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NOVA LEGISLAÇÃO DO ITCD

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Apresentação em tema: "NOVA LEGISLAÇÃO DO ITCD"— Transcrição da apresentação:

1 NOVA LEGISLAÇÃO DO ITCD
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA NOVA LEGISLAÇÃO DO ITCD

2 METODOLOGIA DE ANÁLISE
Mapear as receitas dos diversos órgãos da Administração Pública direta e indireta Comparar a arrecadação de MG com as outras UF Pesquisar a legislação das outras UF Conhecer experiências relevantes de fiscalização Conhecer os sistemas de gestão e controle da arrecadação

3 COMPARATIVO DA ARRECADAÇÃO DOS ESTADOS – 2000 A 2002
R$ MIL R$ ,00 R$ ,00 R$ ,00 R$ ,00 R$ ,00 R$50.000,00 R$- Espírito Rio de Santa Rio Grande Minas Gerais São Paulo Paraná Goiás Bahia Pernambuco Santo Janeiro Catarina do Sul 2000 R$24.061,00 R$3.143,00 R$60.430,00 R$ ,0 R$20.864,00 R$7.137,00 R$34.961,00 R$7.787,00 R$5.591,00 R$4.611,00 2001 R$24.580,00 R$4.006,00 R$68.202,00 R$ ,0 R$23.315,00 R$7.696,00 R$41.394,00 R$8.888,00 R$4.486,00 R$4.342,00 2002 R$26.862,00 R$4.913,00 R$86.463,00 R$ ,0 R$32.944,00 R$11.456,00 R$52.652,00 R$12.459,00 R$8.187,00 R$5.563,00

4 ARRECADAÇÃO 1997 A 2002 UF R$ % MG 147.578 8,55 SP 792.710 45,93 RJ
24,80 RS 12,76 PR 7,95 TOTAL 100,00

5 ALTERAÇÕES Alíquotas Isenções
Critérios para obtenção da base de cálculo Medidas antielisivas Responsabilidade Prazo para pagamento/parcelamento Desconto para pagamento antecipado Obrigações Acessórias Penalidades Tratamento da avaliação e fiscalização

6 Valor total dos bens transmitidos
ALÍQUOTA Causa Mortis Definida pela totalidade dos bens transmitidos Sem a distribuição em faixas Alíquota Valor total dos bens transmitidos 3% Até UFEMG 4% De a UFEMG 5% De até UFEMG 6% Mais de UFEMG

7 Valor total dos bens recebidos pelo donatário
ALÍQUOTA Doação Definida pelo valor atribuído a cada donatário Sem a distribuição em faixas Alíquota Valor total dos bens recebidos pelo donatário 2% Até UFEMG 4% Mais de UFEMG

8 ISENÇÃO Causa mortis de imóveis residenciais, urbanos ou rurais, a membros da família, desde que o valor total não ultrapasse UFEMG; e nenhum dos herdeiros e legatários possua outro imóvel Membro da família: o parente em linha reta, o cônjuge, o companheiro e o colateral até o 4º grau

9 ISENÇÃO Causa mortis único imóvel cujo valor não ultrapasse UFEMG; de roupa e utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar

10 ISENÇÃO Doação de bens e direitos cujo valor total não ultrapasse UFEMG, independentemente da quantidade de donatários do poder público a particular: programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda calamidade pública

11 ISENÇÃO Doação de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar

12 ISENÇÃO Não se aplica a obras de arte
Imóveis – somatório do valor de todos os imóveis, inclusive situados fora do Estado

13 BASE DE CÁLCULO Valor venal na data
da abertura da sucessão (excluídas as dívidas habilitadas pelo juiz) do ato ou contrato de doação Atualização segundo a variação da UFEMG Bens imóveis – não será inferior ao IPTU/ITR Utilização de coeficiente técnico - Resolução

14 BASE DE CÁLCULO Ações e cotas de capital
cotação média na bolsa de valores na data da transmissão ou anterior quando não houver pregão, regredindo-se até 180 dias valor patrimonial atualizado (balanço e declaração do IR) o Fisco poderá efetuar levantamento de bens, haveres e obrigações integralização de capital com bens imóveis

15 BASE DE CÁLCULO Excedente de meação: Valor total do excedente
Existindo bens sujeitos à tributação por MG e por outra UF - cálculo do imposto proporcional ao valor: dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o cônjuge doador for domiciliado no Estado, e dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum

16 ALÍQUOTA

17 ALÍQUOTA

18 MEDIDAS ANTIELISIVAS Doação
Pluralidade de doações do mesmo doador para o mesmo donatário no mesmo ano civil recálculo do ITCD com abatimento do valor pago

