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Estatuto da Cidade.

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Apresentação em tema: "Estatuto da Cidade."— Transcrição da apresentação:

1 Estatuto da Cidade

2 ÍNDICE DA AULA COMPLETA:
Competências urbanísticas Aspectos constitucionais O Estatuto da Cidade (Lei nº /2001) e suas diretrizes gerais Instrumentos de política urbana Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios da Propriedade Urbana Instrumentos Tributários para a Implementação da Política Urbana Desapropriação como instrumento de política urbana Usucapião especial

3 ÍNDICE DA AULA COMPLETA:
Direito de superfície Direito de preempção Outorga onerosa do Direito de construir Transferência do direito de construir Operação urbana consorciada Estudo de impacto de vizinhança Plano Diretor Gestão Democrática da Cidade Improbidade Administrativa

4 Considerações Iniciais

5 Para Benevolo (1997), a cidade se forma quando as indústrias e os serviços já não são executados pelas pessoas que cultivam a terra, mas por outras que não têm esta obrigação, e que são mantidas pelas primeiras com o excedente do produto total. A cidade, desde a pré-história, é formada fundamentalmente pelos produtos e serviços que são oferecidos em determinado território por meio do trabalho de pessoas humanas mantidas por outras.

6 Qual é o motivo que ensejou ao ordenamento urbano tratamento especial
Qual é o motivo que ensejou ao ordenamento urbano tratamento especial? A imensa e rápida urbanização pelas quais passou a sociedade brasileira foi uma das principais questões sociais experimentadas no país no século XX.

7 Em 1960, a população urbana representava 44,7% da população total – contra 55,3% de população rural.
Dez anos depois essa relação se invertera, com números quase idênticos: 55,9% de população urbana e 44,1% de população rural. No ano 2000, 81,2% da população brasileira vivia em cidades (Fiorillo, 2006).

8 A urbanização vertiginosa, coincidindo com o fim de um período de acelerada expansão da economia brasileira, introduziu no território das cidades um novo e dramático significado: mais do que evocar progresso ou desenvolvimento, elas passam a retratar – e reproduzir – de forma paradigmática as injustiças e desigualdades da sociedade. Noutros países do mundo, as cidades se desenvolvem com a mesma velocidade ou ainda mais depressa, levando sempre a paralelos muito diferentes, com desigualdades enormes.

9 As injustiças e desigualdades se apresentam no território das cidades sob várias morfologias, todas elas bastante conhecidas: nas imensas diferenças entre as áreas centrais e as periféricas das regiões metropolitanas; na ocupação precária do mangue em contraposição à alta qualidade dos bairros da orla nas cidades de estuário;

10 na eterna linha divisória entre o morro e o asfalto;
Nos edifícios projetados, planos urbanísticos, serviços públicos, ruas, parques, etc, de um lado e estabelecimentos irregulares, sem projetos, sem título, sem serviços básicos pré- instalados, etc. do outro lado; e Em muitas outras variantes dessa cisão, presentes em cidades de diferentes tamanhos, diferentes perfis econômicos e regiões diversas.

11 Hodiernamente, os estabelecimentos irregulares (marginais), crescem com muito maior velocidade do que os regulares, e abriga em muitos países a maior parte da população. Essa também é a realidade do Brasil, marcado pela necessidade de acomodar de seres humanos, sendo que em algumas capitais do país existe mais de 1 milhão de pessoas (Fiorillo, 2006, p. 21 e 23).

12 O crescimento da urbanização e a concentração das populações em grandes centros urbanos, leva a conflitos com o meio ambiente, principalmente ao se considerar as condições de vida das gerações futuras. Um dos fatores determinantes para o crescimento de conflitos é o fato de que o crescimento populacional ocorre de forma geométrica.

13 Nessas concentrações urbanas, algumas necessidades são iminentes e essenciais, tais como água, saneamento básico, transporte, etc., razão porque se faz necessária a implantação de políticas de desenvolvimento urbano visando o pleno desenvolvimento das funções sociais e econômicas das cidades e a garantia do bem-estar de seus habitantes.

