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Unidade 2 Recuperação Judicial

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Apresentação em tema: "Unidade 2 Recuperação Judicial"— Transcrição da apresentação:

1 Unidade 2 Recuperação Judicial
Profª Roberta C. de M. Siqueira/ Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2 2.1 Definição Medida genérica de tentativa de solução das crises – art. 47, Lei /2005. “Série de atos praticados sob supervisão judicial e destinados a reestruturar e manter em funcionamento a empresa em dificuldades econômico-financeiras temporárias” (Eduardo Goulart Pimenta).

3 “Somatório de providências de ordem econômico- financeira, econômico-produtiva, organizacional e jurídica, por meio das quais a capacidade produtiva de uma empresa possa, da melhor forma, ser reestruturada e aproveitada, alcançando uma rentabilidade autossustentável, superando, com isto, a situação de crise econômico-financeira em que se encontra seu titular – o empresário -, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego e a composição dos interesses dos credores” (Sérgio Campinho).

4 A recuperação judicial se revela em um conjunto de atos, cuja prática depende de concessão judicial, com o objetivo de superar as crises de empresas viáveis. Tem natureza contratual, sendo precedida de um acordo homologado pelo Juízo competente.

5 2.2 Elementos a) Série de atos: são necessários diversos atos para a concessão da recuperação, tais como mudanças nas relações com os credores (novação das obrigações), alteração do padrão para a gestão interna da atividade, entre outros. b) Consentimento dos credores: a recuperação judicial depende do consentimento dos credores (não de todos, mas da maioria) – art. 45 e 58, Lei /2005. O conjunto de credores é tratado como uma comunhão.

6 c) Concessão Judicial: o procedimento exige como pressuposto, além do exercício do direito de ação e do cumprimento de certos requisitos legais, a concessão pelo Judiciário. Faz o controle formal da recuperação. d) Superação da crise: permitir que a empresa continue em funcionamento, de modo a não prejudicar os seus interesses.

7 e) Manutenção de empresas viáveis: haverá uma ponderação pelos credores: sobre o ônus de manutenção da atividade ou de seu encerramento. A viabilidade significa que a recuperação irá reestabelecer o curso normal da atividade empresarial. Alguns indicadores da viabilidade da empresa podem ser: a importância social, mão de obra e tecnologia empregadas, volume do ativo e passivo, idade da empresa, porte econômico (Fábio Ulhoa Coelho).

8 2.3 Objetivos (art. 47) ou Finalidade
Objetivo geral: superação ou a prevenção das crises das empresas. Objetivos específicos: 1. Manutenção da fonte produtora: manutenção da empresa em funcionamento. Pretende-se salvar a empresa e não o sujeito. 2. Manutenção do emprego dos trabalhadores: primeiro, tentar-se manter a empresa, para só depois tentar manter todos os trabalhadores. 3. Preservação do interesse dos credores: primeiro tenta-se manter a empresa, depois os trabalhos e por fim os interesses individuais dos credores.

9 2.4 A teoria dos jogos A explicação do comportamento dos agentes econômicos nas situações de crise da empresa pode ser feita de forma ilustrativa: pela aplicação da teoria dos jogos. A teoria dos jogos tenta modelar as interações entre os grupos de interesse, quando estes agem de forma estratégica, isto é, como se fosse um jogo, levando em conta a conduta dos outros. A grande ideia é convencer os grupos de interesses de que os ganhos serão maiores no futuro com a manutenção da atividade. Para entender a conduta dos agentes ligados a uma empresa em crise devemos identificar o jogo, os jogadores, as estratégias possíveis e os ganhos esperados para cada estratégia.

10 Situação de crise da empresa Empregados, fornecedores,etc.
JOGO Situação de crise da empresa JOGADORES Empregados, fornecedores,etc. ESTRATÉGIAS Plano de recuperação GANHOS Proveitos de cada grupo com a recuperação (apoio) ou falência (rejeição)

11 2.5 Princípios A recuperação judicial deve obediência a uma série de princípios, que deverão pautar-se na Lei /2005, bem como na própria atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação. Os princípios serão considerados neste estudo, como aquelas normas apresentadas de forma enunciativa, cujo conteúdo está ligado a um valor ou fim a ser atingido. “São normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes” (Roberto Alexy).

12 A enumeração dos princípios da recuperação judicial é objeto de grandes divergências na doutrina.
Elenise Peruzzo dos Santos: igualdade entre os credores, a celeridade, a publicidade, a preservação da empresa, a viabilidade e a maximização do valor dos ativos do falido. Waldo Fazzio Júnior: viabilidade da empresa, a relevância dos interesses dos credores, a publicidade dos procedimentos, a par conditio creditorum, a maximização de ativos e a preservação da empresa.

13 Jorge Lobo: conservação e função social da empresa, da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho e da segurança jurídica e da efetividade do direito. Podemos elencar como princípios fundamentais da recuperação judicial: (a) a função social da empresa, (b) a preservação da empresa e (c) a dignidade da pessoa humana.

14 a) Princípio da Função Social da Empresa
CF/88, no art. 5º, XXII – direito de propriedade é colocado como um direito fundamental. Dentro do princípio geral da função social da propriedade está contido também o da propriedade dos meios de produção e em consequência o do exercício das atividades econômicas empresariais. CF/88, no art. 5º, XXIII – limitou o direito de propriedade: “ a propriedade atenderá a sua função social”.

15 O direito à propriedade passa a ser, então, um poder- dever de exercer a propriedade vinculada a uma finalidade. Esta é coletiva e não individual. Não há liberdade absoluta no direito de propriedade e em consequência, no exercício das atividades empresariais. Há uma função social a ser cumprida e foi destacada pelo art. 47 da Lei /2005. É fundamental que a empresa seja exercida em atenção aos demais interesses que a circundam, como os interesses dos empregados, do fisco e da comunidade.

16 Este princípio servirá de base para a tomada de decisões e para a interpretação da vontade dos credores e do devedor. Lembrando que a recuperação é da atividade (empresa) e não do seu titular (empresário ou sócios).

17 b) Princípio da Preservação da Empresa
O mais importante no que se refere à recuperação judicial, pois dele decorre o objetivo principal do instituto. Sua consagração está presente ao longo de diversos dispositivos da lei. Tem sua origem no princípio da garantia do desenvolvimento nacional (arts. 3º, II, 23, X, 170, VII e VIII, 174, caput, e § 1º, e 192 da CF/88). A recuperação judicial não se preocupa em salvar o empresário (individual ou sociedade), mas sim em manter a atividade em funcionamento. A empresa (atividade) é mais importante que o interesse individual do empresário, dos sócios e dos dirigentes.

18 Significa também que o propósito liquidatório fica em segundo plano.
Empresa viável preservação. No regime anterior, o STJ já vinha afastando o intuito liquidatório: falência não deve servir apenas para recebimento de dívidas, sendo cabível apenas para empresas inviáveis (STJ, REsp / SP, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 20/4/2002).

