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O comportamento no lar e as atitudes na sociedade. Bruno Zaminsky

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Apresentação em tema: "O comportamento no lar e as atitudes na sociedade. Bruno Zaminsky"— Transcrição da apresentação:

1 O comportamento no lar e as atitudes na sociedade. Bruno Zaminsky
CENAS DA EDUCAÇÃO FAMILIAR O comportamento no lar e as atitudes na sociedade. Bruno Zaminsky

2 1ª SITUAÇÃO É uma cena de educação
Olha-o com ternura e endereça-lhe palavras de carinho É uma cena de educação Transmite-lhe afecto, carinho, segurança, logo nos primeiros dias da criança, para que esta possa com segurança iniciar os seus primeiros passos na vida.

3 2º SITUAÇÃO A mãe, enérgica, dita ordens, ameaças, enquanto a filha soluça, aflita, sem conseguir explicar-se. A mãe não poupa a filha com classificações nada recomendáveis, falando alto para que os demais familiares e vizinhos ouçam. É uma cena lamentável, de má educação, de uso da violência moral, a pior violência que existe!

4 “Violência doméstica”

5 Violência A violência doméstica é um problema que atinge milhares de crianças, adolescentes, e mulheres.

6 Violência A violência doméstica é um problema universal que atinge milhares de pessoas, a maior parte das vezes de forma silenciosa.

7 atinge milhares de crianças, adolescentes e mulheres
Doméstica Doméstica atinge milhares de crianças, adolescentes e mulheres

8 A violência doméstica é um problema universal
Que atinge milhares de pessoas em grande número e por vezes de forma silenciosa. Trata-se de um problema de ambos os sexos. Não costuma obedecer a nenhum nível social, económico, religioso.

9 Este tipo de violência é relevante sob dois aspectos:
1º devido ao sofrimento que provoca às suas vítimas, muitas vezes silencioso. 2º porque, comprovadamente, a violência doméstica, incluindo aí a Negligência Precoce e o Abuso Sexual, podem impedir um bom desenvolvimento físico e mental da vítima.

10 Atenção ás mulheres e crianças Principais vítimas
VIOLÊNCIA SEXUAL O QUE É VIOLÊNCIA SEXUAL? Importunação ofensiva ao pudor. Este tipo de violência, causa nas vítimas sentimento de vergonha, Atenção ás mulheres e crianças Principais vítimas

11 Violência Física e Sexual
Os dados das Nações Unidas, recolhidos durante 10 anos de investigação, revelam que uma em cada cinco mulheres europeias sofre diariamente um episódio de abuso e que 20 por cento da população feminina mundial foi vítima pelo menos uma vez de violência física ou sexual

12 VIOLÊNCIA HUMILHAÇÃO: Sentimento de: Causa no humilhado: -revolta,
-Ser ofendido, -Tristeza, -Menosprezado, - sofrimento. Rebaixado, Inferiorizado, -Submetido, Constrangido. Pelos outros

13 VIOLÊNCIA EM MENORES Vanessa Cinco anos Vivia em Gatões com uma
família adoptiva Foi entregue ao pai pelo tribunal MORTA PELO PAI E PELA AVÓ

14 Direitos da criança Declaração dos Direitos da Criança
Adoptada pela Assembleia das Nações Unidas de 20 de Novembro de 1959

15 Principio 1º A criança tem direito a não ser discriminada por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, política ou de outra natureza, origem, nacionalidade ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

16 Principio 2º A criança tem direito a protecção social. Esta deve garantir-lhe um desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social de forma saudável e normal e em condições de liberdade e dignidade de modo a salvaguardar os interesses da criança.

17 Principio 3º Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.

18 PRINCIPIO 4º A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e protecção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.

19 Principio 5º Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afecto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

20 Principio 6º A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e obrigatória pelo menos no Ensino Básico. Ser-lhe-á proporcionada uma educação capaz de promover a sua cultura geral capacitando-a para condições de igual oportunidade, desenvolvendo nesta aptidões, capacidade de emitir juízo, senso de responsabilidade moral e social de forma a tornar-se um membro útil da sociedade. Os melhores interesses da criança serão o grande desafio para os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se. Os pais, a sociedade em geral e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito

21 Principio 8º A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber protecção e socorro.

22 PRICIPIO 9º A criança gozará protecção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objecto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

23 Principio 10º . A criança gozará protecção contra fatos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos ao serviço de seus semelhantes


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