14 Isso obriga o Brasil a considerar uma realidade no campo jurídico que tenha origem em regramento constitucional com vistas a superar as discriminações sociais, de forma a garantir a brasileiros e estrangeiros que aqui residem uma cidade que corresponda aos benéficos de um meio ambiente artificial cientificamente concebido.

15 Não é mais aceitável a ideia originária do direito público e privado em que as cidades programadas são reservadas para a minoria e, ao mesmo tempo imposta como modelo inalcançável à maioria. Com o regramento constitucional, a cidade e suas duas realidades – estabelecimentos regulares e irregulares – passa a ter natureza jurídica ambiental, deixando de ser observada sob o enfoque de bem privado ou público e passa a ser estruturada a partir da disciplina jurídica do bem ambiental, com todos os benefícios e encargos a ele inerentes.

16 Portanto, a partir de 1988, a cidade passa a obedecer ao comando constitucional no contexto dos parâmetros jurídicos adaptado ao final do século XX e início do XXI, obedecendo à denominada ordem urbanística. As bases constitucionais são ditadas de forma mediata pelo art. 225 da CF/88 e, De forma imediata pelos art. 182 e 183 da CF/88, retromencionados.

17 O regramento atual vê as cidades não só em função de seu território, mas também em face de sua:
estrutura econômica (produtos e serviços que criam destinados a satisfazer as necessidades de consumo interno e externo); relações de consumo; e

18 relações sociais que fundamentam juridicamente o piso vital mínimo disposto no art. 6o da CF/88 – in verbis, “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, destacando-se as relações laborais.

19 É nesse contexto jurídico constitucional do que significa uma cidade, com o conceito de ordem urbanística, associado à ordem econômica e social, que nasce o Estatuto da Cidade – Lei /2001. Com ele inverte-se a lógica tradicional de “adaptar o homem ao território e a cidade” passando a “condicionar o território e a cidade à dignidade da pessoa humana”.

20 Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001)

21 Instrumentos de política urbana Art. 4o do EC

22 O art. 182, § 4º da CF/88 da ao Poder Público Municipal a faculdade de, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, utilizar-se de determinados instrumentos para fazer com que o proprietário do imóvel urbano promova o seu adequado aproveitamento (em solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado), permitindo: parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

23 Objetivo: obrigar o proprietário a um comportamento positivo de promover uma destinação concreta para a sua propriedade. impedir e inibir o processo de especulação imobiliária; Garantir a função social, com a intervenção do Poder Público.

24 Requisitos para aplicação dos instrumentos:
Que a propriedade urbana que não atenda a função social seja integrante de área definida no Plano Diretor como sujeita à aplicação dos instrumentos; Que seja instituído o plano urbanístico local (lei municipal específica); dispondo sobre as exigências concretas para a propriedade urbana atender sua função social, bem como sobre o procedimento e o prazo para o cumprimento das exigências;

25 Que haja lei federal (lei federal de desenvolvimento urbano) dispondo sobre a regulamentação dos referidos instrumentos . O EC, trata dos instrumentos em seu artigo 4º e seguintes.

26 Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios da Propriedade Urbana artigos 5º e 6º do EC

27 Parcelamento ou Edificação Compulsórios são instrumentos urbanísticos a serem utilizados pelo Poder Público municipal, (mediante Lei municipal específica para área incluída no Plano Diretor ) que condicionam o proprietário a um comportamento positivo, de utilizar, de construir, de parcelar, de eliminar a subutilização, de forma a assegurar o uso social da propriedade.

28 Esta obrigação pode ser:
a) o parcelamento de uma área urbana subutilizada ou não utilizada, com a qual o proprietário está se beneficiando do processo de especulação imobiliária; ou a edificação de uma área urbana não edificada, visando o uso máximo do potencial construtivo e de uso da propriedade.

