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O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS

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Apresentação em tema: "O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS"— Transcrição da apresentação:

1 O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS

2 Conceito de Dolo “É a vontade e a consciência de realizar os elementos do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta” Fernando Capez.

3 Elementos do Dolo Consciência – conhecimento do fato que constitui a ação típica; Vontade – elemento volitivo de realizar esse fato;

4 Fases na Conduta Fase interna: opera-se no pensamento do autor;
Fase externa: consiste em exteriorizar a conduta, numa atividade em que se utilizam os meios selecionados conforme a normal e usual capacidade humana de previsão;

5 Teorias Da vontade: dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado; Da representação: dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem, contudo desejá-lo; Do assentimento ou consentimento: dolo é o assentimento do resultado, isto é, a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo; Obs.: O CP adotou as teorias da vontade e do assentimento (art. 18, I); “I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.

6 Espécies de dolo Dolo Natural:
Concebido com um elemento puramente psicológico, desprovido de qualquer juízo de valor; Consciência e vontade; Concebido pela doutrina finalista, integra a conduta;

7 Dolo Normativo: Fenômeno normativo que exige juízo de valoração; Consciência, vontade e consciência da ilicitude; Concebido pela doutrina clássica da teoria naturalista ou causal, integra a culpabilidade;

8 Dolo direto ou determinado:
Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado; Dolo indireto ou indeterminado: O agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo);

9 Dolo de dano: Vontade de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico (CP, arts. 121, 155, etc.); Dolo de perigo: Mera vontade de expor o bem a um perigo de lesão (CP, arts. 132, 133, etc.);

10 Dolo genérico: Vontade de realizar a conduta sem um fim especial; Dolo específico: Vontade de realizar a conduta visando a um fim especial previsto no tipo

11 Dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae:
O dolo é geral e abrange toda a situação até a consumação, desprezando-se erro incidente sobre o nexo causal;

12 Dolo de primeiro grau: Vontade de produzir as conseqüências primárias do delito; Dolo de segundo grau: Abrange os efeitos colaterais da prática delituosa, ou seja, suas conseqüências secundárias;

13 Dolo e dosagem da pena O juiz deverá levar em consideração a espécie de dolo quando da fixação da pena base, nos termos do art. 59, caput, do CP. Grau de culpabilidade: intensidade do dolo e grau da culpa;

14 Dolo nos crimes comissivo por omissão
Os pressupostos de fato que configuram a situação de garante do agente deve ser abrangidos pelo dolo;


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