Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
1
HABEAS CORPUS
2
Origem Histórica Direito Romano Interdictum de libero homine exhibendo
Magna Carta “Art Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdade, senão em virtude de julgamento por seus pares, de acordo com as leis do país” Carlos I Petition of Rights (Thomas Wentworth) Carlos II Habeas Corpus Act 1778 – Art. I, seção 9, da Constituição dos Estados Unidos da América 1789 – Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão
3
Origem no Brasil 1830 – Código de Processo Criminal - Art. 340: “Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor”. 1891 – CF - Art. 72, § 22: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder” 1926 – Reforma CF – Art. 72, § 22: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que alguém sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal na sua liberdade” CF – 1934 – Criação do MS; CF – 1946 – Restrito à defesa da liberdade CF – 1988 – Restrito à defesa da liberdade
4
Conceito Remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
5
Natureza Jurídica Ação popular com assento constitucional
Art. 648, CPP I: Ação cautelar, declaratória ou constitutiva; II, III, IV e V: Ação cautelar; VI e VII: Ação rescisória, se a sentença já tiver transitado em julgado ou Ação declaratória, se o processo estiver em andamento.
6
Espécies Liberatório ou repressivo Preventivo
Afastar constrangimento ilegal já efetivado à liberdade de locomoção. Preventivo Afastar ameaça à liberdade de locomoção
7
Legitimidade Ativa Qualquer pessoa
8
Legitimidade Passiva Juiz de Direito; Promotor de Justiça;
Delegado de Polícia; Particular.
9
Cabimento Quando não houver justa causa
Justa causa é a existência de fundamento jurídico e suporte fático autorizadores do constrangimento à liberdade ambulatória. Refere-se a falta de justa causa para a prisão, o inquérito e a ação penal. “Admite-se o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus quando o abuso for evidente, não se admitindo a utilização do writ para exame aprofundado de provas” (STF).
10
Quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina
Excesso de prazo na prisão provisória Regra: processo deve estar encerrado em 105 dias 10 dias - conclusão do IP (art. 10) 5 dias – oferecimento da denúncia (art. 46) 10 dias – resposta da defesa (art. 396) 60 dias – Audiência de instrução e julgamento (art. 400) 10 dias – alegações finais, sendo 5 dias para cada parte sucessivamente (art. 403, § 3º) 10 dias – sentença (art. 403, § 3º) STF – prazos são contados separadamente (RTJ, 62/303); Jurisprudência – prazo só é contado até o encerramento da instrução processual (Súmula 52, STJ); No caso do Tribunal do Júri, somente até a pronúncia do réu (Súmula 21, STJ).
11
Quando quem ordena a coação não tiver competência para fazê-lo;
Só pode determinar a prisão a autoridade judiciária dotada de competência material e territorial, salvo caso de prisão em flagrante; A incompetência absoluta do juízo pode ser reconhecida em sede de habeas corpus Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; Quando não se admitir fiança, nos casos em que a lei a prevê Arts. 323, 324 e 335. Quando o processo for manifestamente nulo; Quando já estiver extinta a punibilidade do agente;
12
Inadmissibilidade Inadmissível durante o estado de sítio (CF, arts. 138, caput, e 139, I e II) – referindo-se apenas ao mérito da decisão do executor da medida; Punição militar à transgressão disciplinar (CF, 142, § 2º); Quando não há atentado a liberdade de locomoção; Contra dosimetria da pena de multa (Súmula 693, STF); Exame aprofundado e valoração de provas;
13
Competência Juiz de Direito: Ato de delegado de polícia.
Tribunal de Justiça Ato de promotor de justiça; Ato de juiz de direito. Juiz Federal Ato de delegado da Polícia Federal Tribunal Regional Federal Ato de juiz Federal
14
STJ Coator ou paciente: Governadores, membros dos TCEs e do DF, desembargadores dos Tjs, membros dos TRFs, TREs, TRTs, membros dos TCMs, membros do MPU perante os Tribunais, Ministros de Estados, Comandantes das Forças Armadas. STF Coator: TS Coator ou paciente: Autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito a uma única jurisdição instância (CF, 102, I, i) Informativo n. 437: declinou de sua competência para os Tjs, a fim de que julguem HC impetrado contra ato da Turma Recursal dos Juizados Especiais.
15
Impetração Conteúdo É admissível liminar Endereçamento;
Nome do Paciente; Nome do Coator; Descrição dos fatos; Assinatura do impetrante. É admissível liminar
16
Processamento Recebimento da petição; Imediata apresentação do preso;
Determinação de diligências necessárias; Interrogatório do paciente; Decisão em 24 horas; O MP somente se manifesta perante o Tribunal.
17
Julgamento e efeitos Liberatório – paciente imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser mantido preso; Preventivo – expedição de ordem de salvo-conduto em favor do paciente. Anulação de processo – renovado a partir do momento em que se verificou o vício; Trancar inquérito policial ou ação penal – impedirá o curso;
18
Recursos Recurso em Sentido Estrito (CPP, 581, X) Recurso de ofício
Decisão do juiz que conceder ou negar a ordem; Recurso de ofício Decisão do juiz que conceder a ordem; Recurso Ordinário Constitucional ao STF Decisão denegatória dos TS em única instância Recurso Ordinário Constitucional ao STJ Decisão denegatória em única ou última instância pelos TRFs, TJs
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.