29 Lei deve fixar: a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsória; as exigências concretas para a propriedade urbana atender sua função social, (critérios para ser considerada sub utilizada...) o procedimento (pode ser por consorcio que edifique e dê ao proprietário alguns imóveis em troca do terreno, basta este requerer justificadamente); e

30 o prazo para o cumprimento da obrigação de parcelar edificar ou utilizar (A notificação deve ser averbada no RGI e após o decurso dos prazos o PP pode aplicar o IPTU, ). Requisitos para a Aplicação do Instrumento: quais formas de uso, de ocupação; e quais atividades a área urbana delimitada no Plano Diretor deve conter para atender os objetivos da política urbana.

31 Instrumentos Tributários para a Implementação da Política Urbana art
Instrumentos Tributários para a Implementação da Política Urbana art. 7º do EC

32 O art. 7º, institui o tributo ambiental, em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos sobre parcelamento O IPTU progressivo no tempo, poderá ser aplicado como medida coercitiva (não sancionatória – neste caso geraria multa não cumprir).

33 O IPTU progressivo no tempo, pode ter a alíquota majorada pelo prazo de 5 anos consecutivos (O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será fixado em Lei Municipal específica, não podendo exceder a 2 vezes o valor do ano anterior, sendo que a alíquota máxima é de 15% do valor do lançamento fiscal do imóvel, até que o proprietário cumpra com a obrigação).

34 A progressividade do imposto predial territorial urbano pode ser: Fiscal (sua aplicação é independente da ocorrência dos pressupostos estabelecidos no art. 182, § 4º) e Extrafiscal: pressupõe que o proprietário de imóvel urbano não cumpra o prazo da obrigação, de parcelar ou edificar nos termos do plano urbanístico local. Relaciona-se com o art. 182, § 4º). Não tem finalidade arrecadatória e sim de mudar o comportamento do agente econômico (parcelar, edificar ou utilizar).

35 No caso de a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não ser atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, ficando garantida, alternativamente, a prerrogativa de desapropriar o imóvel para fins de reforma urbana, sendo proibida a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva para os proprietários não cumpridores.

36 Desapropriação como instrumento de política urbana art. 8º do EC

37 Se o proprietário deixar o prazo para conferir a destinação social passar e também não o fizer durante os 5 anos de aplicação de IPTU o PP pode desapropriar, com pagamento da indenização feito por meio de títulos da dívida pública, resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano (diferente da indenização prevista no 5º, inciso XXIV CF, justa, prévia e em R$ - mas aceito em função da finalidade ambiental + isonomia e equidade quanto à destinação social).

38 Os títulos não podem ser utilizados para pagamento de tributos e tarifas públicas.
Base de cálculo = a mesma usada para cobrar IPTU (nem sempre coincide com o valor imobiliário).

39 O Poder Público municipal, fica obrigado a proceder ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público, de forma a concretizar a destinação social prevista. Isso pode ser feito diretamente ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, respeitado o processo licitatório. Aquele que adquirir imóvel nessas condições passa a ter a obrigação anteriormente imposta pelo Poder Público.

40 Usucapião especial Art. 9º ao 14 do EC e 183 CF/88.

41 O usucapião urbano também chamado usucapião ambiental é instrumento que reconhece o direito ao domínio àquele que possuir como sua área ou edificação urbana nas seguintes condições (requisitos): tratar-se de área urbana privada (público não é usucapível (art. 183, § 3º e 191 CF/88); Que tenha possuído como sua área ou edificação urbana de até 250 m²; por 5 anos ininterruptamente e sem oposição; utilizando-a para a sua moradia ou de sua família; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

42 É vedado o reconhecimento deste direito a mesma pessoa mais de uma vez.
O título pode ser concedido a homem, mulher ou a ambos, independentemente o estado civil.

43 É possível reconhecer o direito do usucapião urbano coletivamente, mediante sentença judicial (onde o juiz atribuirá fração ideal de terreno para cada possuidor) que servirá de título para o registro no Cartório de Imóveis (independente do parcelamento e da edificação estar regularizada - artigo 55 do EC – isso altera o artigo 167, inciso I, da lei n° 6.015/73 que dispõe sobre os registros públicos). É possível a sucessão se o sucessor reside no imóvel à época de abertura da sucessão.