19 STJ reconheceu a importância desse princípio na própria aplicação da lei, ao determinar que uma ação continuasse suspensa mesmo após o prazo de 180 dias, definido no art. 6º, § 4º da Lei /2005. O princípio tempera o rigor da lei, em prol do interesse maior de superação das crises. A positivação desse princípio pode ser visualizada pela diminuição dos pedidos de falência realizados no país.

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21 c) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Um dos fundamentos da república é a dignidade da pessoa humana, assegurando a esta um valor fundamental em nosso ordenamento jurídico. A preservação da empresa só se justifica na medida em que atenda à dignidade da pessoa humana. Exemplo: limitação do tempo de pagamento dos créditos trabalhistas – art. 54.

22 2.6 Natureza Jurídica A recuperação judicial, segundo a doutrina, poderá ter natureza de ato complexo, processual ou contratual. Ato complexo – a recuperação envolve um ato coletivo processual, um favor legal e uma obrigação ex lege. Ato coletivo praticado em conjunto pelo devedor e pelos seus credores, obedecendo uma série de requisitos determinados pela lei, visando a recuperação da empresa (Jorge Lobo) Natureza Processual – há a existência de uma ação constitutiva que objetiva superar a crise econômico- financeira pela qual passa o devedor (entrega de uma prestação jurisdicional pelo Estado ao empresário devedor). Alguns autores discordam pois afirmam que não há um direito subjetivo à recuperação, apenas um requisito ao exercício da ação (concordância dos credores) – Waldo Fazzio Júnior

23 Natureza contratual – é um negócio jurídico privado realizado sob a supervisão judicial. “É um negócio de cooperação celebrado entre devedor e credores, homologado pelo juiz” (Vera Helena de Mello Franco). Alguns discordam desta perspectiva alegando que a recuperação obriga mesmo os credores ausentes, portanto, independe de suas vontades, não podendo configurar um acordo de vontades. O conjunto de credores é tratado como uma comunhão na recuperação judicial. É um acordo de vontades entre o devedor em crise e seus credores, que se manifestam em conjunto, por meio da assembleia de credores, uma vez que possuem uma comunhão de interesses.

24 2.7 Meios de Superação das Crises
Decreto- lei 7.661/45 – meios eram: Parcelamento Remição parcial da dívida Lei /2005 – meios modernos. Rol exemplificativo no art. 50 – traz a expressão “dentre outros”. Solução não prevista no art. 50: poderá ser aplicada

25 2.8 Do Pedido A concessão da recuperação judicial depende da intervenção do Poder Judiciário. Esta intervenção não ocorre de ofício – depende de provocação dos interessados por meio de uma ação. O exercício dessa ação é condição imprescindível para se obter a solução da crise empresarial. Este exercício se manifesta através do pedido de recuperação judicial

26 Ação será constitutiva, na medida em que visa ajustar a situação do devedor em crise – caso haja acolhimento do pedido, irá modificar as relações jurídicas do devedor. Será ajuizada perante o juízo do principal estabelecimento do devedor (art. 3º) e seguirá um rito especial descrito na Lei /2005. A propositura da ação e o despacho do juiz que defere o processamento da recuperação integram a chamada FASE POSTULATÓRIA.

27 2.9 Requisitos Conforme disposições gerais do art. 1º, a recuperação judicial aplica-se aos empresários e sociedades empresárias em geral. Entretanto, a própria lei, no art. 2º, exclui alguns agentes econômicos dos efeitos da recuperação judicial, que são: Empresas públicas e sociedades de economia mista, as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as administradoras de consórcio, as entidades de previdência complementar, as sociedades operadoras de planos de assistência à saúde, as seguradoras, as sociedades de capitalização e outras legalmente equiparadas às anteriores.

28 Todos aqueles que eram impedidos de pedir concordata pela legislação especial, ficam também impedidos de obter o benefício da recuperação judicial (art. 198), ressalvadas as empresas de aviação comercial, que embora impedidas de pedir concordata, foram autorizadas pela lei /2005 a obter a recuperação judicial e extrajudicial (art. 199). Os empresários que não se enquadram na exclusão, podem pleitear o benefício da recuperação judicial. Os empresários em crise devem preencher uma série de requisitos específicos, que são exigidos como sinais de que o pedido de recuperação é sério e pode ter viabilidade para atingir sua finalidade, no sentido de recuperação da empresa.

29 Os requisitos específicos e cumulativos para a concessão do benefício da recuperação judicial estão dispostos no art. 48 da Lei /2005, que são: Exercício regular da atividades a mais de 2 anos. Não ser falido. Não ter obtido outra recuperação judicial há menos de 5 anos Não ter sido condenado por crime falimentar. ATENÇÃO: Alteração do art. 48 pela LC 147/2014 e inserção de § 2º pela Lei /13.

30 Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014) IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

31 §1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº , de 24/10/2013) § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico- fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº , de 24/10/2013)

32 a. Exercício Regular da Atividade há mais de 2 anos
Deve ser comprovado mediante certidão expedida pela junta comercial, que poderá ser elidida por prova em contrário. O empresário deve estar no exercício regular da atividade, ou seja, a empresa deve estar em funcionamento. Sem exercício de atividade não há empresa, se não há empresa, não há o que preservar. O exercício deve ser regular – o empresário não pode estar impedido e deve ter cumprido todas as obrigações legais impostas aos empresários, relativas a sua constituição e funcionamento (registro, escrituração contábil regular e demonstrações contábeis exigidas pela legislação).

33 O prazo de exercício da atividade deve ser ao menos de 2 anos – para aferição da seriedade do exercício da empresa e da viabilidade de sua continuação. Empresa exercida há menos de 2 anos ainda não possui relevância para a economia que justifique a recuperação (após 2 anos de criação, 38% das empresas já estão com as portas fechadas).

34 b. Não ser falido É também essencial que o devedor não seja falido ou, se for falido, que já tenha suas obrigações extintas. Requisito redundante – art. 102. Se o devedor, passando pelo período de crise, não pediu a recuperação, não se deve mais permiti-la. Art O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

35 c. Não ter obtido outra recuperação judicial
Não ter obtido outra recuperação judicial nos últimos 5 anos, não ter, ou a menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial previsto para ME ou EPP (art. 70). Não se pode permitir que o empresário use reiteradamente da recuperação para superar suas crises. Ela não pode servir como forma de transferência permanente dos riscos da sua atividade para os seus credores.

36 Seu uso em momentos próximos denota a incompetência do empresário em gerir seu negócio.
Não pode ser uma regra, mas uma exceção. Embora não possa ser usada reiteradamente, pode ser usada mais de uma vez, desde que respeitados os limites temporais. Os prazos são contados do dia da concessão da recuperação por ato judicial.

