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Jorge Alessandro PARA O CONCURSO DO MPU. CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR Artigos do 61 ao 80.

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Apresentação em tema: "Jorge Alessandro PARA O CONCURSO DO MPU. CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR Artigos do 61 ao 80."— Transcrição da apresentação:

1 Jorge Alessandro PARA O CONCURSO DO MPU

2 CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR Artigos do 61 ao 80

3 Marcar Alternativa Certa

4 LEI 8.078

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6 Busca, do constituinte, pela equidade nas relações de consumo. Norma de ordem pública, de direito fundamental, que não pode ser afastada pelas partes. Constituição Federal de 1988, artigo 5°, XXXII: O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. CF/88, artigo 170, V: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor;... Aplica-se o CDC às relações de consumo. Necessário existir de um lado um consumidor, de outro lado um fornecedor. LEI Nº 8.078 - De 11 de Setembro de 1990

7 Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou utiliza serviços como destinatário final. O código trata como consumidor, também, a coletividade de pessoas indetermináveis envolvidas nas relações de consumo Também é considerado consumidor as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17, CDC). Pessoas expostas às práticas abusivas previstas no Código do Consumidor, como, por exemplo, publicidade enganosa ou

8 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

9 Exemplos de fornecedores - Supermercado - Loja de Roupa - Padaria - Lavanderia(serviço) - Escolas e Faculdades - Empresas de Telefonia - Empresas de Transporte

10 Equipara-se a fornecedor Entidade responsável por organizar competição e a entidade de prática desportiva detentora de mando de jogo (artigo 3° do CDC, c/c artigo 3° da Lei n° 10.671, de 15.5.2003 – Estatuto do Torcedor).

11 Conceito de Produto (artigo 3°,§1°). –Qualquer bem móvel ou imóvel. –Material ou imaterial. Bens duráveis: São aqueles passíveis de várias utilizações. Ex. Carro, Moto, TV, Sapato Bens não duráveis: São aqueles não passíveis de várias utilizações,na medida em que podem ser utilizadosapenas uma ou poucas vezes. Ex. Sabonete, Xampu

12 Conceito de Serviço (artigo 3°,§2°). Qualquer atividade, Fornecida no mercado de consumo, Mediante remuneração, Inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária. Ex. Conserto do computador, Seguro do Carro, Cartão. Assim como os produtos, os serviços ser duráveis e não duráveis. Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso. A pintura ou construção de uma casa, uma prótese dentária, são produtos duráveis. Serviço não durável é aquele que acaba depressa.Ex. Faxina, Corte de Cabelo. Serviço Público é todo aquele prestado pela administração pública, diretamente ou não

13 A Responsabilidade do Fornecedor(OBJETIVA) –É objetiva, portanto, sem perquirição sobre a culpa (artigos 12 e 14). Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores... são subsidiariamente As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. Quando o fornecedor vai ser responsabilizado 1.Colocação do produto no mercado. 2.Relação da causalidade (nexo de causalidade). 3.Dano indenizável (dano emergente/lucros cessantes). Exclusão da Responsabilidade. 1.Comprovação de que o produto não foi colocado no mercado pelo fornecedor. 2.Inexistência do defeito, apesar de colocado o produto no mercado. 3.Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

14 RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO FORNECEDOR IMEDIATO Responsabilização direta do fornecedor. Hipóteses. –Fornecimento de produtos in natura, sem clara identificação do produtor (artigo 18, §5°). Quando feita a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais (artigo 19, §2°). Obrigação da Garantia Garantia Contratual: mera FACULDADE do fornecedor e depende de TERMO ESCRITO. Garantia Legal: sempre obrigatória e independe de termo expresso.

