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PublicouBernardo Gago Alterado mais de 11 anos atrás
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Justiça Comum Matéria de Fato: Indenização - erro médico - outras
Licitação e contratos Concurso Público Anulação de sindicância Matéria de Direito: Servidores Fiscal
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Responsabilidade civil por Erro Médico
NEXO DE CAUSALIDADE Fato (ação ou omissão) Dano físico, moral e material Elemento Subjetivo Ônus da Prova
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Responsabilidade do Médico x Responsabilidade do Hospital
Art. 951 CC – aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho deverá reparar o dano. Art. 37, par. 6o da CF – as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados pelos seus agentes.
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Teses de defesa do HCFMUSP
1) Serviços a cargo do Hospital Instrumentação cirúrgica Higienização adequada Vigilância Ministração de remédios
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2 - Responsabilidade por infecção hospitalar
Risco inerente ao ato cirúrgico Prova – práticas adotadas pelo hospital para controle de infecção Se há diligência constante, não há culpa do estabelecimento
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3 - Responsabilidade Subjetiva
Negligência Conduta omissiva Ex. Esquecimento de tesoura / soro antitetânico Imprudência Conduta ativa Ex. Não deixa paciente em observação Imperícia Falta de conhecimento técnico Erro de diagnóstico Culpa
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4 – Ausência de nexo de causalidade
Nexo entre o dano sofrido pela vítima e o ato culposo do médico Ex. edema pulmonar – doença preexistente Culpa exclusiva da vítima - não observância das prescrições médicas - saída prematura do hospital - não participação ao médico de incidente - não comparecimento às consultas Caso fortuito - o risco é inerente a todo procedimento médico e são imprevisíveis as reações do organismo
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6 – Quantificação do Dano
5 – Ausência de Dano 6 – Quantificação do Dano Dano Material – parâmetros objetivos Dano Moral – questão tormentosa Caráter Dúplice - compensatório para vítima - punitivo para o infrator Prudente arbítrio do juiz - Condição Econômica do Ofendido evitar enriquecimento ilícito - Condição Econômica do Ofensor evitar insignificância do valor não onerar mais do que o necessário o patrimônio do ofensor
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7 – Inaplicabilidade do CDC
Art. 3º, § 2º CDC – conceito de serviço exige a contrapartida remuneratória Responsabilidade objetiva – art. 14 Competência Ônus da prova
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