A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Psicose e Psicopatia na Perspectiva Pericial

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Psicose e Psicopatia na Perspectiva Pericial"— Transcrição da apresentação:

1 Psicose e Psicopatia na Perspectiva Pericial
Conceitos Jurídicos de Periculosidade e a Possível Correspondência Psicopatológica Seminário Psicose e Psicopatia na Perspectiva Pericial Edson Luz Knippel

2 Origem do Conceito de Periculosidade
Escola Positiva – Final do Século XIX Surge a Antropologia Criminal, a Sociologia Criminal e a Criminologia; Crime é um fenômeno social; Determinismo; Responsabilidade social; Surgimento da medida de segurança, com base no conceito de periculosidade); Admite a existência de indivíduos com degeneração, que devem ser custodiados pelo Estado.

3 Origem do Conceito de Periculosidade
Escola Correcionalista Criminoso é considerado como doente; Não deve ser punido, e sim tratado; Pena indeterminada.

4 Periculosidade Distinção entre Periculosidade Social e Periculosidade Criminal A periculosidade social traz consigo a idéia de perigo de praticar um crime. É por isso que a sociologia criminal, quando estuda a prevenção da delinquência deve considerar a periculosidade social (e temibilidade) deste e daquele indivíduo ou classe de indivíduos, ao mesmo tempo que, quando estuda a repressão deve considerar a periculosidade criminal (e readaptação) daqueles que cometeram delitos (Enrico Ferri, Princípios de Direito Criminal).

5 Periculosidade Distinção entre Periculosidade Social e Periculosidade Criminal Periculosidade social – antes da prática da infração penal. Temibilidade. Foco na prevenção. Periculosidade criminal – após a prática da infração penal. Perigo de reincidência.

6 Periculosidade Conceito - Bonnet
É o estado jurídico-biológico surgido da essência psicossocial do próprio indivíduo e que lhe concede singulares dotes para infringir, de maneira sistemática, a lei penal ao longo da sua vida.

7 Periculosidade Conceito - Bonnet
É o estado jurídico-biológico surgido da essência psicossocial do próprio indivíduo e que lhe concede singulares dotes para infringir, de maneira sistemática, a lei penal ao longo da sua vida.

8 Periculosidade – Previsão na Legislação
Pressuposto para Aplicação PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

9 Periculosidade – Previsão na Legislação
Medida de Segurança (arts. 96 a 99, CP) Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. § 1.º. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.

10 Periculosidade – Previsão na Legislação
Medida de Segurança (arts. 96 a 99, CP) Para fins de aplicação da sanção penal, somente será considerado perigoso o inimputável (sempre) e o semi-imputável (quando houver necessidade de especial tratamento curativo, a critério do juiz – artigo 98, CP); Imputável: não é considerado perigoso. É aplicada inicialmente pena, sempre; Sistema vicariante; Equivalência entre doente mental e perigoso (Cláudio Cohen).

11 Periculosidade – Previsão na Legislação
Medida de Segurança (arts. 96 a 99, CP) Art. 96, CP Parágrafo único Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta. Independente da periculosidade demonstrada.

12 Periculosidade – Previsão na Legislação
Resolução nº 05/04 - CNPCP 1. O tratamento aos portadores de transtornos mentais considerados inimputáveis “visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio” (art. 4º, § 1° da Lei nº /01), tendo como princípios norteadores o respeito aos direitos humanos, a desospitalização e a superação do modelo tutelar.

13 Periculosidade – Previsão na Legislação
Decretação de Prisão Preventiva Requisitos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

14 Periculosidade – Previsão na Legislação
Decretação de Prisão Preventiva À ordem pública relacionam-se todas aquelas finalidades do encarceramento provisório que não se enquadram nas exigências de caráter cautelar propriamente ditas, mas constituem formas de privação da liberdade adotadas como medidas de defesa social; fala-se, então, em "exemplaridade", no sentido de imediata reação ao delito, que teria como efeito satisfazer o sentimento de justiça da sociedade; ou, ainda, em prevenção especial, assim entendida a necessidade de se evitar novos crimes; uma primeira infração pode revelar que o acusado é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou, ainda, indicar a possível ocorrência de outras, relacionadas à supressão de provas ou dirigidas contra a própria pessoa do acusado. (GOMES FILHO, 1991, p )

15 Periculosidade – Previsão na Legislação
Aplicação do Princípio da Insignificância PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - Inaplicabilidade - Porte ilegal de substância entorpecente - Posse de drogas para consumo próprio que se caracteriza como infração de mínimo potencial ofensivo - Lei /2006 que, ao abrandar as sanções cominadas ao usuário, não pretendeu descriminalizar a conduta - Crime de perigo abstrato ou presumido que se aperfeiçoa com a simples ofensa à saúde pública - Periculosidade social da ação que se evidencia (STF - HC ª Turma - j. 15/2/ v.u. - rel. Enrique Ricardo Lewandowski - DJe 6/4/2011).

16 Periculosidade – Previsão na Legislação
Progressão de Regime Habeas Corpus. Execução penal. Paciente que cumpre pena de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. Pedido de progressão de regime prisional. Indeferimento. Necessidade de realização de exame criminológico. Decisão fundamentada. Periculosidade concreta. Reiteração delitiva (STJ - HC / SP - HABEAS CORPUS – 2009/ e fuga do agente. Ordem denegada – Relatora Ministra Laurita Vaz – Julgamento: 28/06/2011).

17 Periculosidade – Previsão na Legislação
Conclusão No momento da aplicação da pena, somente será considerada a periculosidade nas hipóteses de inimputabilidade (sempre) ou semi-imputabilidade (desde que haja necessidade de tratamento).

18 Periculosidade – Previsão na Legislação
Conclusão Em outras searas, a legislação, assim como a doutrina e a jurisprudência, consideram de alguma forma a periculosidade, mesmo no caso de imputabilidade, além das hipóteses mencionadas acima.

19


Carregar ppt "Psicose e Psicopatia na Perspectiva Pericial"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google