15 Direitos Básicos do CONSUMIDOR. Principais –Vida –Saúde –Segurança –Informação –Liberdade de escolha –Direito à proteção contra a publicidade enganosa –Direito à proteção contra Cláusulas abusivas –Direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. –Direito à efetiva prevenção e reparação de danos. –Direito à facilitação da defesa, inversão ônus da prova Política nacional de consumo. –- Assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente. - Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, Delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo. - Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas de consumo. - Criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

16 Direito de Arrependimento. Artigo 49. –Pode o consumidor do contrato no prazo de SETE DIAS: Contados da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço. Quando a contratação ocorrer FORA do estabelecimento comercial. Especialmente por telefone ou a domicílio. –Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos

17 Obrigação do fornecedor em cumprir proposta/oferta anunciada Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (art. 31). A oferta deve conter informações: Corretas. Claras. Precisas. Ostensivas. Em língua portuguesa. Informações precisas sobre: Características. Qualidades. Quantidade. Composição. Preço. Garantia. Prazos de validade. Origem. Riscos. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

18 Da Publicidade Deve deixar claro que é se trata de publicidade Pode ser classificada como: Enganosa ou Abusiva 1- Enganosa. Inteira ou parcialmente falsa. Capaz de induzir em erro o consumidor, até mesmo por omissão a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 2- Publicidade Abusiva. Discriminatória, de qualquer natureza. Que incita a violência. Que explora o medo ou a superstição. Que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança. Que desrespeita valores ambientais. Capaz de induzir o consumidor a ser portar de forma perigosa ou prejudicial à sua saúde ou segurança.

19 Observar que precisa ser SUFICIENTEMENTE PRECISA para obrigar e vincular o fornecedor. Portanto, os exageros, NÃO obrigam os fornecedores, quase de graça, a som igual de cinema, você vai se sentir no espaço.

20 Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Recusa no Cumprimento da Oferta. Artigo 35. Pode o consumidor, alternativamente: 1-Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. 2-Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente. 3-Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.

21 Práticas Abusivas. –- VENDA CASADA e VENDA CONDICIONADA Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. –-RECUSA DE FORNECIMENTO Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes. –-ENVIO DE PRODUTO ou SERVIÇO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR - Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Aqueles enviados equiparam-se às amostras grátis (parágrafo único do artigo 39). –- PREVALECIMENTO DE IGNORÂNCIA ou FRAQUEZA DO CONSUMIDOR - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços

22 EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, AO CONSUMIDOR EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SEM PRÉVIO ORÇAMENTO E AUTORIZAÇÃO REPASSE DE INFORMAÇÃO DEPRECIATIVA SOBRE O CONSUMIDOR QUE EXERCE SEUS DIREITOS COLOCAÇÃO, NO MERCADO, DE PRODUTO OU SERVIÇO EM DESACORDO COM AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS OFICIAIS OU COMPETENTES INJUSTIFICADA ELEVAÇÃO DE PREÇOS NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO OU PARA SEU INÍCIO APLICAÇÃO DE FÓRMULA OU ÍNDICE DE REAJUSTE DISTINTO DO LEGAL –

23 COBRANÇA DE DÍVIDAS Ilegalidade de cobranças vexatórias, constrangedoras, ameaçadoras ou que levem consumidor ao ridículo. Cobrança de Quantia Indevida. CADASTRO DO CONSUMIDOR A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. CADASTRO DO FORNECEDOR Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

24 Defeito (§§ 1° artigos 12 e 14): Anomalia que causa um comprometimento da segurança esperada de um produto ou serviço, por ocasião de sua utilização.Tal anomalia impõe danos físicos ou patrimoniais ao consumidor e relaciona-se ao fato do produto ou do serviço. Vício (artigos 18 a 20): Anomalia que compromete a quantidade ou a qualidade de um produto ou serviço e que o torna inadequado, impróprio ou que lhe diminui o valor, porém sem comprometer a segurança esperada. Relaciona-se ao vício do produto ou do serviço. DEFEITO E VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO O defeito pressupõe o vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. Defeito é o vício acrescido de um problema extra que causa danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor. Prof.Rizzatto Nunes

25 Espécies de vícios. Vícios de qualidade dos produtos. Produtos impróprios (art.18,§6°): Produtos com prazo de vencimento já vencidos, alterados, deteriorados, corrompidos, falsificados, fabricados sem observância às normas regulamentares de fabricação aplicáveis etc. Produtos inadequados: São inadequados os produtos que não correspondem às expectativas do consumidor, que o adquiriu para certa finalidade, tendo sido determinante para tal aquisição dita expectativa. Vícios de quantidade dos produtos. Quando seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou publicidade. Vícios de qualidade dos serviços. São aqueles que tornam os serviços impróprios, diminuem seu valor ou que tragam disparidades com indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

