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NOVA LEGISLAÇÃO DO ITCD
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA NOVA LEGISLAÇÃO DO ITCD
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METODOLOGIA DE ANÁLISE
Mapear as receitas dos diversos órgãos da Administração Pública direta e indireta Comparar a arrecadação de MG com as outras UF Pesquisar a legislação das outras UF Conhecer experiências relevantes de fiscalização Conhecer os sistemas de gestão e controle da arrecadação
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COMPARATIVO DA ARRECADAÇÃO DOS ESTADOS – 2000 A 2002
R$ MIL R$ ,00 R$ ,00 R$ ,00 R$ ,00 R$ ,00 R$50.000,00 R$- Espírito Rio de Santa Rio Grande Minas Gerais São Paulo Paraná Goiás Bahia Pernambuco Santo Janeiro Catarina do Sul 2000 R$24.061,00 R$3.143,00 R$60.430,00 R$ ,0 R$20.864,00 R$7.137,00 R$34.961,00 R$7.787,00 R$5.591,00 R$4.611,00 2001 R$24.580,00 R$4.006,00 R$68.202,00 R$ ,0 R$23.315,00 R$7.696,00 R$41.394,00 R$8.888,00 R$4.486,00 R$4.342,00 2002 R$26.862,00 R$4.913,00 R$86.463,00 R$ ,0 R$32.944,00 R$11.456,00 R$52.652,00 R$12.459,00 R$8.187,00 R$5.563,00
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ARRECADAÇÃO 1997 A 2002 UF R$ % MG 147.578 8,55 SP 792.710 45,93 RJ
24,80 RS 12,76 PR 7,95 TOTAL 100,00
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ALTERAÇÕES Alíquotas Isenções
Critérios para obtenção da base de cálculo Medidas antielisivas Responsabilidade Prazo para pagamento/parcelamento Desconto para pagamento antecipado Obrigações Acessórias Penalidades Tratamento da avaliação e fiscalização
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Valor total dos bens transmitidos
ALÍQUOTA Causa Mortis Definida pela totalidade dos bens transmitidos Sem a distribuição em faixas Alíquota Valor total dos bens transmitidos 3% Até UFEMG 4% De a UFEMG 5% De até UFEMG 6% Mais de UFEMG
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Valor total dos bens recebidos pelo donatário
ALÍQUOTA Doação Definida pelo valor atribuído a cada donatário Sem a distribuição em faixas Alíquota Valor total dos bens recebidos pelo donatário 2% Até UFEMG 4% Mais de UFEMG
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ISENÇÃO Causa mortis de imóveis residenciais, urbanos ou rurais, a membros da família, desde que o valor total não ultrapasse UFEMG; e nenhum dos herdeiros e legatários possua outro imóvel Membro da família: o parente em linha reta, o cônjuge, o companheiro e o colateral até o 4º grau
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ISENÇÃO Causa mortis único imóvel cujo valor não ultrapasse UFEMG; de roupa e utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar
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ISENÇÃO Doação de bens e direitos cujo valor total não ultrapasse UFEMG, independentemente da quantidade de donatários do poder público a particular: programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda calamidade pública
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ISENÇÃO Doação de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar
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ISENÇÃO Não se aplica a obras de arte
Imóveis – somatório do valor de todos os imóveis, inclusive situados fora do Estado
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BASE DE CÁLCULO Valor venal na data
da abertura da sucessão (excluídas as dívidas habilitadas pelo juiz) do ato ou contrato de doação Atualização segundo a variação da UFEMG Bens imóveis – não será inferior ao IPTU/ITR Utilização de coeficiente técnico - Resolução
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BASE DE CÁLCULO Ações e cotas de capital
cotação média na bolsa de valores na data da transmissão ou anterior quando não houver pregão, regredindo-se até 180 dias valor patrimonial atualizado (balanço e declaração do IR) o Fisco poderá efetuar levantamento de bens, haveres e obrigações integralização de capital com bens imóveis
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BASE DE CÁLCULO Excedente de meação: Valor total do excedente
Existindo bens sujeitos à tributação por MG e por outra UF - cálculo do imposto proporcional ao valor: dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o cônjuge doador for domiciliado no Estado, e dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum
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ALÍQUOTA
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ALÍQUOTA
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MEDIDAS ANTIELISIVAS Doação
Pluralidade de doações do mesmo doador para o mesmo donatário no mesmo ano civil recálculo do ITCD com abatimento do valor pago
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MEDIDAS ANTIELISIVAS Para o efeito de aplicar a isenção considera-se o valor: total da propriedade plena na transmissão não onerosa: da nua propriedade do domínio direto no caso de extinção do usufruto de 1/3 (um terço) da propriedade plena: na instituição de usufruto; transmissão não onerosa do domínio útil no retorno do usufruto para o instituidor que tenha mantido a nua propriedade
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MEDIDAS ANTIELISIVAS Transmissão da propriedade plena
