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O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS
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CULPA Elemento normativo da conduta; Tipos abertos;
Juízo de valor sobre a conduta do agente no caso concreto, comparando-a com a que um homem de prudência média teria na mesma situação;
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Elementos do fato típico culposo
Conduta (sempre voluntária); Resultado involuntário; Nexo causal; Tipicidade; Previsibilidade objetiva; Ausência de previsão (na culpa consciente inexiste esse elemento); Quebra do dever objetivo de cuidado (por meio da imprudência, imperícia e negligência).
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Previsibilidade objetiva
Possibilidade de qualquer pessoa mediana prever o resultado;
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Previsibilidade subjetiva
Possibilidade que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha de prever o resultado; (exclui a culpabilidade, mas não a culpa, ou seja, a conduta e o fato típico).
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Princípio do risco tolerado
Comportamentos perigosos que não podem ser evitados, são imprescindíveis e, portanto, não podem ser tidos como ilícitos.
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Princípio da confiança
As pessoas agem de acordo com a expectativa de que as outras atuarão dentro do que lhes é normalmente esperado.
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Inobservância do dever de cuidado
Quebra do dever de cuidado imposto a todos; Modalidade de culpa (art. 18, II, CP): Imprudência; Negligência; Imperícia.
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Imprudência Culpa de quem age; Forma ativa (ação descuidada);
Agente atua com precipitação, insensatez ou inconsideração; A culpa se desenvolve paralelamente à ação;
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Negligência Culpa em sua forma omissiva;
Deixar de tomar o cuidado devido antes de começar a agir; Antes do início da conduta; Abstenção de um comportamento que era devido; Inação, inércia e passividade;
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Imperícia Inaptidão técnica em profissão ou atividade;
Incapacidade, falta de conhecimento ou habilidade para o exercício de determinado mister;
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Espécies de Culpa Culpa inconsciente:
Sem previsão, o agente não prevê o que era previsível; Culpa consciente ou com previsão: O agente prevê o resultado, embora não o aceite;
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Culpa imprópria, por extensão, por equiparação ou por assimilação:
O agente, por erro de tipo evitável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar, licitamente, um fato típico; Culpa presumida: O agente causa o resultado apenas por ter infringido uma disposição regulamentar (Não é prevista na legislação penal);
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Culpa mediata ou indireta:
O agente produz indiretamente o resultado a título de culpa; Nexo causal + Nexo normativo;
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Graus de culpa Grave; Leve; Levíssima.
Inexiste diferença para efeito de cominação abstrata de pena, mas o juiz deve levar em conta a natureza da culpa no momento da fixação da pena base (art. 59, caput, CP – grau de culpabilidade do agente);
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Compensação de culpas Não existe em Direito Penal;
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Concorrência de culpas
Dois ou mais agente, em atuação independente uma da outra, causam resultado lesivo por imprudência, negligência ou imperícia. Todos respondem pelos eventos lesivos;
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Culpa nos delitos omissivos impróprios
Admissível;
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Excepcionalidade do crime culposo
Um crime só pode ser punido como culposo quando houver expressa previsão legal ; CP, art. 18, parágrafo único. “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”;
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