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IR sobre Previdência Complementar Lei 7.713/88 SECAT/DRF Florianópolis Justiça Federal em Santa Catarina.

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Apresentação em tema: "IR sobre Previdência Complementar Lei 7.713/88 SECAT/DRF Florianópolis Justiça Federal em Santa Catarina."— Transcrição da apresentação:

1 IR sobre Previdência Complementar Lei 7.713/88 SECAT/DRF Florianópolis Justiça Federal em Santa Catarina

2 Evolução dos Cálculos Metodologias utilizadas: 1.Proporcionalidade/Isenção 2.Restituição do IR retido entre 1989/1995 3.Montante não-tributável

3 Montante não-tributável Baseado na decisão afetada à Primeira Turma da 4ª Região : Acórdão em Apelação Civil nº 2006.72.00.008608-0/SC. http://www.trf4.jus.br/trf4/

4 Base da decisão TRF4 MP 1.459, 21.05.1996, que após sucessivas reedições foi transformada na MP 1943-53, 26.05.2000: “Art. 6º Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.”

5 Montante não-tributável 1.limitação do montante não-tributável às contribuições do participante à entidade de previdência privada entre 01.01.89 e 31.12.95; 2.inclusão neste montante somente das contribuições realizadas pelo participante antes da aposentadoria, nos casos em que o início do gozo da aposentadoria complementar tenha se dado na vigência da Lei 7.713/88;

6 Montante não-tributável 3.correção monetária do montante não-tributável pelos índices de correção monetária determinados pela Justiça Federal (IPCA ou INPC); * Nas ações em trâmite no JEF, utiliza-se o IPCA. Nas execuções de sentença, utiliza-se o INPC. Orientação da PFN/SC, em função da defesa construída. * Nas ações em trâmite no JEF, utiliza-se o IPCA. Nas execuções de sentença, utiliza-se o INPC. Orientação da PFN/SC, em função da defesa construída. 4.inocorrência do “bis in idem” no recebimento de pensão por morte à pensionista(s);

7 Montante não-tributável 5. início da dedução da base de cálculo a partir do recebimento da primeira complementação de aposentadoria ou resgate. Neste momento também inicia a contagem do prazo prescricional; 6. DEDUÇÃO INTEGRAL, mediante exclusão dos rendimentos tributados anualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria, recalculando-se o imposto a partir da declaração de ajuste anual.

8 Pontos Favoráveis -Recompõe o valor tributado entre 1989 e 1995 (base de cálculo); -Delimita o direito do contribuinte e prazo prescricional; -Desloca do cálculo para o momento da ocorrência do bis in idem (2ª tributação); -Padroniza a forma de liquidação.

9 Parcela de “isenção” A parcela da complementação de aposentadoria tributada à alíquota zero deve compor o rendimento a ser excluído de tributação? A parcela da complementação de aposentadoria tributada à alíquota zero deve compor o rendimento a ser excluído de tributação? Esta parcela é rendimento tributável? Esta parcela é rendimento tributável?

10 Parcela de “isenção” A decisão judicial que transitou em julgado determinou que há uma parcela da complementação isenta do IRPF? A decisão judicial que transitou em julgado determinou que há uma parcela da complementação isenta do IRPF? Quais são as isenções aplicáveis a um rendimento de natureza trabalhista como a complementação de aposentadoria? (moléstia grave e parcela isenta por 65 anos) Quais são as isenções aplicáveis a um rendimento de natureza trabalhista como a complementação de aposentadoria? (moléstia grave e parcela isenta por 65 anos)

11 Parcela de “isenção” A complementação de aposentadoria no valor de “um salário mínimo” sofre incidência do IRRF na fonte e na declaração de ajuste anual? A complementação de aposentadoria no valor de “um salário mínimo” sofre incidência do IRRF na fonte e na declaração de ajuste anual? Ver caso prático.

12 Evolução da Moeda Brasileira 15/05/70a27/02/8628/02/86a15/01/8916/01/89a15/03/9016/03/90a31/07/9301/08/93a30/06/9401/07/94 Cr$Cz$NCz$Cr$CR$R$ CruzeiroCruzado Cruzado Novo CruzeiroCruzeiroRealReal Divisão 1000 URV Divisão 2.750,00

13 FIM Obrigada!


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