37 d. Ausência de condenação por crime falimentar
Tal requisito é exigido para o pedido de recuperação, logo, a condenação posterior não pode impedir seu regular processamento. A ideia é permitir o acesso à recuperação apenas para os devedores de boa-fé, isto é, apenas sujeitos de idoneidade presumida poderão requerê-la. Esse impedimento, só existe a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo em vista a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CF. Só existe até a extinção da punibilidade ou a reabilitação penal – ATENÇÃO: divergência doutrinária.

38 No caso de empresário individual, tal requisito é exigido em relação ao próprio empresário pessoa física. Havendo a condenação definitiva por crime falimentar, aquele sujeito já demonstrou que não pode ser digno de confiança em relação aos credores e, por isso, não lhe é dada oportunidade de recuperação judicial. Já nas sociedades empresárias, o requisito é exigido em relação a seus administradores (diretores ou membros do conselho de administração) e em relação aos sócios controladores. Nesse sentido houve uma grande confusão da lei – entre pessoa jurídica e seus sócios controladores ou administradores.

39 Se a pessoa jurídica cumpre os requisitos, não deveria ser impedida sua recuperação, pois é ela que se sujeitará a tal procedimento e não os seus sócios. Ou seja, existe diferença entre pessoa jurídica e os sócios ou administradores. A personalidade separa os sujeitos, o que não foi feito neste caso. Se os administradores falharam, eles que deveriam ser afastados e não a pessoa jurídica. Para compatibilizar a função social da empresa com esta exigência, a sociedade empresária, ao requerer a recuperação, deverá prever a substituição dos administradores ou a alienação do controle societário, afastando o impedimento.

40 2.10 Legitimidade Ativa A legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial é do próprio empresário que não se encontre nas exclusões: Legitimidade ativa ordinária. Caso seja um empresário individual: decisão do próprio empresário, que uma vez verificando o cumprimento dos requisitos, poderá requerer a recuperação judicial. Caso seja uma sociedade empresária – decisão dos administradores. Requerimento depende de prévia manifestação da vontade da sociedade pelos sócios ou acionistas. Ex.: nas sociedades limitadas a vontade poderá ser expressada em reunião, assembleia ou manifestação por escrito de todos os sócios. Outros casos (arts. 1071, VIII c/c 1.076, II do CC; art. 122, IX da Lei 6.404/76, arts , e do CC).

41 Art , CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: [...] VIII - o pedido de concordata. Art , CC. Ressalvado o disposto no art e no § 1o do art , as deliberações dos sócios serão tomadas: II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art ;

42 Art , CC. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. § 1o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. § 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz. § 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

43 Além do próprio devedor, tem legitimidade para requerer a recuperação judicial (art. 48, § primeiro): Legitimidade ativa extraordinária: Herdeiros, cônjuge e inventariante – legitimidade assegurada em relação ao espólio do empresário individual. Sócio remanescente – o entendimento da expressão causa divergências doutrinárias: Rachel Sztajn – legitimidade dos sócios, quando não fosse possível aos demais fazer o pedido. Fábio Ulhoa Coelho – sócio dissidente ou minoritário, aquele que foi vencido na deliberação sobre a recuperação judicial. Outros – casos de unipessoalidade temporária da sociedade.

44 Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:         [...]     §1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº , de 24/10/2013) § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico- fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº , de 24/10/2013)

45 2.11 Créditos da Recuperação Judicial
Regra geral: art. 49. Sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos. A existência ou não do crédito leva em consideração a data do fato gerador da obrigação, ou seja, a data da fonte da obrigação. Ex.: datas das emissões dos títulos de crédito, data de conclusão dos contratos e data da prestação de serviço pelos empregados. Com relação aos codevedores, os credores manterão seus direitos e privilégios em relação aos mesmos.

46 Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.         § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso.         § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.        

47         § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

48         § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.         § 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.

49 Os créditos que não podem ser cobrados através da recuperação judicial (inexigíveis) são aqueles trazidos pelo art. 5º, a saber: OBRIGAÇÕES A TÍTULO GRATUITO – a crise é incompatível com obrigações que não proporcionem lucro. DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PARA TOMAR PARTE NA AÇÃO – os custos com despesas para processamento serão arcados pelo credor, não sendo ressarcidos. Ex. contratação de advogado, contador, protesto, etc.

50 Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
        I – as obrigações a título gratuito;      II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

51 Além dos créditos inexigíveis, temos ainda outras classes de créditos que não se sujeitarão à recuperação judicial, por expressa disposição legal. São eles: a) Créditos fiscais – não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não havendo nem suspensão das execuções fiscais em curso (art. 6º, §7º c/c art. 187 do CTN), ressalvada a hipótese de parcelamento especial. Justificativa: princípio da legalidade e indisponibilidade do interesse público. b) Créditos de proprietários – a lei excluiu alguns credores, referidos no art. 49, §3º, pela sua falta de interesse em eventual negociação. São eles:

52 Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Art. 187, CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:    I - União;    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

53 Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.         [...]   § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (grifamos)

54 Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. (grifamos)

55 b.1) Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis – quando o devedor aliena ao credor um bem sob a condição resolutiva do pagamento da obrigação garantida, reservando-se a posse indireta. Se a obrigação for paga, a propriedade plena voltará ao devedor. Caso a obrigação não seja paga, o credor poderá fazer recair os seus direitos sobre o bem. Nesses casos, prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva (arts a do CC, Lei /65 e Decreto-lei 911/69 e Lei 9.514/97). OBS.: Estes credores não poderão retirar do estabelecimento do devedor bens essenciais ao exercício da atividade, no prazo de 180 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação. Eles não podem inviabilizar a própria recuperação da empresa.

56 b.2) Arrendador mercantil – São contratos onde uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante o pagamento de um preço residual. Para diminuir os custos desse contrato, o legislador afastou o arrendador da recuperação judicial, mantendo-se dos direitos decorrentes do contrato. Estes credores não poderão retirar do estabelecimento do devedor bens essenciais ao exercício da atividade, no prazo de 180 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação, prevalecendo a preservação da empresa em detrimento dos credores. Exceção: leasing de aeronaves e suas partes (art. 199, §1º).

57 Art. 199. Não se aplica o disposto no art
Art Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Parágrafo único. Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes. § 1o Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº , de 2005)        [...]

58 b.3) Proprietário em contrato de venda com reserva de domínio – são contratos que tratam de uma compra e venda de coisa móvel, em que se subordina a efetiva transferência da propriedade ao pagamento integral do preço. A transferência da propriedade fica sujeita a uma condição suspensiva. Mesmo que o comprador peça a recuperação judicial, os direitos do credor do contrato são mantidos. Mesma regra anterior: estes credores não poderão retirar do estabelecimento do devedor bens essenciais ao exercício da atividade, no prazo de 180 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação, prevalecendo a preservação da empresa em detrimento dos credores.