44 São legitimados para promover ação coletiva de usucapião urbano:
Ativo: Os possuidores, individualmente, em litisconsorte ou em estado de composse e a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída com personalidade jurídica (O possuidor pode, para o fim de contagem de prazo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas); Passivo é o proprietário privado.

45 Direito de superfície (art. 21 a 24 do EC e 1.369 a 1.377 do CC

46 O EC trata do direito de superfície dispondo que “o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis”. Nascem dois direitos reais distintos e autônomos: a construção (edilícia) ou plantação (rústica, agrária, agrícola ou vegetal) do superficiário e o solo do proprietário.

47 É atribuído ao superficiário o domínio útil, ficando o dono do solo com o domínio direto (só o direito de superfície é transferido para outras pessoas). Não é transferida a propriedade do terreno. Aquilo que for construído pelo superficiário torna-se sua propriedade, mas não lhe da o direito ao solo. Direito de lage???

48 Pode ser utilizado para, por ex
Pode ser utilizado para, por ex. fins de cancelamento de débitos tributários e conceder à Prefeitura para fins de construção de habitação recebendo em troca transferência do direito de construir; etc. Características da concessão da propriedade superficiária: Pode ser gratuito ou oneroso; Por tempo determinado ou indeterminado;

49 É um direito transferível a terceiros e a herdeiros, nos termos do contrato original;
É um direito resolúvel, já que, uma vez cessada a concessão, o titular do domínio pleno adquire a res superficiaria, independentemente de indenização se não foi convencionado diferentemente.

50 O superficiário responde integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

51 O direito de superfície se extingue:
pelo advento do termo; pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário. Também pode se extinguir antes do advento do termo se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual foi concedida.

52 Direito de preempção art. 26 a 27 do EC

53 O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, quando a área estiver enquadrada numa das finalidades relacionadas como passíveis do exercício do direito de preferência, como por ex.: regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária;

54 ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.     

55 Procedimento: O proprietário notifica o Município da sua intenção de alienar o imóvel, anexando proposta da compra por terceiro interessado na aquisição do imóvel (preço, prazo e validade) para que o Município, no prazo máximo de 30 dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

56 No silêncio do Município, o proprietário poderá realizar a venda ao terceiro (vinculada à proposta apresentada, sendo nula de pleno direito se feita de forma diversa, neste caso o PP pode adquirir pelo valor da base de cálculo do IPTU).

57 Outorga onerosa do Direito de construir
Art. 28 a 31 do EC

58 A outorga onerosa do direito de construir, é instrumento que amplia o direito de construir, que poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado (Pode ser igual em toda a área urbana ou distinta conforme as especificidades da zona urbana), bem como permite a alteração do uso do solo, sempre mediante contrapartida. O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando: a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente; e o aumento de densidade esperada em cada área.

59 Lei municipal específica estabelecerá: a fórmula de cálculo para a cobrança; os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; a contrapartida do beneficiário. Os valores arrecadados devem ser utilizados para dar efetividade aos diferentes objetivos descritos nos incisos I a VIII do art. 26 do EC, em decorrência do direito de preempção.

60 Transferência do direito de construir
Art. 35 do EC

61 Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local (exercer pessoalmente), ou alienar (para terceiro construir), mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

62 preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

63 Preserva os imóveis ou áreas de importante valor histórico ou ambiental e compensa os proprietários pela impossibilidade de usufruir do coeficiente previsto para a região. O proprietário pode construir ou vender para outro construir (transferir) se o proprietário participar de algum programa de preservação elaborado em conjunto com o poder público ou elaborado pelo setor privado e aprovado pelo ente técnico responsável.

64 O proprietário também poderá se utilizar do instrumento se doar ao poder públicos imóvel, ou parte dele, para as finalidades previstas neste tópico.

65 Cabe ao Poder Público: Definir claramente as condições de transferência; listar ou cadastrar os imóveis possíveis de aplicação do instrumento; Estabelecer critérios de transferência (preço, etc.); Mediar as negociações dos particulares; Formular planos de preservação para que as metas sejam executadas; Acompanhar e monitorar os imóveis preservados.