19 MEDIDAS ANTIELISIVAS Para o efeito de aplicar a isenção considera-se o valor: total da propriedade plena na transmissão não onerosa: da nua propriedade do domínio direto no caso de extinção do usufruto de 1/3 (um terço) da propriedade plena: na instituição de usufruto; transmissão não onerosa do domínio útil no retorno do usufruto para o instituidor que tenha mantido a nua propriedade

20 MEDIDAS ANTIELISIVAS Transmissão da propriedade plena

21 MEDIDAS ANTIELISIVAS Transmissão de nua propriedade e extinção do usufruto Alíquota definida pelo valor total do bem Alíquota aplicada sobre a base de cálculo

22 MEDIDAS ANTIELISIVAS Doação da nua propriedade a quem recebeu previamente o usufruto (exceto reserva de usufruto) Alíquota definida pelo valor total do bem Imposto calculado sobre o total Deduzido o valor pago

23 RESPONSABILIDADE o doador
a pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido o despachante Responsável pelo registro ou pela prática de ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações, inclusive: a empresa a instituição financeira ou bancária

24 RESPONSABILIDADE Em virtude de atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa: a autoridade judicial o serventuário da Justiça o tabelião, o oficial de registro e o escrivão

25 PRAZO DE PAGAMENTO Causa Mortis 180 dias da morte
Extinção do usufruto e substituição de fideicomisso 15 dias do ato/fato Excedente de meação 15 dias do trânsito em julgado da sentença

26 PRAZO DE PAGAMENTO Doação por escritura pública Antes da lavratura
Doação por escrito particular 15 dias do ato Cessão de direitos hereditários Mesmo prazo da transmissão causa mortis: 180 dias

27 PRAZO DE PAGAMENTO Qualquer transmissão que se formalizar por escritura Antes da lavratura

28 PARCELAMENTO ITCD vencido Garantia hipotecária ou fiança bancária
Resolução poderá dispensar garantia

29 Prazo (dias da abertura sucessão)
DESCONTO Somente ITCD Causa Mortis Óbitos ocorridos a partir da publicação do Regulamento – 4 de março de 2005 Desconto Prazo (dias da abertura sucessão) 20% até 30 15% 31 a 60 10% 61 a 90

30 DESCONTO Condições para a eficácia
entrega da Declaração de Bens e Direitos até 90 dias da morte; e ao pagamento integral do ITCD admite-se o recolhimento da diferença de imposto até 180 dias da morte: sobrepartilha; ou valores declarados ≠ avaliação da repartição fazendária

31 DESCONTO Perda do desconto
Omissão ou falseamento de informação na Declaração de Bens e Direitos Inobservância das condições

32 DESCONTO

33 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Declaração de Bens e Direitos Obrigatoriedade de entrega Prazo: Até o vencimento do prazo para pagamento do imposto na sucessão causa mortis: 180 dias (90 para caso de desconto) engloba todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, se causa mortis subscrita por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador com poderes específicos facultada a entrega de declaração em separado pelo herdeiro/ legatário/donatário declarante identificará os demais co-donatários

34 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Declaração de Bens e Direitos via internet Resolução da SEF Requerimento do inventário/arrolamento

35 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Informações à SEF Cartórios JUCEMG Certidão Relativa ao ITCD será exigida por Responsável pela lavratura do ato Autoridade judicial Serventuário da Justiça Somente a Certidão Relativa ao ITCD comprova o pagamento do imposto

36 PENALIDADES Recolhimento intempestivo – mora
0,15% até o 30º dia de atraso 9% do 31º até 60º dia de atraso 12% após o 60º dia de atraso Havendo ação fiscal – multa de revalidação de 50% Agravada na hipótese de omissão de bens e falseamento de informações Reduções da multa de revalidação

37 PENALIDADES Transmissão causa mortis e doação Causa Mortis Doação
Sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la: 20% da diferença de imposto devida (exceto sobrepartilha denunciada espontaneamente) Causa Mortis Entregar o inventário/ arrolamento em atraso: Entre 91 e até 120 dias da morte – 10% Após 120 dias da morte – 20% Doação Atribuir valor inferior ao praticado no mercado: 100% do valor da diferença de imposto devida

38 TRATAMENTO DA AVALIAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Certidão Relativa ao ITCD Avaliação dos bens Pagamento do imposto, acréscimos e penalidades Reconhecimento de isenção/não-incidência, se for o caso Arquivamento dos documentos que embasaram os cálculos - prazos decadencial e prescricional Certidão não impede lançamento de ofício posterior

39 Obrigada! Sara Costa Felix Teixeira


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