59 b.4) Proprietário ou promitente vendedor de imóveis – está excluído da recuperação judicial desde que haja no contrato cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias. A presença dessas cláusulas assegura um direito real sobre o imóvel, permitindo que o adquirente ou promissário comprador pleiteie a adjudicação compulsória. Em razão desse direito real, o proprietário ou promitente vendedor do imóvel não tem como alterar as condições do contrato. Mantém-se a segurança da relação. Limite: estes credores não poderão retirar do estabelecimento do devedor bens essenciais ao exercício da atividade, no prazo de 180 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação, prevalecendo a preservação da empresa em detrimento dos credores.

60 b.5) Credor de adiantamento de contrato de câmbio – não são abrangidos pela recuperação judicial os créditos referentes a adiantamento de contrato de câmbio para exportação (art. 49, §4º c/c art. 86, II). Ocorre quando o exportador vende mercadorias no exterior e possui um crédito a receber em moeda estrangeira, no futuro. Este, pede à instituição financeira uma antecipação, ou seja, pagamento em moeda nacional, antes da entrega da moeda estrangeira. Para dar segurança ao credor de tais contratos, permitindo que ele realize o pagamento antecipado sem preocupações, afasta-se tal crédito da recuperação judicial e da própria falência.

61 Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

62 2.12 Juízo Competente A lei define como competente para apreciar o pedido de recuperação judicial (art. 3º) o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial, caso de empresário que tenha sede fora do país. Por principal estabelecimento a jurisprudência dominante tem entendido (STJ) ser a sede da administração do devedor. A doutrina mais moderna tem advogado em prol de ser o de maior volume econômico.

63 2.13 Requisitos da Petição Inicial
A exordial da recuperação judicial deve atender a todos os requisitos formais e estruturais impostos pela legislação processual. São requisitos formais: Forma escrita Uso do vernáculo Assinatura de advogado

64 São requisitos estruturais (art. 282 CPC):
Indicação do juízo competente. Qualificação das partes – autor é o devedor; réus* são os credores. Causa de pedir – os fundamentos de fato e de direito. Fundamentos de fato: viabilidade da empresa e o afastamento da ruína econômica da atividade. Fundamentos de direito: criação do estado jurídico de recuperação judicial, como forma de superar a crise.

65 Pedido – o que se pretende (providência imediata) é a sentença constitutiva do estado de recuperação judicial e a consequente recuperação econômica da empresa e de forma mediata a solução da crise empresarial. Valor da causa – estimativa. Provas - as provas em sua maioria são documentais e deverão instruir a inicial. Requerimento de citação do réu – apenas para ciência da existência de uma proposta de acordo e não de uma ação.

66 Art. 282, CPC. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.

67 2.14 Instrução da Petição Inicial
A petição inicial, além de ser instruída com todos os documentos gerais para qualquer ação (procuração, custas etc.), deve ser instruída com os documentos exigidos pelo art. 51. Este artigo é alvo de críticas pois não faz referência, em nenhum momento, aos requisitos do art. 48 da mesma lei. Os documentos a serem juntados são (art. 51):

68 Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
        I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;         II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:         a) balanço patrimonial;         b) demonstração de resultados acumulados;         c) demonstração do resultado desde o último exercício social;         d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;         III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;         IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

69         V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;      VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;         VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;         VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;         IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.         § 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.         § 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.         § 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.

70 a) Documentos relativos a situação patrimonial e motivo da crise financeira (art. 51, I):
Documento apartado, explicando as causas da situação patrimonial e os motivos da crise econômico- financeira e das suas consequências sobre o patrimônio do devedor. Estas causas devem ser concretas e não apenas alegações genéricas. Por exemplo: Divergência entre os sócios, falecimento de sócio controlador, crise de tecnologia, variação cambial extrema, problemas de acesso ao crédito etc. Apesar da lei dizer “instruir a petição inicial”, admite-se que estes dados constem da própria petição inicial, pois há uma grande proximidade de tais indicações com a própria causa de pedir.

71 b) Documentos contábeis (art. 51, II e §1º):
Demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios, a fim de apontar a realidade dos negócios daquele devedor. Pode ser que as demonstrações abranjam apenas 2 exercícios*. Exige-se também a apresentação de outras demonstrações que serão levantadas especificamente para a instrução da recuperação judicial, que são: Balanço patrimonial Demonstração de resultados acumulados Demonstração do resultado desde o último exercício social Relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção

72 Balanço patrimonial (ATIVO X PASSIVO)– comparação entre o ativo e o passivo em determinada data. Serve para demonstrar a realidade patrimonial do empresário. Não se trata de um indicação definitiva, mas a queda do patrimônio em patamares muito elevados pode significar a inviabilidade da continuação da empresa. Demonstração de resultados acumulados (CUSTOS X RECEITAS) – tem por objetivo comparar os custos e as receitas da atividade em tal período. A ideia é demonstrar a tendência, ou seja, se a atividade gerou lucros ou trabalhou no prejuízo.

73 c) Demonstração do resultado desde o último exercício social (CUSTOS X RECEITAS) – este resultado deve ser demonstrado até o momento próximo ao do pedido (30 dias antes). Deve-se demonstrar que naquele exercício, no qual se faz o pedido de recuperação, a atividade está dando lucros ou prejuízos. d) Relatório de fluxo de caixa e sua previsão (ENTRADA DE RECURSOS) – apresenta-se a entrada de recursos para o empresário dos últimos 3 anos e a previsão para os próximos exercícios. Falta de certeza no relatório de previsão futura, o que retira um pouco da confiabilidade do relatório.

74 Exige ainda a lei que os livros obrigatórios e demais relatórios auxiliares fiquem à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

75 c) Documentos de registro (art. 51, V):
A regularidade do empresário deverá ser comprovada: Pela certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas (certidão dotada de fé pública) Pelo ato constitutivo atualizado (identificação dos sócios e sua responsabilidade pelas obrigações sociais) Pelas atas de nomeação dos atuais administradores (quando se der em ato separado).

76 d) Certidões dos Cartórios de Protestos (art. 51, VIII):
Nestas certidões constarão os eventuais protestos realizados em face do devedor, demonstrando a existência de obrigações não pagas por ele. Se o devedor tiver ciência de outros protestos (fora de sua área de atuação) deverá apresentar as certidões (princípio da boa-fé objetiva). A existência de protestos não é impedimento para a recuperação judicial. Apenas uma informação para que os interessados no processo possam aferir a existência de dificuldades de liquidez.

77 e) Relações Descritivas:
Relação de Credores (art. 51, III): trata-se de uma relação nominal, ordenada pelo nome do credor e não das obrigações. Nela os credores deverão ser qualificados e deverá constar a natureza, a classificação (quirografário, garantia real etc.), o valor e o vencimento das obrigações. Deve ser descrito também a origem de cada crédito, indicando-se o negócio jurídico que fundamenta a obrigação (indicando, inclusive os registros contábeis). Deve abranger todos os credores, inclusive os não sujeitos à recuperação judicial, como os fiscais e os por obrigação de fazer.