26 Vícios de qualidade dos produtos. Soluções legais. Artigo 18, §1°. –Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; O abatimento proporcional do preço. Alteração do prazo por convenção das partes. Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no §1° do artigo 18, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

27 Substituição por produto distinto. Possibilidade. Artigo 18, §1°. Não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° do artigo 18. Vícios de quantidade dos produtos. Poderá o consumidor alternativamente e à sua escolha (art.19): –O abatimento proporcional do preço; –A complementação do peso ou medida; –A substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; –A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Vícios de quantidade dos produtos. Recebimento de produto diverso (§1°, artigo 19): Também no vício de quantidade, não sendo possível a substituição por outro igual, ao consumidor é assegurado receber outro produto de espécie, marca ou modelo diversos, desde que pague ou receba eventual diferença.

28 Vícios de qualidade dos serviços. Opções do consumidor (artigo 20): –Exigência da reexecução do serviço, sem custo adicional, até mesmo por 3°s, por conta e risco do fornecedor. –Restituição da quantia paga, atualizada, além das perdas e danos. –Abatimento proporcional do preço, se quiser o consumidor receber o serviço, mesmo viciado. Vícios de qualidade dos serviços. Reparação de produto (artigo 21). –Fornecimento de serviços. Objetivo de reparar produto. É implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

29 DESCONSIDERACAO DA PESSOA JURIDICA –Poderá o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando presentes alguns elementos. São eles: 1. Abuso de direito. 2. Excesso de poder. 3. Infração da lei. 4. Fato ou ato ilícito. 5. Violação dos estatutos ou contrato social. 6. Falência. 7. Insolvência. 8. Encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

30 Prazos no CDC SANAR VICIO* REPARACAO DE DANOS BENS E SERVICOS DURAVEIS BENS E SERVICOS NÃO DURAVEIS ARREPENDER FORA ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR 5 ANOS90 DIAS30 DIAS7 DIAS *As partes podem convencionar entre 7 e 180 dias, se contrato inicial for contrato de adesão a dilatação do prazo deve ser em instrumento apartado Responsabilização direta do fornecedor. Início da contagem. 1.Da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço quando aparente ou de fácil constatação o vício. 2.Do momento em que evidenciado o vício, quando trate-se de vício oculto.

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32 Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

33 O Código Penal e Legislação Penal Extravagente podem ser aplicados em relação aos crimes contra o consumidor, todavia, subsidiariamente. Ex. Conduta descrita no CDC que também esteja tipificada no código penal.Se aplica a lei especial. O CDC. Principio da Especialidade. Lei Especial derroga lei geral. CP Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso

34 Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 62. Vetado

35 Art. 63. (continua) Conceito: Crime omissivo próprio. Agente atenta contra imperativo de executar algo. Não fez oque deveria fazer. Norma Penal em Branco. Necessária complementação em relação ao rol de produtos perigosos ou nocivos. Necessário relação de causa entre a nocividade e a saúde (art. 271.272.278) do CP. Sujeitos : Agente: Fornecedor: Se tratando de pessoa jurídica serão resposabilizados os responsaveis pelas atividades constantes no artigo 3 do CDC. Sujeito passivo: O consumidor. Art 2 do CDC(nada impede pessoa juridica)

36 Art. 63. (continua) Consumação: O crime é de perigo abstrato e consuma-se no momento em que o produto é posto no mercado sem os dizeres ou sinas ostensivos sobre sua nocividade ou perriculosidade. Tentativa: Não é admitida tentativa pois é crime propiamente omissivo. Objetividade Juridica. Tutela-se a vida e a saúde

37 Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

38 Art. 64. (continua) Conduta: Crime omissivo próprio. Tão logo tenha conhecimento da nocividade e periculosidade dos produtos que já estão no mercado, o agente deve cominicar o fato as autoridades competentes e aos consumidores em geral. Objetividade jurídica O bens jurídicos tutelados são a vida e saude dos consumidores. Consumação Necessário que o agente, fornecedor, não comunique o fato nem as autoridades e nem aos consumidores, caso comunique a um dos dois, não há de se falar no crime. Tentativa. Não há. Crime comissivo próprio.

