RIGOROSOS CRITÉRIOS TÉCNICOS, COMO NOS CONCURSOS PÚBLICOS; DESTE MODO, NÃO PODEM OS INVESTIDOS NA FUNÇÃO DELEGAR O ÔNUS QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO LHE ATRIBUIU COM EXCLUSIVIDADE. Princípio da Indelegabilidade: Como a jurisdição é investida após preenchimento de rigorosos critérios técnicos, como nos concursos públicos, por exemplo, não podem os investidos na função delegar o ônus que a própria Constituição lhe atribuiu com exclusividade.
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PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE
A SITUAÇÃO DAS PARTES (AUTOR E RÉU) SERÁ A DE SUJEIÇÃO QUANTO AO DECIDIDO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DAS PARTES SER CONTRÁRIA À DECISÃO PROFERIDA PELO ESTADO-JUIZ. Princípio da Inevitabilidade: a situação das partes (autor e réu) será a de sujeição quanto ao decidido pelo órgão jurisdicional, independentemente da vontade das partes ser contrária à decisão proferida pelo Estado-juiz.
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PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
TODOS TÊM O DIREITO DE SEREM JULGADOS POR UM JUIZO IMPARCIAL, PREVISTO COMO ÓRGÃO LEGALMENTE CRIADO E INSTALADO ANTERIORMENTE AO SURGIMENTO DA LIDE. É O OPOSTO DOS TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO. EX. TRIBUNAL DE NUREMBERG. Princípio do juiz natural apregoa que todos têm direito de serem julgados por um juizo independente e imparcial, previsto como órgão legalmente criado e instalado anteriormente ao surgimento da lide. Ë diametralmente oposto aos Tribunais de Exceção. Ex. Tribunal de Nuremberg, criado após a Segunda Guerra para julgamento dos delitos praticados pelos nazistas.
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