78 Separação entre os credores sujeitos e os não à recuperação, para facilitar o andamento do processo.
No caso das obrigações incertas, se já houver uma ação em trâmite, tal indicação constará da lista de ações judiciais e não na de credores, salvo se já houver parcela incontroversa. Em caso de simulação ou omissão de créditos nessa lista, a lei impõe o afastamento do devedor ou de seus administradores na condução da atividade empresarial, salvo se houver relevante razão de direito ou decisão judicial para amparar tal conduta (art. 64, IV, d).

79 Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: [...] IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:         [...] d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

80 2. Relação de Empregados e seus créditos (art. 51, IV):
Relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que tem direito, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento. Não se incluem nesta lista os trabalhadores terceirizados, nem os prestadores de serviço de caráter autônomo. Estes créditos também devem constar da lista de credores, para que se realize o procedimento de verificação de créditos.

81 3. Relação de bens dos administradores e dos controladores (art
3. Relação de bens dos administradores e dos controladores (art. 51, VI): No caso de sociedades, a lei exige a apresentação da relação de bens dos administradores e dos controladores. Tal exigência só é justificável no caso das sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada. Na grande maioria das sociedades esta exigência não faz sentido. A recusa na apresentação desses documentos não pode gerar consequências negativas para a sociedade. Fábio Ulhoa Coelho defende que tais informações são protegidas pela inviolabilidade da vida privada (CF, art. 5º, X) e, por isso, podem ser substituídas por declaração dos controladores ou administradores no sentido de que irão manter os dados em sigilo.

82 4. Relação de processos/ ações judiciais (art. 51, IX):
Relação de processos em que o devedor seja parte com a estimativa dos valores envolvidos. Devem ser apresentadas todas as ações em que o devedor seja parte, como autor, réu ou litisconsorte, a fim de dar uma melhor perspectiva sobre a situação do devedor (até mesmo as ações sem reflexos econômicos).

83 5. Contas bancárias e aplicações (art. 51, VII):
Devem também ser juntados os extratos de contas bancárias e relação de aplicações financeiras do devedor. Não há definição do período para apresentação desses extratos, exige-se apenas a posição atual (aconselhável dos últimos 30 dias), facultando-se a determinação pelo juiz de extratos referentes a outros períodos.

84 2.15 Análise da Petição Inicial
Ajuizada a ação, o juiz verificará a legitimidade do requerente, o cumprimento dos requisitos, a regularidade da petição, bem como a regularidade da documentação juntada. Não se trata de concessão ou não da recuperação, mas de uma análise prévia para que o devedor ingresse no processo. Nessa fase não há previsão de oitiva obrigatória do MP.

85 Havendo irregularidade na inicial ou na documentação apresentada, o juiz determinará a emenda à petição inicial (art. 284, CPC c/c 189 da Lei /2005). A determinação é para que o requerente sane as irregularidades e não de indeferimento do plano. Prazo é de 10 dias, admitindo-se eventualmente prorrogações (STJ). Determinada a emenda e não sanados os vícios, o caminho para o juiz é o indeferimento da petição inicial. Não há convolação em falência (art. 73). A partir do deferimento da petição inicial, passa-se a uma nova fase – o devedor estará no processo e sofrerá os efeitos decorrentes dessa condição.

86 Art. 284, CPC. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 189, LRE. Aplica-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.

87 Art. 73, LRE. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
        I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;       II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;    III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.      Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

88 2.16 Efeitos do ajuizamento do pedido
A partir do ajuizamento, o devedor não poderá: Alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comitê de credores, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial (art. 66). A lei refere-se a ativo permanente – deve ser interpretada como ativo não circulante, considerando a alteração na lei das sociedades. Não traz prejuízo para os negócios, uma vez que o ativo não circulante representa algo que dificilmente poderá se traduzir em dinheiro.

89 Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. (grifamos).

90 2.17 Desistência Realizado o pedido de recuperação judicial, o devedor pode se arrepender e pleitear a desistência. Se o juiz ainda não determinou o processamento, o devedor poderá desistir, sem qualquer impedimento. Se já foi determinado o processamento, a desistência só será possível com a concordância da assembleia geral de credores (art. 52, §4º).

91 Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores.

92 2.18 Processamento Preenchidos os requisitos legais (legitimidade ativa e instrução da inicial nos termos da lei), o juiz deferirá o processamento do pedido de recuperação judicial. Tal despacho de processamento, conforme ensina o professor Fábio Ulhoa, não se confunde com a decisão concessiva da recuperação judicial, já que se limita a acolher o pedido de tramitação do pedido.

93 O art. 52 da LRE prevê o conteúdo do despacho de processamento
O art. 52 da LRE prevê o conteúdo do despacho de processamento. Dispõe o referido dispositivo legal que o juiz, no mesmo ato que deferir o processamento da recuperação judicial: I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei; III – ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, na forma do art., 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

94 IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. Uma vez proferida a decisão, o juiz determinará a expedição de edital, na forma do § 1o do art. 52, contendo o resumo do pedido e da decisão, a relação nominal dos credores, a discriminação do valor atualizado e a classificação de cada crédito, além das advertências acerca dos prazos para habilitação dos créditos e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial.

95 Efeitos do despacho de processamento, independentemente de previsão específica (art. 52):
Suspensão da prescrição temporária (art. 6º) Condicionamento do pedido de desistência à concordância dos credores (art. 52, § 4º) Credores passam a ter direito a se manifestar no processo – constituição do comitê de credores (art. 52, §2º). Inicia-se o procedimento de verificação de créditos.

96 Art. 6o . A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] § 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei. § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores. (grifamos)

97 a) Nomeação do Administrador Judicial (art. 52, I):
O administrador judicial, de acordo com o art. 21, deve ser “pessoa idônea, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”. Ele é originalmente nomeado pelo juiz, no despacho que defere o processamento da recuperação judicial. Contudo, é possível que ele seja substituído pela Assembleia dos Credores, caso em que o substituto será nomeado por este órgão colegiado.

98 Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

99 As funções do administrador judicial na recuperação judicial variam, conforme exista ou não o Comitê e conforme tenha sido ou não decretado o afastamento dos administradores da sociedade empresária em recuperação. Se existir Comitê instaurado, caberá ao administrador judicial a verificação dos créditos, a presidência da Assembleia dos Credores e a fiscalização do devedor. Caso não tenha sido instaurado o Comitê, o administrador exercerá a competência atribuída por lei a este órgão, além de suas funções normais. Regra geral: o devedor e seus administradores são mantidos. Ressalva: art. 64. Na hipótese do juiz ter afastado os administradores do devedor, o administrador judicial irá assumir a gestão da sociedade empresária e representá-la, enquanto não eleito outro pela assembleia de credores.