39 Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

40 Art. 65.(continua) Conceito Norma penal necessita de complementação, tipo indeterminado, necessita definir serviço de alta periculosidade. Deixa ao juiz, ou perito, a definição do que seria o alto grau. Existe definição dos critérios para posteriormente tornar o fato punível. Sujeito Ativo.Prestador de servicos Sujeito passivo é quem vai utilizar dos servicos Conduta. Necessario dois fatos. 1- Execucao do servico dotado de alto grau de periculosidade 2. Execucao do servico contrariando determinacao expressa de autoridade competente. Consumação:Crime de natureza formal. Independe de producao de dano ou perigo para seu aperfeicoamento. Tentativa: pode ser possivel, pois se trata de crime forma, mais é de dificil visualização.

41 Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

42 Art66(continua). Objetividade Jurídica: Proteger o consumidor da falsidade ou engano; coibir a a divulgação de qualidades inexistentes nos produtos; permitir conhecimento de defeitos dos produtos preservar a integridade física ou ou a saúde do consumidor proporcionar ao consumidor melhores condições de avaliação do produto e assim ter mais condições de escolha

43 Art. 66(continua). Conduta Divide-se em dois tipos. Comissivo(Fazer afirmação falsa ou enganosa) Omissivo(Omitir informação relevante) Sujeito. Ativo: Fornecedor que executa a ação positiva passivo: Consumidor ludibirado Conceito Crime formal, independe de resultado que virá após a afirmação falsa. Consumação: Induziu o consumidor a erro, consumou o descrito no tipo.

44 Art. 66(continua). Jurisprudência RDJTACr 24/74 : Caracteriza o crime vender produto diverso ao anunciado em jornal, induzindo a vítima, que precisa estar comprando coisa de qualidade superior a que realmente adquire

45 Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa

46 Art.67(continua). Objetividade Jurídica : tutela do patrimônio, integridade física e saúde do consumidor; harmonização e lisura nas relações de consumo Sujeitos Sujeito Ativo Publicitário (fazer) O responsável pelo veículo que a promove (promover) Sujeito Passivo:Consumidor Elemento Subjetivo: DOLO OBS. O fornecedor responderá pelo Art.66

47 Definição do que é propaganda (Item I do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda :) É a técnica de criar opinião pública favorável a determinado produto, serviço, instituição ou idéia, visando a orientar o comportamento humano das massas em determinado sentido.... (..)O profissional da propaganda jamais induzirá o povo ao erro; jamais lançará mão da inverdade; jamais disseminar a desonestidade e o vício. ART.2º do Decreto 57.690/66 : Considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado

48 Art. 67(continuacao) Jurisprudência Para a caracterização da propaganda enganosa, a publicidade deve ser de tal maneira maliciosa que induza em erro, ou se aproveite do erro alheio para o fim de injusta locupletação do agente, sendo erro aquele sem o qual inexistiria o ato de consumo, pois relativo asqualidades essenciais do produto ou serviço.(TACrSP,13ª C, RHC 912.675) C, RHC

49 Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa: Comentário: dispositivo penal muito criticado pelos doutrinadores, por ser subjetivo e discricionário. É tido como vago, incerto e obscuro pois não descreve de forma clara e precisa a Sujeito ativo: Publicitário Passivo: Consumidor

50 Art. 68(continua). Fazer é executar, realizar, criar opnião pública favorável a determinado produto, idéia ou serviço(Publicitário) Promover é pôr em prática. Tarefa realizadas pela TV, jornais, estações de rádio... Consumação: Quando é realizada a publicidade indutiva, ainda que o consumidor não venha a ser induzido. Delito Formal. Elemento Subjetivo: Dolo

