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Curso de Formação de Soldados Parte 02

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Apresentação em tema: "Curso de Formação de Soldados Parte 02"— Transcrição da apresentação:

1 Curso de Formação de Soldados Parte 02
DIREITO PENAL Curso de Formação de Soldados Parte 02

2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
“NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA. NÃO HÁ PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL” (Art. 1º do Código Penal) Tem base Constitucional: Art. 5º - XXXIX Conceito Material: toda ação ou omissão consciente, voluntária e dirigida a uma finalidade, que cria um risco juridicamente proibido e relevante a bens considerados essenciais para a paz e o convívio em sociedade CONCEITO DE CRIME FATO TÍPICO Conceito ANALÍTICO: ANTIJURÍDICO CULPÁVEL PUNÍVEL Conceito Formal: é a conduta proibida por lei, com ameaça de pena criminal

3 CRIME É O FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO
Dica: CONCEITO DE CRIME CONDUTA Dica: Elementos do Fato Típico FATO TÍPICO RESULTADO NEXO CAUSAL TIPICIDADE

4 CONDUTA Ação ou omissão humana, consciente e voluntária,
dirigida a uma finalidade e que contraria os fins do direito penal. Pressupõe um comportamento humano AÇÃO OMISSÃO FORMAS DE CONDUTA EXTERIORIZAÇÃO ELEMENTOS DA CONDUTA CONSCIÊNCIA VOLUNTARIEDADE FINALIDADE

5 ESPÉCIES DE CRIMES OMISSIVOS
OMISSÃO ESPÉCIES DE CRIMES OMISSIVOS CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS (ou puros) O Próprio tipo penal descreve conduta omissiva EX: artigos 135, 244 e 269 do CP CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (ou impuros, ou ainda comissivos por omissão) O tipo penal descreve uma conduta positiva, porém, o sujeito responde pelo crime porque estava juridicamente obrigado a impedir o resultado e embora pudesse evitá-lo, omitiu-se. EX: Dever Legal, Garantidor ou Ingerência da Norma

6 RESULTADO NEXO DE CAUSALIDADE TIPICIDADE
CONDUTA RESULTADO É a modificação no mundo exterior provocada pela ação ou omissão FATO TÍPICO RESULTADO NEXO CAUSAL TIPICIDADE NEXO DE CAUSALIDADE “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é Imputável a quem lhe deu causa” (art. 13 do Código Penal) CONDUTA RESULTADO NEXO DE CAUSALIDADE TIPICIDADE É a relação de subsunção entre um fato concreto e um tipo Penal previsto abstratamente na lei. É uma relação de “encaixe”, de “enquadramento”.

7 ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA
Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade e que contraria os fins do direito penal. PRETERDOLO DOLO CULPA EXTERIORIZAÇÃO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA É a Conduta voluntária, Que produz resultado involuntário, Havendo quebra do dever de cuidado objetivo, por imprudência, negligência ou imperícia, Com previsibilidade objetiva do resultado. É a vontade de concretizar as características objetivas do tipo DOLO DIRETO: Vontade dirigida ao resultado Imprudência: agir sem precaução; Negligência: agir sem cautela; Imperícia: falta de aptidão para Exercício profissional. DOLO EVENTUAL: Assume o risco do resultado


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