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MEDIDAS ANTIELISIVAS Transmissão de nua propriedade e extinção do usufruto Alíquota definida pelo valor total do bem Alíquota aplicada sobre a base de cálculo
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MEDIDAS ANTIELISIVAS Doação da nua propriedade a quem recebeu previamente o usufruto (exceto reserva de usufruto) Alíquota definida pelo valor total do bem Imposto calculado sobre o total Deduzido o valor pago
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RESPONSABILIDADE o doador
a pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido o despachante Responsável pelo registro ou pela prática de ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações, inclusive: a empresa a instituição financeira ou bancária
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RESPONSABILIDADE Em virtude de atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa: a autoridade judicial o serventuário da Justiça o tabelião, o oficial de registro e o escrivão
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PRAZO DE PAGAMENTO Causa Mortis 180 dias da morte
Extinção do usufruto e substituição de fideicomisso 15 dias do ato/fato Excedente de meação 15 dias do trânsito em julgado da sentença
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PRAZO DE PAGAMENTO Doação por escritura pública Antes da lavratura
Doação por escrito particular 15 dias do ato Cessão de direitos hereditários Mesmo prazo da transmissão causa mortis: 180 dias
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PRAZO DE PAGAMENTO Qualquer transmissão que se formalizar por escritura Antes da lavratura
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PARCELAMENTO ITCD vencido Garantia hipotecária ou fiança bancária
Resolução poderá dispensar garantia
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Prazo (dias da abertura sucessão)
DESCONTO Somente ITCD Causa Mortis Óbitos ocorridos a partir da publicação do Regulamento – 4 de março de 2005 Desconto Prazo (dias da abertura sucessão) 20% até 30 15% 31 a 60 10% 61 a 90
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DESCONTO Condições para a eficácia
entrega da Declaração de Bens e Direitos até 90 dias da morte; e ao pagamento integral do ITCD admite-se o recolhimento da diferença de imposto até 180 dias da morte: sobrepartilha; ou valores declarados ≠ avaliação da repartição fazendária
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DESCONTO Perda do desconto
Omissão ou falseamento de informação na Declaração de Bens e Direitos Inobservância das condições
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DESCONTO
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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Declaração de Bens e Direitos Obrigatoriedade de entrega Prazo: Até o vencimento do prazo para pagamento do imposto na sucessão causa mortis: 180 dias (90 para caso de desconto) engloba todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, se causa mortis subscrita por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador com poderes específicos facultada a entrega de declaração em separado pelo herdeiro/ legatário/donatário declarante identificará os demais co-donatários
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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Declaração de Bens e Direitos via internet Resolução da SEF Requerimento do inventário/arrolamento
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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Informações à SEF Cartórios JUCEMG Certidão Relativa ao ITCD será exigida por Responsável pela lavratura do ato Autoridade judicial Serventuário da Justiça Somente a Certidão Relativa ao ITCD comprova o pagamento do imposto
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PENALIDADES Recolhimento intempestivo – mora
0,15% até o 30º dia de atraso 9% do 31º até 60º dia de atraso 12% após o 60º dia de atraso Havendo ação fiscal – multa de revalidação de 50% Agravada na hipótese de omissão de bens e falseamento de informações Reduções da multa de revalidação
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PENALIDADES Transmissão causa mortis e doação Causa Mortis Doação
Sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la: 20% da diferença de imposto devida (exceto sobrepartilha denunciada espontaneamente) Causa Mortis Entregar o inventário/ arrolamento em atraso: Entre 91 e até 120 dias da morte – 10% Após 120 dias da morte – 20% Doação Atribuir valor inferior ao praticado no mercado: 100% do valor da diferença de imposto devida
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TRATAMENTO DA AVALIAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Certidão Relativa ao ITCD Avaliação dos bens Pagamento do imposto, acréscimos e penalidades Reconhecimento de isenção/não-incidência, se for o caso Arquivamento dos documentos que embasaram os cálculos - prazos decadencial e prescricional Certidão não impede lançamento de ofício posterior
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Obrigada! Sara Costa Felix Teixeira
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