66 Operação urbana consorciada Art. 32 a 34

67 O EC dispõe que Lei municipal poderá autorizar áreas para aplicação de operações consorciadas, que se entende como um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

68 Em suma, as operações urbanas articulam um conjunto de intervenções, coordenadas pela prefeitura e definidas em lei municipal, em que se recortam da ordenação geral do uso e ocupação do solo um conjunto de quadras e se definem para estas um projeto de estrutura fundiária, potencial imobiliário, formas de ocupação do solo e distribuição de usos distintas da situação presente deste setor e das regras gerais de uso e ocupação do solo vigentes para este.

69 Estudo de impacto de vizinhança
Art. 36 a 38 do EC

70 O EIV é um estudo prévio necessário para obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, cabendo ao poder público a sua exigência. É um conjunto de estudos preliminares sócio-econômico-ambiental, que apresenta relatório, planos de recuperação, projeto de controle, diagnóstico ambiental, análise preliminar de risco, etc, às custas do empreendedor, ou seja, é instrumento preventivo (apura as condições que o ambiente ficará, caso o empreendimentos seja realizado e propõe medidas mitigadoras), ao qual deve ser dado publicidade.

71 O EIV analisa, por ex. (não substituí o EIA): adensamento populacional; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária; geração de tráfego e demanda por transporte público; ventilação e iluminação; etc.

72 Plano Diretor Art. 39 a 42 do EC

73 A política de desenvolvimento urbano é traçada pelo plano diretor, que é criado por lei municipal e dispõe sobre diretrizes e estratégias para o desenvolvimento urbano e econômico das cidades e orienta os investimentos públicos.

74 O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. É um plano urbanístico auto-aplicável, que planeja a gestão das cidades (zoneando-a comercial, residencial, industrial, regras sobre preempção, coeficiente de construção, alteração de uso, etc.) e deve ser revisto a cada 10 anos.

75 A ele é reservada a definição da função social da propriedade e a delimitação das áreas subutilizadas, sujeitas a parcelamento e edificação compulsórios, utilização extra-fiscal do IPTU e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública (§§ 2º e 4º do art. 182).

76 A participação popular deve ser garantida pela administração no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação (audiência pública, publicidade, acesso à informação). É obrigatório para cidades (prazo venceu em 10/10/2006 : com mais de habitantes (182, § 1º CF/88); integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

77 onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos constitucionalmente, quais sejam: o parcelamento ou edificação compulsórios; IPTU progressivo e a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública; integrantes de áreas de especial interesse turístico; inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

78 Gestão Democrática da Cidade
Art. 43 a 45

79 O Estatuto da cidade incorpora a gestão democrática como uma diretriz geral da política urbana, por meio do inciso II, do artigo 2° e artigos 43 a 45. A ideia é trabalhar com modelos de gestão do interesse público, em que o papel do cidadão é valorizado como colaborador, co-gestor, prestador e fiscalizador das atividades da Administração Pública (exercício da cidadania).

80 Parte-se da concepção de que para reverter o quadro da desigualdade social, o controle da Administração Pública, da gestão das políticas públicas, da destinação e utilização dos recursos públicos, de medidas que priorizem investimentos na área social, deve ser efetuado pelas instituições que representam o cidadão, com base no sistema da democracia representativa, ou de forma direta com base no sistema da democracia participativa ou direta (debates, audiências e consultas públicas).

81 Com vistas a garantir a gestão democrática, o EC dispõe que devem ser utilizados os seguintes instrumentos: órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal (pode ser composto pelo Poder Público, proprietários, moradores, usuários e os investidores privados e o MP); debates, audiências e consultas públicas; conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

82 Improbidade administrativa – art. 52 do EC

83 Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92, quando: deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o do EC; utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

84 aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso fora dos casos do exercício da preempção; aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em outros locais que não o do consórcio; impedir ou deixar de garantir a participação popular e a publicidade;

85 deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 (EIV) e no art. 50 (implementar PD) do EC; adquirir imóvel objeto de direito de preempção, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

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91 FIM _________________Obrigado pela atenção!!
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Facebook: Ney Maximus


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