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Curso de Formação de Soldados Parte 01

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Apresentação em tema: "Curso de Formação de Soldados Parte 01"— Transcrição da apresentação:

1 Curso de Formação de Soldados Parte 01
DIREITO PENAL Curso de Formação de Soldados Parte 01

2 OBJETIVOS DO CURSO Adquirir noções elementares de Direito Penal, necessárias à execução das atividades policiais-militares. 1 Atuar nas missões do policiamento ostensivo, pautando-se pela aplicação das leis. 2 Identificar e distinguir os elementos de uma infração, além de agir dentro da legalidade e dos princípios da defesa da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana. 3

3 Direito de punir do Estado Conjunto de Normas Jurídicas: L E I
INTRODUÇÃO Conceito de Direito Penal: é o ramo do direito público que se encarrega de selecionar condutas atentatórias aos mais importantes bem jurídicos (con- siderados essenciais para a vida em sociedade), sancionando-as com uma pena criminal ou medida de segurança. Tem por função primordial servir como modelo orientador de condutas adequadas, promovendo o normal funciona- mento da vida em sociedade SUBJETIVO Direito de punir do Estado DIREITO PENAL ABSTRATO CONCRETO Direito de Exigir Interesse de Punir OBJETIVO Conjunto de Normas Jurídicas: L E I

4 Qual a diferença entre Crime e Contravenção Penal?
LEI Crime é a infração penal punível com reclusão ou detenção, acompanhada ou não de multa CRIME INFRAÇÃO PENAL Dica: Qual a diferença entre Crime e Contravenção Penal? CONTRAVENÇÃO PENAL Contravenção Penal é a infração punível com prisão simples juntamente com multa, ou somente com pena de multa.

5 CRIME São os dados essenciais da figura típica, sem
os quais não há o crime em questão. Encontram-se no “tipo fundamental”. Ex: Crime de Homicídio: Art. 121 (Caput) - Matar alguém. (CP): Elementares: “Matar” + “Alguém”. Elementares ELEMENTOS São dados acessórios da figura típica que, Agregados ao tipo fundamental, influenciam Na quantidade da pena, aumentando-a ou atenuando-a. Circunstâncias

6 CRIME É a pessoa que pratica a infração.
Somente o ser humano maior de 18 anos. Capacidade Especial do Sujeito Ativo; e Responsabilidade penal da Pessoa Jurídica. ATIVO SUJEITO É “o titular ou portador do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime” (Antolisei) Sujeito Passivo constante ou formal; Sujeito Passivo eventual ou material. PASSIVO

7 CRIME É a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta. Ex:
Homicídio: é a vítima. Furto: é a coisa subtraída. Tráfico Ilícito de Entorpecente: a Droga. MATERIAL OBJETO É o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Ex: vida, patrimônio, etc. JURÍDICO

8 Art. 1º ao Art. 120 Art. 121 ao Art. 361 Código Penal: Geral
Decreto-Lei nº 2.848, de 07Set1940, com alterações Lei nº 7.209/84, Lei nº 9268/96, Lei nº 9714/98, Lei nº 10741/03, entre outras. Geral Art. 1º ao Art. 120 Duas Partes especial Art. 121 ao Art. 361


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