51 Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

52 Art 69(continuacao) O anúncio publicitário deverá estar embasado em dados estar embasado em dados técnicos e científicos que comprovem as qualidades e propriedades do produto e/ou serviço anunciado. Conceito : deixar de organizar dados (comportamento omissivo) organizar dados (comportamento omissivo) garantir cumprimento § único do art. 36 do CDC Objetividade Jurídica Tutelar o patrimônio e a saúde dos consumidores Principio da veracidade Sujeito Ativo: Publicitários Sujeito Passivo: Consumidor: Elemento Subjetivo : Dolo:

53 Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

54 Art. 70.(continua) Objetividade jurídica é o patrimônio do consumidor que visa proteger contra a fraude ardilosa de oficinas inescrupulosas. Sujeitos Sujeito ativo do crime é o fornecedor que realiza a manobra criminosa, afirmando ter empregado peças ou componentes novos quando, em realidade, os substitui por outros usados. Passivo:Ofendido é o consumidor ludibriado

55 Art. 70.(continua) Conduta. A doutrina defende que na situação em questão temos uma modalidade de crime análoga a do estelionato, pois o agente aufere vantagem indevida, mediante o emprego de um ardil, levando o ofendido a erro, Consumação: Se consuma com o emprego de componentes usados, sem autorização expressa do consumidor. É possível de tentativa.

56 Art. 70.(continua) Elemento subjetivo Dolo. vontade consciente de empregar pecas de reposição usadas. Se o fornecedor, por negligencia ou distração se equivoca e troca peca usada por outra usada, não se configura o crime.

57 Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

58 Art. 71.(continua) Remete ao artigo 42 do CDC, todavia para dar maior eficácia ao preceito foi estabelecido uma sanção legal. Objetividade jurídica Tutela-se a honra, liberdade, a paz individual e o exercício do direito trabalhista Sujeitos Sujeito ativo é o fornecedor ou aquele que por determinação deste, vier a cobrar dividas e se encaixar no tipo. Sujeito passivo. Consumidor ofendido

59 Art. 71.(continua) O texto da lei tem natureza exemplificativa, assim, qualquer outro procedimento, mesmo que não encontrado no tipo, pode-ser considerado para punição do sujeito ativo. Consumação Crime de cunho formal, basta para consumação utilização de procedimento vexatório. Elemento subjetivo Dolo. Exclusão da criminalidade Verificar o termo injustificadamente, se o sujeito ativo ameaçar fazer uso de direito propio, como enviar título vencido a protesto, não se enquadra no tipo.

60 Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

61 Art. 72.(continua) Objetividade Jurídica É o direito de informação que se busca assegurar. Tipo equivalente a direito fundamental. Habeas Data Sujeitos Sujeito ativo: É o agente que impede o acesso do consumidor aos bancos de dados de cadastros, fichas e registros. Sujeito Passivo. É o consumidor que não tem acesso aos bancos de dados. Conduta. Duas modalidades: 1- Impedir 2- Dificultar. Tipo de conduta mista e alternativa. As condutas mesmo que somadas configuram apenas um crime

62 Art. 72.(continua) Consumação Quando conduta se enquadra no tipo, independentemente de resultado em desfavor do consumidor. Não é necessário a ocorrência de dano patrimonial ou moral. Não se admite a forma tentada. Pois dificultar seria a forma tentada de impedir. Elemento Subjetivo: Dolo. Consiste na vontade de dificultar ou impedir....

63 Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

64 Art. 73.(continua) Objetividade de Jurídica Tutelar a honra, o patrimônio do consumidor e lisura nas transações comerciais.Tutela-se a Honra, Patrimonio do consumidor e trasparencia nas trasacoes comerciais, que em caso de pagamento deverao de imediato dar como quitados os débitos decorrentes. Sujeito ativo: Agente que deixa de corrigir a informação relativa ou consumidor no cadastro. Sujeito passivo: Consumidor prejudicado em seu crédito com a omissão indevida Conduta de natureza omissiva O agente não lança sobre o cadastro, ficha, banco de dados ou registros.