100 Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:     I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;      II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;     III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;     IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:    a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;        b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;         c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;      d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;       V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;        VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.     Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

101 b) Dispensa da apresentação de certidões negativas (art. 52, II):
O inciso II dispensa o devedor da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades. Tal dispositivo é importante, já que a inexistência desta previsão legal poderia inviabilizar o prosseguimento das atividades empresárias pelo devedor e, consequentemente, a sua recuperação. Contudo, referido inciso excepciona a contratação com o Poder Público e o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, casos em que será imprescindível a apresentação das certidões devidas.

102 c) Suspensão das ações e execuções (art. 52, III):
O despacho de processamento da recuperação judicial irá suspender as ações e execuções em curso contra o devedor requerente. O inciso III do art. 52 da Nova Lei de Falências não trata dos pedidos de falência fundados na impontualidade injustificada, já que estes são suspensos pela mera distribuição do pedido de recuperação. Serão suspensos pelo despacho de processamento da recuperação os demais pedidos de falência e as demais ações e execuções.

103 Contudo, não serão suspensas as seguintes ações:
Que demandar quantia ilíquida (art. 6, § 1º), inclusive de natureza trabalhista, pois a relação de débito crédito ainda não está constituída. Não há risco de saída de bens do patrimônio. Prosseguem até a eventual definição do valor devido. Execuções fiscais (art. 6º, § 7º c/c 187 CTN) – créditos fiscais são afastados da recuperação. Art. 68 prevê um parcelamento especial, que não existe. O STJ tem reconhecido que as execuções fiscais podem prosseguir, mas os atos de expropriação ficarão suspensos pelo prazo de 180 dias (STJ, AgRg 81922/ RJ de 4/6/2007). Execuções movidas por credores não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º e 86, II) – não estão sujeitos aos efeitos da recuperação, MAS não podem retirar da empresa bens essenciais ao exercício da atividade (180 dias).

104 Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro- geral de credores pelo valor determinado em sentença. [...] § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

105 Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de Código Tributário Nacional.

106 De acordo com o § 4o do art. 6o da Nova Lei de Falências, a suspensão é temporária, não podendo exceder o prazo improrrogável de 180 dias contados do despacho de processamento. Cessará a suspensão antes dos 180 dias previstos em lei, caso seja aprovado o plano de recuperação judicial pela Assembleia de Credores: voltam a correr as ações e execuções. Casos excepcionais: jurisprudência tem admitido a extensão desse prazo. Justificativa: princípio da preservação da empresa (ver decisão). Compete ao devedor fazer a comunicação do deferimento do processamento da recuperação aos juízos onde correm outras ações: Instruir com prova da publicação da decisão.

107 Processo: CC SP 2007/ ; Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA; Julgamento: 10/09/2008; Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Publicação: DJe 19/09/2008; RT vol. 878 p. 141. Ementa: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. USO DAS ÁREAS OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. O caput do art. 6º, da Lei /05 dispõe que "a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Por seu turno, o § 4º desse dispositivo estabelece que essa suspensão "em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação".

108 2. Deve-se interpretar o art
2. Deve-se interpretar o art. 6º desse diploma legal de modo sistemático com seus demais preceitos, especialmente à luz do princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47, que preconiza: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 3. No caso, o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º do art. 6º, da Lei nº /05, sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa.

109 4. Precedentes: CC 90. 075/SP, Rel. Min
4. Precedentes: CC /SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de ; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ Conflito positivo de competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo – VASP

110 d) Apresentação de contas mensais (art. 52, IV):
O devedor deverá apresentar mensalmente ao Juízo competente as contas demonstrativas, podendo os administradores ser destituídos em caso de violação desta determinação (art. 52, IV). Relatório das contas é comparado com o relatório mensal de atividades do administrador judicial (art. 22, II, c). Forma e estrutura não é trazida pela lei. Na prática apresentada em forma de balancetes mensais.

111 Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: [...] II – na recuperação judicial: c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

112 e) Intimação do Ministério Público e demais comunicações (art. 52, V):
É de se ressaltar ainda que o Ministério Público é chamado a intervir no processo somente com o processamento do pedido de recuperação. Além da intimação do Parquet, deverá ser ordenada a comunicação da recuperação judicial do devedor à Fazenda Pública Federal e às Fazendas Públicas dos Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

113 2.19 Publicidade Feita através da publicação de edital na imprensa oficial (art. 52, §1º). Juiz determina à junta comercial que proceda à anotação do deferimento do processamento da recuperação no registro do empresário. Seu nome passa a ser acrescido da expressão em recuperação (art. 69).

114 Art. 52, § 2º. . Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei. Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial". Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.

115 É no despacho de processamento que se nomeia o administrador judicial.
Despacho de Processamento – fase de deliberação (o juiz não está aprovando o plano, mas o processamento da recuperação). É no despacho de processamento que se nomeia o administrador judicial. O despacho provoca também a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias. Ações que não se suspendem: discutem créditos excluídos da recuperação (ações fiscais, ações de créditos que não podem fazer parte do plano de recuperação).

116 O despacho do juiz será publicado em um edital (art
O despacho do juiz será publicado em um edital (art. 52, §1º), que deverá conter (1º edital): Pedido do autor Os termos da decisão que deferiu o processamento A relação de credores Os credores terão o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações de crédito, contados do edital (art. 7º, §1º). Passados os 15 dias, novo prazo: 45 dias para uma nova relação de credores (art. 7º, §2º). Prazo para que o administrador judicial providencie a nova relação de credores (antigos do edital e os novos que habilitaram seus créditos).

117 Art. 52, § 1º. . O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

118 Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

119 Objetivo da fase de deliberação: votação do plano de recuperação do devedor.
Desistência após deferimento do processamento – aprovação da Assembleia Geral de Credores. Prazo para apresentação do plano: improrrogável de 60 dias, contados da publicação do despacho de processamento (art. 53, caput). Perda do prazo: convolação em falência.

120 Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

121 Conteúdo do plano (art. 53, I, II e III):
Meios de recuperação (art. 50 – rol exemplificativo) Demonstração da viabilidade econômica da empresa Laudo econômico e financeiro Após recebimento do plano o juiz determinará a publicação de edital (art. 53, § único). Edital (2º edital) tem a finalidade de avisar aos credores sobre o recebimento do plano, além de fixar prazo para objeções (art. 55, caput c/c art. 191).

122 Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei. Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar- se-á da publicação deste o prazo para as objeções. Art Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país. Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de".

123 Prazo de objeção ao plano: 30 dias (contados da publicação da relação de credores elaborada pelo administrador judicial ou da publicação do edital sobre o recebimento do plano, o que ocorrer por último – art. 55). Passado o prazo sem objeção: concordância dos credores ou aprovação tácita.

124 2.20 Deliberação dos Credores
Qualquer credor já admitido no processo, pode manifestar objeção ao plano de recuperação judicial (art. 55). Prazo: 30 dias contados da publicação da relação de credores elaborada pelo administrador judicial para a verificação dos créditos ou da apresentação do PRJ (art. 53, § único c/c art. 55). Objeção de credores = Instauração da AGC (procedimento dos arts. 35 e ss.)

125 Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. § 1o A data designada para a realização da assembleia-geral não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. [...]

126 ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC)
Convocação –art.36. Regra – judicial. Pelos credores – 25% da classe (art.36,§2°) Presidência – Administrador. Secretariada – um dos credores. Voto proporcional ao seu crédito, salvo trabalhistas (art.38,§ 4º). Credor s/ voto – Art. 45, §3°.

127 Art. 35. A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) (VETADO)   d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei; e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

128 Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: I – local, data e hora da assembleia em 1a (primeira) e em 2a (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira); II – a ordem do dia; III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia. § 1o Cópia do aviso de convocação da assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor. § 2o Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembleia-geral. § 3o As despesas com a convocação e a realização da assembleia- geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2o deste artigo.

129 Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2o do art. 45 desta Lei. Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembleia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembleia.

130 CREDORES NÃO COMPREENDIDOS PELO PLANO
Intuições Creditícias – Não se submetem ao plano (art. 49, §3°), restando a suspensão (art. 6°, §4°). ACC (antecipação de contrato de câmbio) – art. 49, §4°.

131 150 dias para processamento (art. 56, §1º).
AGC 150 dias para processamento (art. 56, §1º). 60 dias (apresentação do PRJ, art. 53) 30 dias (impugnação do PRJ, art. 55) 15 dias (edital de convocação, art. 36) 105 dias CONCLUSÃO: Limite máximo para realização da AGC é de 45 dias (entre o dia 106 e o 150 após o deferimento do processamento).

132 Participação dos Credores, divididos em 3 classes (art. 41):
AGC Participação dos Credores, divididos em 3 classes (art. 41): Trabalhistas e acidente do trabalho. Garantia Real Quirografários e Privilégio especial, geral e subordinado.

133 Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. § 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor. § 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

134 Aprovação regular - na forma do art. 45:
APROVAÇÃO DO PLANO Aprovação regular - na forma do art. 45: Todas as classes de credores (art. 41) devem aprovar o PRJ do seguinte modo: Classe 1 – maioria simples dos presentes, independentemente do valor do crédito. Classes 2 e 3 – maioria simples dos presentes cumulativo com mais da metade do valor total dos créditos presentes à AGC.

135 Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. § 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

136 APROVAÇÃO ALTERNATIVA DO PRJ
Aprovação pelo Juiz do PRJ rejeitado na AGC (art. 58, §1º), desde que obedecidos critérios cumulativos: Voto dos credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes na AGC – independentemente de classes; Aprovação de 2 classes, ou pelo menos de 1 se apenas 2 estiverem presentes; Na classe que rejeitou, voto de pelo menos 1/3 dos credores, computados na forma do art. 45, §§1º e 2º. Ausência de credores – aprovação.

137 Na Assembleia geral de credores o plano poderá ter três destinos (art
Na Assembleia geral de credores o plano poderá ter três destinos (art. 35, I, a): Ser aprovado Ser alterado Ser rejeitado

138 ALTERAÇÃO DO PRJ O plano pode ser alterado, mas depende da autorização do devedor (art. 56, §3º). Não se permitem alterações que reduzam os direitos dos credores ausentes à assembleia.

139  Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. § 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

140 Nesse caso, o juiz decretará a falência do devedor (art. 56, §4º).
REJEIÇÃO DO PLANO Nesse caso, o juiz decretará a falência do devedor (art. 56, §4º). Art. 56, § 4o . Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor. A aprovação do plano pode ser suprida pelo juiz e concedida a Recuperação, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 58, §1º.

141 2.21 Cumprimento do Plano REGRA GERAL: não há prazo fixado em lei para o cumprimento do plano de recuperação pelo devedor. Exceção: credores trabalhistas devem ser pagos em até 1 ano; saldo de salário vencido em 30 dias, até o limite de 5 SM por trabalhador (art. 54). Maioria da doutrina entende que o prazo deve ser contado da concessão da RJ.

142 Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

143 Caso o plano seja aprovado ou modificado, será apresentado em juízo, onde deverão ser juntadas pelo devedor as certidões negativas de débitos tributários - CND (art. 57). A recuperação está condicionada à quitação dos tributos. A doutrina entende que o juiz pode fixar prazo para apresentação das certidões. Apresentado o plano aprovado e as CNDs: concessão da recuperação judicial.

144 Concedida a RJ, o devedor permanecerá em RJ até que se cumpram as obrigações previstas no plano (art. 61), que se vencerem até 2 anos depois da concessão da RJ. Não há previsão legal sobre o prazo de duração da recuperação judicial, devendo esta se estender, pelo prazo previsto no plano.

145 Art. 61. Proferida a decisão prevista no art
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.        § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

146 Descumprida alguma condição do plano nesse período – decretação da FALÊNCIA (art. 61, §1º)
Após os 2 anos previstos no art. 61 – credores podem requerer a EXECUÇÃO específica ou falência com base no art. 94 (art. 62). Depois de cumpridas as obrigações (2 anos) - será decretada pelo juiz, por sentença o encerramento da RJ (art. 63).

147 CONTEÚDO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RJ
Pagamento do saldo de honorários do Administrador Judicial – mediante cumprimento de suas obrigações; Determinação de pagamento de custas finais; Determinação de apresentação do relatório do AJ sobre a execução do PRJ – 15 dias; Dissolução do CGC; Comunicação ao Registro Público de Empresas.

148 Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;    V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

149 2.22 Convolação da Recuperação em Falência
Pode ocorrer a decretação de falência, durante a RJ, nos seguintes casos (art. 73): Deliberação da assembleia geral de credores - pelo voto favorável de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia geral (art. 73, I, c/c art. 42) Não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo improrrogável de 60 dias, contados do despacho de processamento (art. 73, II, c/c art. 53, caput)

150 Rejeição do plano de recuperação pela AGC (art. 73, III c/c art
Descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano durante o período de recuperação, que poderá chegar a 2 anos a partir de sua concessão (art. 73, IV c/c art. 61, §1º).

151 Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

152 2.23 Decisão Concessiva da Recuperação
A decisão concessiva implica em NOVAÇÃO (art. 59) – extingue a dívida anterior para criar uma nova. É um TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (art. 59, §1º). Da decisão concessiva cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo membro do MP (art. 59, §2º).

153 Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de Código de Processo Civil. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

154 Alteração – anuência expressa do devedor (art. 56, §3º) Rejeição
Plano de Recuperação (devedor – 60 dias) Art. 53 Objeção/ Impugnação (credores) Convocação AGC Art. 55 Aprovação (3 classes de credores art. 45) Alteração – anuência expressa do devedor (art. 56, §3º) Rejeição (falência – art. 56, §4º) Não Impugnação Aprovação do plano pelo juiz (apresentação de certidões – arts. 57, 61 e 63)

155 2.24Recuperação Judicial Especial
A Recuperação Judicial é um procedimento complexo e caro, dificultando o uso do instituto por alguns empresários com poder aquisitivo mais baixo. No intuito de simplificar o procedimento, a Lei /2005 criou uma recuperação judicial especial, porém mais simplificada, como uma opção, aos empresários que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte (arts. 70 a 72).