65 Art. 73.(continua) Norma penal exige que a correção seja imediata, retardou a correção, pratica o delito. Consumação Apesar de omissivo é crime de consumação instantânea. Verificar advérbio Imediatamente. A doutrina defende que o crime só se consumará com o atraso superior a 5 dias úteis. Inadmissível tentativa. Crime omissivo puro. Elemento Subjetivo: Dolo, agente propositalmente deixa de proceder a correção

66 Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

67 Art. 74.(continua) Objetividade Jurídica proteger a lisura das transações comerciais, e preservar o patrimônio do consumidor, que perderia o direito de garantia do bem comprado Sujeitos Ativo. Fornecedor que deixa de entregar o termo de garantia preenchido Passivo. Consumidor prejudicado com a omissão Conduta Omissiva. Deixar de entregar o produto, acompanhado do termo de garantia, devidamente preenchido.

68 Art. 74.(continua) Consumação Não depende do resultado causar dano ou não ao consumidor. Não entregou praticou o ilícito do tipo penal. Crime comissivo puro, não admite tentativa. Elemento Subjetivo: Dolo.

69 Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas

70 Art. 75.(continua) Comentário. Dispositivo análogo ao artigo 29 do código penal.

71 Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV - quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

72 Art. 76.(continua) Calamidade. Naufrágio, incêndio, terremoto, maremoto, guerra, peste. Grave Dano Individual ou Coletivo.. Geralmente os danos causados aos consumidores tem natureza patrimonial. Assim se uma pessoa ou toda uma coletividade tiverem grave prejuízo o tipo aplicável será agravado. Dissimulação Dissimulação, segundo Nelson Hungria, é a ocultação da intenção hostil, Corresponde ao artigo do código penal que tem como agravante do crime se o mesmo for cometido a traícão, emboscada ou mediante dissimulação

73 Art. 76.(continua) Funcionário Público Aquele que, embora de forma transitória ou sem remuneração(exemplo. Jurados, mesários) exerce cargo ou emprego ou função pública. Objetivo. O funcionário público deve dar exemplo e pela função de agente do estado transmite mais segurança ao consumidor. Desta forma não pode desviar tal confiança para meios obscuros. Pessoa de condição econômica manifestadamente superior Desnível sociocultural facilitam o engano, pois a vitima, ignorante é despreparada e pode deixar- se envolver pela linguagem rebuscada da outra parte. O dano sofrido por uma pessoa com poucos recurso econômicos terá um impacto muito grande em suas economias

74 Art. 76.(continua) Operário e rurículas No caso a doutrina acredita que o Operário e rurículas são portadores de cultura menos elevada e devido a tal circunstanciais podem ser ludibriados mais facilmente Criança ou velho Acredita-se que a criança e velho tem menor capacidade de resistir e devido a isso podem ser ludibriados mais facilmente Deficientes Mentais (interditados ou não) O crime praticado contra deficiente mental é ato de covardia do agente em relação a vitima.

75 Art. 76.(continua) Operações que envolvem alimentos ou medicamentos Tutela-se a saúde como bem cometido e procura-se preservar o a sociedade deste dano social.

76 Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.

77 Art. 77.(continua) Remota ao artigo 59 e 60 § I, do código penal. O número de dias multa será fixado em razão da menor ou maior gravidade do crime e do de culpabilidade do agente. O juiz na aplicação levará em conta a condição econômica do agente. Assim encontrando-se o valor dos dias multas o juiz multiplicara pelo numero de dias da pena. Atenção: A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada ao máximo.

78 Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III - a prestação de serviços à comunidade.

79 Art. 78.(continua) Interdição temporária de direitos Exemplo. Probiçao de exercer mandato eletivo, Incapacidade para exercer pátrio poder, tutela e curatela e inabilitação para dirigir veículo automotivo Publicação da condenação Função de reparar o dano, deve ser, preferencialmente,, publicada em veículos de comunicação de massa, tv, rádio e revistas. Prestação de serviços a comunidade

80 Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser: a) reduzida até a metade do seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até vinte vezes. BTN Extinto. Valor de acordo com atigo 325 e incisos do código penal.

81 Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal. IncisoIII. Uniao, Estados, Municipios e DF Inciso IV. Associações de defesa do consumidor Prazos para o MP promover ação penal. 15 para réu sol e 5 dias para réu preso (CPP art 46 s 3)

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