156 Tem os mesmos objetivos e natureza da recuperação judicial comum, mas possui um procedimento mais simplificado.

157 Sujeitos Podem requerer a recuperação judicial especial, os devedores empresários que são enquadrados pela Lei Complementar n. 123/2006 (alterada pela LC 139/2011) como microempresários (ME) ou empresários de pequeno porte (EPP). Microempresário receita bruta anual inferior ou igual a R$ ,00. EPP receita bruta anual superior a R$ ,00 e igual ou inferior a R$ ,00.

158 Os devedores empresários devem estar regularmente registrados na Junta Comercial.
Além da receita bruta e do registro, há uma série de exclusões do regime das ME e EPP, no art. 3º, § 4º da LC 123/2006, como por exemplo (não serão consideradas ME ou EPP): Pessoa jurídica que tenha por sócio outra pessoa jurídica ou que participe de outra pessoa jurídica. Filiais, sucursais, agências ou representações, no país de pessoa jurídica com sede no exterior. Sociedade que tenha sócio que seja inscrito como empresário individual (ME ou EPP) etc.

159 A recuperação judicial especial poderá ser requerida apenas em face dos credores quirografários (credores comuns), excetuados: aqueles decorrentes do repasse de verbas oficiais os credores proprietários referidos nos artigos 49, §3º, e 86, II, da LRE (número bem menor de credores e diminuição de custos para verificação dos créditos).

160 São excluídos os credores decorrentes de repasse de verbas oficiais (exemplo: financiamento do BNDES ou de agências de fomento), pela natureza pública do dinheiro, que impede a negociação (art. 71, I, LRE). Também serão excluídos os credores que não tem interesse na negociação pois já possuem garantia de seu crédito (art. 49, §3º e 86, II): Titulares proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, de arrendamento mercantil, proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, proprietário em contrato de venda com reserva de domínio ou de adiantamento de contrato de câmbio.

161 2.24.2 Pedido e Processamento
A exordial da recuperação judicial especial precisa atender aos requisitos formais e estruturais impostos pela legislação processual. Peculiaridade: indicar a opção pelo regime da recuperação especial, pois em caso de silêncio, presume-se a recuperação judicial comum. Além dos requisitos gerais, deve ser acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação (art. 51 da LRE).

162 Os documentos podem ser sintetizados em:
Causas da situação patrimonial e os motivos da crise econômico-financeira Documentação contábil Documentos de registro empresarial Certidões de protesto Relações descritivas No que se refere à documentação contábil, admite-se a apresentação de livros e escrituração contábil simplificada, nos termos da LC 123/2006 (art. 51, §2º, LRE).

163 Estando em termos a petição inicial e a documentação juntada, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial especial (art. 52). A decisão de processamento tem seus efeitos adstritos aos credores abrangidos na recuperação especial, ou seja: não haverá suspensão do curso da prescrição nem da ações e execuções por créditos não abrangidos na recuperação especial. A decisão será publicada juntamente com a lista de credores apresentada pelo devedor, dando início ao procedimento de verificação de créditos (credores abrangidos).

164 2.24.3 Plano Especial de Recuperação
Da publicação da decisão deferindo o processamento, o devedor terá o prazo improrrogável de 60 dias para apresentação do plano especial de recuperação. O Plano é limitado (art. 71) pela lei. Pode apresentar os seguintes meios para superação da crise: Parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a; Carência de até 180 dias para o primeiro pagamento (contados da distribuição do pedido).

165 Em caso de aumento de gastos pelo devedor (despesas e contratação de empregados), deve haver autorização do juiz, depois de ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, se houver (art. 71, IV).

166 Procedimento Apresentado o plano no prazo legal, o juiz determinará a publicação de um edital de aviso aos credores sobre a existência do plano, abrindo-se o prazo de 30 dias para manifestação. Não havendo objeção dos credores, considera-se o plano tacitamente aprovado. Havendo objeção, não haverá convocação de assembleia geral de credores.

167 Se houver rejeição de credores que representem mais da metade dos créditos quirografários (art. 72, § único), o juiz decretará a falência, automaticamente. As objeções devem ser fundamentadas, sob pena de serem indeferidas pelo juiz.

168 2.25 Recuperação Extrajudicial
Arts. 161 a 167 Conceito: acordo firmado extrajudicialmente entre devedor e seus credores, com o objetivo de superação da crise econômico-financeira, levado eventualmente à homologação do Poder Judiciário. Natureza: contratual Existência de outros acordos – art. 167: não é impedimento.

169 2.25.1 Sujeitos Devedor – art. 1º e art. 161 Excluídos – art. 2º
Credor – todos, menos os excluídos Excluídos – art. 161, §1º Pode abranger apenas um grupo ou classe

170 Modalidades Recuperação Extrajudicial de Homologação Facultativa (ordinária, unânime, individualizada, etc.) – pode ou não ser levada à homologação (adesão de todos os credores). Título Executivo Judicial – CPC, art. 475-N, III (161, 6º) se for levado à homologação Contrato – se não for levado à homologação Recuperação Extrajudicial de Homologação Obrigatória (forçada, extraordinária, por classes ou impositiva) – deve ser levada à homologação (não há consentimento unânime dos credores). Art. 163, caput, §§1º a 5º

171 Homologação Concordância de todos os credores ou de 3/5 dos credores – homologação do plano e obediência dos procedimentos legais. Requisitos Subjetivos: art. 161, §3º Requisitos Objetivos: art. 161, caput; §2º, §4º, §5º.

172 Pedido de Homologação A ação não suspende as ações e execuções em curso - 161, §4º. Após a distribuição não pode haver desistência – 161, §5º. Legitimidade do pedido: devedor (161 e 163), *art. 48, § único.

173 Homologação facultativa: instrução com os docs. do art. 162.
Homologação obrigatória: docs. do art. 162 e do 163, § 6º, I, II e III.

174 2.25.5 Procedimento da Homologação
Instrução adequada (art. 164) Publicação de Edital e comprovação de AR aos credores (§1º) Convocação credores para Impugnação – 30 dias Impugnação Credores- § 3º Prazo de 5 dias para manifestação do devedor - §4º Homologação ou não do Plano -§5º Prova de simulação – indeferimento - §6º Homologação - §5º Sentença – apelação - §7º

175 2.25.6 Efeitos da Homologação (art. 165)
Vincula todos os credores Novação dos créditos Título Executivo Judicial (art. 475-N, III, CPC) Alienação do estabelecimento submetida ao procedimento falimentar (art.166): leilão, propostas ou pregão. Efeitos futuros, mas pode pactuar efeitos pretéritos.


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